Acórdão nº 533/09.3TBALQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no Instituto de Seguros Portugal, intentou, em 21/04/2009, contra AA (1. R.) e Transportes BB, Lda (2.ª R.), ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, alegando, em síntese, que: .
Em 10/10/2005, pelas 04h10, no IC 2, ao km 44, na Ota, no Município de …, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo pesado de mercadorias ...-...- OE, propriedade da 2.ª R. e conduzido pelo 1.º R., no interesse daquela; .
À data do acidente, a 2.ª R. não dispunha de seguro válido para cobertura dos danos emergentes da circulação do veículo OE; .
O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor, ora 1.º R., por conduzir com velocidade excessiva e inadequada para o local, perdendo o controlo do veículo e despistando-se para fora da estrada; .
O FGA pagou à lesada CC - Sociedade de Produtos Alimentares, S.A., a quantia de € 56.476,56, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes daquele acidente, e à EE, S.A., a quantia de € 53,24, pela averiguação desses danos. Concluiu o A. a pedir a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 56.529,80 acrescida de juros de mora, computando os já vencidos em € 6.244,61.
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O 1.º R. contestou, negando a prática de qualquer infração estradal que tivesse na origem do acidente em causa, sustentando que: .
O despiste do veículo OE teve origem numa manobra brusca e imprevista do 1.º R. que se viu obrigado a executá-la por causa de um outro veículo não identificado; .
Apresentou documento comprovativo, carta verde, da validade do seguro do veículo ...-...- OE; .
A responsabilidade pelo pagamento dos danos provocados pelo acidente eram da seguradora FF, para a qual foi transferida a responsabilidade civil do veículo acidentado, através do contrato seguro com a apólice n.º 58…2/25; .
Não é da responsabilidade do 1.º R. a contratação e pagamento do seguro, mas apenas a conferência da sua validade, o que fez.
Concluiu o 1.º R. pela sua absolvição do pedido. 3.
Tendo a 2.ª R. sido declarada insolvente, veio o A. desistir da instância quanto a ela, o que foi homologado por sentença a fls. 73-74.
4.
Prosseguindo a ação apenas contra o 1.º R., findos os articulados, foi fixado o valor da causa em € 62.774,41 e proferido despacho saneador tabelar, procedendo-se, de seguida, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova (fls. 108-109).
5.
Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 147-152, datada de 23/05/2016, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição do 1.º R. do pedido.
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Inconformado com tal decisão, o A. recorreu para o Tribunal da Relação de … que, através do acórdão de fls. 195-203, datado de 08/06/2017, revogou a sentença recorrida e condenou o 1.º R. a pagar ao A. a quantia peticionada, acrescida de juros vencidos e vincendos.
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Desta feita, o 1.º R. vem pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A sentença da 1.ª instância não é merecedora de qualquer reparo, pelo que deve ser confirmada na íntegra; 2.ª - Ficou dado como assente que o acidente ocorrido no dia 10/10/2005 não foi por culpa do 1.º R. e que o presumido excesso de velocidade não foi nexo causal do acidente; 3.ª - Pese embora recair sobre este a presunção de culpa, por força do disposto do n.º 3 do art.º 503.º do CC, a verdade é que a mesma foi ilidida, dado que ficou como assente que o sinistro se ficou a dever a fatores externos à condução do 1.º R. – vide declaração do militar da GNR.
4.ª – O 1.º R., no exercício da sua atividade profissional, sempre demonstrou ter uma conduta zelosa, atenta, diligente e responsável, pelo que não há, juízo de censura que lhe possa ser dirigido; 5.ª - A questão primordial para uma justa e correta resolução do presente caso, de acordo com a legislação aplicável, e uma vez que foi afastada a culpa do 1.º R., responde pelos danos produzidos na sequência do acidente a entidade empregadora e proprietária do veículo sinistrado.
6.º - Atento ao facto de não ter sido transferido a responsabilidade civil obrigatória para uma companhia de seguros através da celebração de um contrato de seguro, quando sobre esta impera essa obrigação e dever; 7.ª - Face ao exposto, o direito de regresso invocado pelo FGA só pode ser exigido à 2.ª R.; 8.ª – Estando reunidos assim os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, a responsabilidade de reembolsar não está a ser assacada ao seu verdadeiro e único lesante, isto é, à 2.ª R., pelo facto desta estar insolvente e também por livre arbítrio do aqui A. que decidiu não demandar a massa insolvente da “Transporte BB, Ld.ª”, entidade patronal do 1.º R. e proprietária do veículo pesado que este conduzia.
9.ª – Não se compreende ainda como é que o Tribunal “a quo” não colocou fim ao pesadelo que tem vindo a atormentar e inquietar há mais de dez anos consecutivos a vida de um simples trabalhador que tudo faz para garantir o seu sustento e o da sua família, viajando consecutivamente ao volante de um camião por essa Europa fora; 10.ª - Não nos parece que seja razoável, justo e concebível responsabilizar e consequentemente hipotecar a vida de um homem por algo que não o fez e que não podia de todo evitar, face ao nosso ordenamento jurídico em vigor e aplicável ao caso, dado que foi afastada a presunção de culpa, pelas razões acima expostas; 11.ª - Uma vez que a 2.ª R. não cumpriu com a sua obrigação de contratação de um seguro de responsabilidade civil obrigatório contra terceiros, é sobre esta que deveriam ser imputadas responsabilidades.
8.
O A./Recorrido apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Delimitação do objeto do recurso O objeto da presente revista recai sobre duas questões fundamentais: i) – Em primeiro lugar, saber se o 1.º R., não sendo responsável pela falta de seguro válido e eficaz relativo ao veículo causador do acidente, responde ainda assim perante o FGA em sede de subrogação deste no direito da terceira lesada; ii) – Em segundo lugar, saber se é...
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...e o titular ou titulares do direito à indemnização” – Negrito e sublinhado nosso – Cfr. Acórdão do STJ de 2017.11.16, processo n.º 533/09.3TBALQ.L1.S1, Relator: Tomé Gomes, disponível em Isto posto, atento o regime legal supra explicitado e as considerações jurisprudenciais atrás enunciadas......
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