Acórdão nº 525/05.1TBCMN.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente no lugar de Silveiro, freguesia da Correlhã, Ponte de Lima, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros BB, S.A.

, com sede na ..., CC, residente no lugar de ..., Viana do Castelo e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. de Berna, nº 19, 1000, Lisboa, pedindo a condenação da R. BB, solidariamente com os RR. CC e Fundo de Garantia Automóvel, a pagar-lhe a quantia global líquida de € 107.272,56, de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento e ainda na indemnização que vier a ser fixada em decisão ulterior ou liquidada em execução de sentença, resultante de prejuízos futuros ainda não apurados, acrescida de juros idênticos.

Subsidiariamente, para o caso de se vir a demonstrar a não existência ou não validade, ou a oponibilidade dessa nulidade/anulabilidade a terceiros lesados do contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., através do qual através do qual o R. CC transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiro pelo veículo ligeiro de passageiros 73-91-FI, serem (então) os 2º e 3º RR., condenados nos aludidos termos.

Alega, sinteticamente, para o efeito, que, no dia 22 de Setembro de 2002, pelas 2h30m, ao Km 87,800 da E.N. nº 13, na freguesia de ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiro de passageiros de matrículas SJ-... e ...-FI, sendo que o SJ era conduzido por si e o FI pelo CC, que era também o seu proprietário. Em consequência desse acidente, resultaram-lhe ferimentos vários, que lhes determinaram dores, padecimentos e prejuízos decorrentes das sequelas dos ferimentos sofridos. Imputa a culpa no deflagrar do acidente ao condutor do FI, segurado da R. BB, para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da sua circulação.

Por existirem dúvidas quanto à existência e validade do seguro aludido, instaurou a acção também contra os 2º e 3º RR.

A R. Companhia de Seguros BB contestou, excepcionando a nulidade do contrato de seguro, pelo facto do mesmo não ter sido subscrito pelo R. CC, mas sim pelo seu pai, CC, que o transferiu de um outro veículo anteriormente segurado, de matrícula QB-..., para o veículo FI, sendo que este se intitulava como proprietário e condutor habitual desta viatura. Como este pai do R. tinha, para além da em causa, uma outra apólice na companhia R., beneficiou de uma bonificação de 45% no seguro contratado. Tendo sido estes os motivos determinantes para que fosse atribuído esse benefício.

Vindo a constatar que afinal o veículo FI não pertencia àquele seu segurado, mas sim ao seu filho, o R., CC, que também era o seu condutor habitual, a R. seguradora informou aquele DD, via postal, que pelo facto de ter prestado declarações inexactas quando da apresentação da proposta de alteração do contrato de seguro, considerava esse contrato nulo.

Admite a eclosão do acidente, negando contudo que o veículo FI tenha tido qualquer quota de responsabilidade no deflagrar do sinistro, imputando tal responsabilidade ao condutor do veículo SJ, cuja culpa, aliás, se presume. No mais impugna, por desconhecimento, os factos respeitantes aos danos e lesões sofridos pelo A. bem como os valores apresentados, concluindo pela culpa exclusiva do condutor do SJ na eclosão do acidente, na procedência da excepção invocada e pela improcedência da acção.

O Fundo de Garantia Automóvel apresentou articulado de contestação, no qual começa por excepcionar a sua ilegitimidade para ser demandado na acção, alegando que o condutor do veículo FI está devidamente identificado e que esse veículo está abrangido por seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, o que lhe retira qualquer responsabilização pelos danos peticionados.

Para além disso, mesmo que se entendesse que o seguro não estava em vigor, sempre o acidente seria imputado ao condutor do outro veículo interveniente no sinistro, ou seja, ao A., conforme lhe foi relatado pelo condutor da viatura segurada na R. BB, sendo certo que tal culpa se presume.

Conclui pela procedência da excepção, com a sua consequente absolvição da instância, ou, se assim se não entender, pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Também o R. CC apresentou articulado de contestação no qual argui a sua ilegitimidade para ser demandado na acção, uma vez que o veículo que conduzia, de sua propriedade, estava abrangido pelo seguro obrigatório que havia contratado com a R. BB, que se encontrava em vigor à data do sinistro.

Impugna motivadamente a descrição do acidente expressa na petição inicial, concluindo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do A..

Conclui pela procedência da excepção, com a sua consequente absolvição da instância, ou, se assim se não entender, pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

O R. Fundo de Garantia Automóvel requereu a intervenção provocada do Hospital de S. João do Porto e do CHAM de Viana do Castelo, uma vez que o A. alega ter sido assistido em ambas as unidades hospitalares e estas vieram, extrajudicialmente, reclamar do R. o pagamento desses tratamentos.

O “Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE” veio deduzir incidente de intervenção principal e apresentar articulado próprio, no qual adere à versão do acidente apresentado pelo A., alega ter prestado assistência a este e pede a condenação dos RR. a pagarem-lhe o montante de € 9.807,14, acrescido de juros à taxa legal, respeitante ao custo desses tratamentos.

O A. replicou, contestando a matéria de excepção invocada pelos RR., concluindo como na petição inicial.

Neste articulado vem invocar a excepção peremptória da caducidade da anulabilidade do contrato de seguro arguida pela R. BB, a inoponibilidade da mesma em relação a si e declarada a confirmação e/ou a redução do negócio jurídico, de acordo com os prémios de seguro pagos e recebidos pela mesma R.

O A., a R. BB e o Fundo de Garantia Automóvel vieram responder ao articulado apresentado pelo CHAM, impugnando o A. a maioria dos factos aí articulados, e os RR. deram por reproduzidas as respectivas alegações vertidas nas contestações que apresentaram.

Foi proferido despacho que ordenou a apensação aos presentes autos, das acções nºs 526/05.0 TBCMN e 685/05.1 TBCMN.

Acção Apensa nº 526/05.0 TBCMN (agora apenso A): EE, (mãe do A. e proprietária do veículo SJ) residente no lugar do ..., propõe acção sumária contra a Companhia de Seguros BB, S.A.

, com sede na ..., Lisboa e CC, residente no lugar de ..., Viana do Castelo e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na ..., Lisboa, pedindo a condenação da R. BB, solidariamente com os RR. CC e Fundo de Garantia Automóvel, a pagar-lhe a quantia global de € 3.965,00, de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, para o caso de se vir a demonstrar a não existência ou não validade, ou a oponibilidade dessa nulidade/anulabilidade a terceiros lesados, do contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., através do qual o R. CC transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiro pelo veículo ligeiro de passageiros ...-FI, serem os 2º e 3º RR., condenados naqueles termos.

Alega que é a proprietária do veículo SJ, apresentando uma versão do acidente em tudo idêntica às do A. no processo principal, acrescida dos danos apresentados pelo veículo em consequência do acidente e do valor comercial daquele veículo, dado de perda total, deduzido do valor dos salvados, e o custo de reboque do mesmo, cujo ressarcimento reclama.

Os RR. contestaram nos termos que fizeram no processo principal, deduzindo as mesmas excepções, e o A. respondeu da mesma forma.

Acção Apensa nº 685.05.1 (agora apenso B): FF, residente no lugar da ..., Viana do Castelo, propõe acção ordinária contra GG, Companhia de Seguros, S.A.

”, com sede na ... Porto, Companhia de Seguros BB, S.A.

, com sede na ... Lisboa, CC, residente no lugar de ..., Viana do Castelo, Fundo de Garantia Automóvel, com sede na ..., Lisboa, pedindo a condenação das RR. GG e BB, de acordo com o grau de responsabilidade que vier a ser apurado em julgamento, a pagar a quantia global de € 35.000,00, de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento, a pagar as despesas hospitalares decorrentes do acidente que lhe vierem a ser debitadas.

Subsidiariamente, para o caso de se vir a demonstrar a nulidade do contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., através do qual o R. CC transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiro pelo veículo ligeiro de passageiros ...-FI, serem os 3º e 4º réus, condenados, solidariamente, naqueles termos.

Este A. era transportado no veículo FI, seguia no assento traseiro desse veículo, apresentando uma versão do acidente em tudo parecida com a do R. CC, embora considere que a culpa pelo deflagrar do acidente é imputável a ambos os condutores, como maior incidência sobre o A.

Em consequência desse acidente, resultaram danos físicos e morais e outros prejuízos, cujo ressarcimento reclama.

A R. Axa contestou, começando por excepcionar a prescrição do direito do A. para a presente demanda, apresentando uma versão do acidente similar à do A. no processo principal, concluindo que o mesmo se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo FI.

Conclui pela procedência da excepção, com a sua consequente absolvição da instância, ou, se assim se não entender, pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Esta R., em resposta ao articulado apresentado pelo CHAM, reiterou quanto já havia vertido no seu articulado de contestação apresentado no âmbito deste apenso.

Os demais RR. contestaram nos mesmos termos em que o fizeram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT