Acórdão nº 9224/13.0T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 9224/13.0T2SNT.L1.S1[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório: AA, BB, CC e DD propuseram, em 13 de Abril de 2013, na extinta Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra, Juízo do Trabalho, Juiz 3, agora, Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Central – 3ª Secção do Trabalho – J1, contra “EE, … , …, Lda.

”, atualmente denominada “FF, Unipessoal, Lda.” a presente ação, com forma de processo especial, de impugnação de despedimento coletivo, pedindo o Autor/Recorrente: I – a). Desde logo [sic] sejam declarados nulos, tanto o procedimento de despedimento coletivo dos autos, como as decisões que o mesmo comporta, por se encontrarem subscritas [um e as outras] por pessoas impedidas de o fazer, não habilitadas/mandatadas para tanto, logo sem legitimidade; b). Depois, por preterição definitiva da possibilidade do exercício do princípio do contraditório e do direito à informação e à participação do A. - formalidades legalmente exigidas - seja determinada a nulidade do ato [entenda-se do próprio despedimento coletivo] por ocorrência das invalidades prescritas [quando outras não se encontrem especificadas, como é o caso] nos termos do artigo 294º, do CC; c). Ainda, seja declarado como anulável o documento junto como doc. n.º 23 e, em consequência da sua revogação pelo A., seja decidida a manutenção integral do contrato de trabalho; d). E declaradas inválidas, ainda, as pretensas renúncias aí plasmadas.

Depois, se assim se não entender, II – a). Seja declarada a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381º, al. c), do C.T., por violação direta do princípio constitucional relativo à segurança no emprego, a que se refere o artigo 53º, da CRP, ainda que reportada - a declaração - a uma interpretação diferente do sentido lógico das normas constantes dos artigos 360º, n.º 5, 362º e artigo 363º, n.º 1, parte inicial, todos do CT; b). E, ainda, declarada a inconstitucionalidade presente no n.º 6, do artigo 366º, do CT – ou na interpretação que assim entenda - por esta norma constituir uma restrição ao direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos nos artigos 20º, n.º 1 e 202º, da CRP; c). E, também, declarada, igualmente, a inconstitucionalidade resultante do facto de os representantes da R.

[nenhum legal, pelos vistos] consciente e dolosamente, terem obstado a que o mesmo A. pudesse ter disponibilizados dados fiáveis para exercer, da melhor maneira possível, o direito atinente ao exercício do princípio do contraditório, do que resultou, pois, violação, também, do artigo 1º, da CRP, princípio do estado de direito; d). E, declarada, finalmente, a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 5, do artigo 360º, do CT, como impeditivo de, na ausência de comissões [de trabalhadores ou representativas] ser obrigatória, a entrega da comunicação inicial e dos documentos que a devem integrar, em procedimento de despedimento coletivo.

E em qualquer dos casos: III - Seja fixada pelo Tribunal a retribuição global mensal do A., em € 12.401,72 (doze mil quatrocentos e um euros e setenta e dois cêntimos); IV – Seja declarado, pois, ainda, ilícito o despedimento do A., promovido pela R. e declarada, também, a improcedência dos fundamentos invocados para tanto, nos termos anteriormente requeridos e pelas razões aduzidas, com todas as legais consequências, condenando-se, também, esta consequentemente, a: a). Reintegrar imediatamente o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a proceder ao pagamento da compensação, vulgo designada de compensação por antiguidade - se essa vier a ser a sua opção nos termos, no prazo e para os efeitos do estabelecido no artigo 391º, do CT, e só nesse caso - tendo como base a retribuição “lactu sensu” considerada de 2,5 meses por cada ano completo de antiguidade e fração; b). Pagar ao A. uma compensação equivalente às retribuições globais que este deixou de auferir, desde 12 de Março de 2013, até ao trânsito em julgado da sentença, compensação essa a ser liquidada na base de € 12.401,72 mensais.

E, ainda, V – Seja declarada, também, a existência de prática continuada de danos não patrimoniais, voluntária e dolosamente, e em conformidade, ser a R., dentro dos pressupostos da ação condenada a: a). Pagar ao A. a quantia, nos termos complementares do artigo 389º, do CT, de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais passados e já sofridos; b). Acrescida de uma indemnização compensatória diária, posterior à interposição da presente ação de € 50,00 (cinquenta euros) por se admitir dever o Conselho de Gerência, assim que citado, determinar a imediata reintegração do R., por respeito à Lei e ao País.

VI - Para além dos pedidos anteriores - e em qualquer circunstância - deve, também, a R. ser condenada a pagar ao A.

: a). 1. As quantias que vierem a ser liquidadas por todo o trabalho suplementar e em dias de descanso, complementar e obrigatório e feriados e bem assim o relativo a descanso compensatório, não gozados, nem pagos, realizados desde o dia 1 de Novembro de 2007, por imposição e por via das necessidades da R. e no benefício exclusivo desta, cujas liquidações finais só poderão ser feitas “a posteriori”, ainda na fase declarativa ou em execução de sentença, se isso vier a ser decidido pelo Tribunal, como também se requereu e pelas razões já alegadas, mas com liquidação provisória no valor mínimo de € 195.149,24 (cento e noventa e cinco mil cento e quarenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) e de € 47.591,11 (quarenta e sete mil quinhentos e noventa e um euros e onze cêntimos), respetivamente, como se demonstrou; a). 2. Ou a pagar - se a impossibilidade de liquidação se demonstrar inultrapassável – a verba que resulte da aplicação das consequências pela violação dos n.ºs 2 e 4, do referido artigo 204º, do mesmo CT, conferindo direito ao A., nos termos do n.º 7, do citado artigo, à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar, por cada dia – e foram todos os dias úteis, como se disse acima - em que tenha desempenhado a sua atividade fora do horário de trabalho; a). 3. Ou, ainda, se se considerar ter estado o A., desde a sua vinda para Lisboa em 1997, em situação de isenção de horário de trabalho, sem acordo escrito, embora, conforme estabelecido pelo artigo 177º, do CT, e, antes, pelo artigo 13º, da Lei do Horário de Trabalho, condenada a R. a retribuir o A. nos termos do preceituado no n.º 2, do artigo 14º, da mesma LHT; b). Tudo acrescido da quantia global de € 199.537,22 (cento e noventa e nove mil quinhentos e trinta e sete euros e vinte e dois cêntimos), a título de pagamentos não levados a efeito pela R. ao A. (hoje débitos, portanto), desde a sua vinda para prestar trabalho em Lisboa, sem modificação do seu contrato individual de trabalho e relacionada com as grandes deslocações a que foi submetido no País e no Estrangeiro.

VII – Mais deve a R. ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00/dia, a dividir pelo A. e pelo Estado Português, em partes iguais, até cumprir as suas obrigações sentenciadas.

E, finalmente, VIII – a). Deve, ainda, o Tribunal, considerar e estabelecer a devida compensação de créditos, nos termos e para os efeitos do plasmado no artigo 847º, do CC [vd. RP, 26-4-1193, 2º-256, in Anotação 24 I, pág. 669, Código Civil Anotado, Abílio Neto, 11ª Edição Refundida, 1997]; b). Após condenar a R., também, no pagamento de todos os juros legais sobre todas as verbas peticionadas desde a ocorrência da mora, à taxa legal, e os compulsórios, se se vier a recusar, com sobretaxa e bem assim ser condenada em pagar, também, ao A. todas as custas, taxas e outras imposições legais inerentes à presente ação, que só corre no Tribunal por culpa da R.

~~~~~~~~ Contestou a Ré, por exceção, invocando, além do mais, a aceitação do despedimento pelo trabalhador, o que obsta a impugnar judicialmente o seu despedimento.

~~~~~~~~~ Em 09 de julho de 2015 proferiu-se o seguinte despacho saneador-‑sentença: - Pelo exposto, “julgo procedentes por provadas as exceções perentórias da aceitação do despedimento pelo Autor AA e da caducidade do direito de ação relativamente aos trabalhadores BB, CC e DD e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos”.

II Inconformado, com o teor da decisão, o Autor AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 19 de abril de 2017, decidiu: 1.

Julgar procedente a exceção dilatória da cumulação ilegal de pedidos, relativamente aos formulados em VI do petitório, absolvendo a Ré da instância relativamente aos mesmos.

  1. Declarar nula a sentença recorrida na parte em que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade dos nºs 4 e 5 do artigo 366º, do CT, julgando-se esta não verificada.

  2. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada[2].

    III Continuando inconformado, agora, com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Autor interpôs recurso de revista.

    Concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1. A conjugação e ponderação necessárias, proporcionais e adequadas de todos os elementos interpretativos presentes nos autos, com o inevitável relevo para “a ratio juris” que se adequa quer ao direito de tutela jurisdicional efetiva, quer à garantia efetiva do direito à segurança do emprego e da proibição de despedimento sem justa causa, suportam a conclusão de que a decisão judicial que comprova a exceção perentória de aceitação do despedimento por parte do trabalhador, assim fazendo funcionar a presunção legal prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º do Código de Trabalho (atuais n.ºs 4 e 5 do referido artigo), é materialmente inconstitucional, por não ser menos certo que o referido pagamento foi realizado com base num acordo de revogação de contrato de trabalho não querido nem conscientemente apreendido pelo trabalhador, nos seus pressupostos e efeitos, e num montante inferior aos mínimos...

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