Acórdão nº 212/15.2T8BRG-A.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, casada, residente em …, propôs, em 28/05/2014, a presente acção de regulação do poder paternal de BB, nascido em 05/02/2009, filho da Requerente e de CC, residente em …, …, melhor identificado a fls. 14, pedindo a final que se fixem os termos do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor, determinando que a sua guarda fique a cargo da mãe, estabelecendo a quantia a liquidar pelo progenitor a título de alimentos ao menor e estabelecendo um plano de visitas para que o requerido progenitor possa visitar o menor e participar no seu crescimento.

Para tanto alegou, em síntese, que a criança é filha de ambos, que embora casados estão em processo de separação uma vez que o pai tenciona regressar ao seu país de origem, a …, e a requerente deseja permanecer em Portugal com o BB.

Foi designada conferência de pais, à qual faltou o progenitor, que não se encontrava citado por se ter ausentado para a …. Foi então – em 01/10/2014 – fixado regime parental provisório nos termos exarados a fls. 38.

Entretanto, veio a ser junta aos autos informação atinente à pendência de um processo intentado no mesmo Tribunal, em 09/10/2014, pelo Ministério Público, ao abrigo da Convenção de Haia, para o regresso imediato do BB à … a pedido do pai (fls. 45 e ss.). Em 03/11/2014 foi proferida decisão nesse mesmo processo que indeferiu tal pedido, com os fundamentos expressos a fls. 100 e ss.

Veio a ser proferido despacho em que se entendeu prosseguir com os autos na medida em que o admitia a Convenção de Haia, maxime visando potenciar o consenso privilegiado por esse tratado internacional (fls. 69).

Agendada nova conferência de pais para 10/12/2014, o progenitor faltou, anunciando a data em que estaria em Portugal para poder participar pessoalmente na mesma.

Impugnada em sede de recurso, a decisão de 03/11/2014 veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de … por acórdão de 12/03/2015 (fls. 129).

Realizada derradeira conferência de pais em 15/06/2015, os progenitores inviabilizaram qualquer consenso, tendo o processo prosseguido ao abrigo da então vigente O.T.M.

Os pais produziram alegações a fls. 154 e ss./224 e ss., em que expressaram a radicalização das suas posições quanto ao regime parental a estabelecer, maxime no que concerne à residência da criança.

Nas suas alegações a mãe pede: a) Que lhe seja atribuído o exercício das responsabilidades parentais, deferindo-lhe a guarda e cuidados do menor; b) Que, antes de estabelecido qualquer regime de visitas ao pai e atendendo ao seu comportamento recente, seja feita avaliação ao estado psicológico do requerido, assim se aquilatando se este detém condições para poder ter o menor à sua guarda durante o período de tempo fixado pelo Tribunal; c) Atendendo ao real perigo de o requerido pai não deixar o menor voltar ao contacto e convívio da mãe (o que seria catastrófico para o menor), e antes de se permitir a saída do menor de Portugal, impõe-se que seja previamente estabelecido o exercício das Responsabilidades Parentais; d) Considerando todos os inconvenientes de submeter o menor às longas e extenuantes viagens entre o Porto e a …, deve o pai, pelo menos nos próximos dois anos, visitar o menor em Portugal e aqui permanecer com ele durante os períodos de férias de ambos; e) Seja atribuída pensão de alimentos a favor do menor a liquidar pelo requerido pai.

Por sua vez o pai conclui pedindo nas suas alegações escritas que, sic: A. Requer que seja atribuído ao Reqdo. o exercício das responsabilidades parentais, a ele se entregando a guarda e cuidado do Menor BB, a exercer na …, estando o Reqdo. disponível para permitir o regime de visitas mais alargado possível com a Reqte. nomeadamente passando todas as férias em Portugal e estando com a Reqte. sempre que esta se deslocar à ….

Em via subsidiária, se assim não se entender, B. Requer que seja atribuído ao Reqdo. o exercício das responsabilidades parentais, a ele se entregando a guarda e cuidado do Menor BB, a exercer na Nova …, e seja fixado um regime de visitas mediante o qual o Menor passará os 6 meses (de Julho a Dezembro de cada ano) com a Reqte. em Portugal sendo viável em termos escolares se o Menor frequentar a instituição de ensino CLIP.

Ainda em via subsidiária aos pedidos efetuados em A) e B), C. Caso o Tribunal entenda que o Menor BB não deve ficar à guarda exclusiva do Reqdo. ou que não poderá ficar seis meses do ano com cada um dos progenitores, que por mera hipótese se admite, mais requer o Reqdo. que, face às particularidades dos presentes autos, seja fixado um regime de visitas em que o Menor esteja com o Reqdo. durante, pelo menos, três meses no Verão (de 18. Junho a Agosto) e ainda durante todos os períodos de férias do Menor.

Mais requer seja fixado que sempre que o pai puder vir a Portugal para estar com o filho (mais concretamente a B…), o menor passe esse período de tempo com o pai, com ele residindo nesses períodos de visita do requerido a Portugal.

A divergência entre os progenitores subsistiu até às alegações orais, a final, em que se percebeu que, entretanto, o pai do BB aceita que a residência do mesmo permaneça principalmente com a mãe, sem prejuízo, propugnando pelo estabelecimento de um regime de convívios que vise colmatar a distância geográfica dos primeiros, tal como defendeu a Digna Magistrada do Ministério Público e, de alguma forma, declarou pretender a progenitora.

Em face desse parcial consenso, regista-se que, mais uma vez, os derradeiros esforços do Tribunal e da Digna Magistrada do Ministério Público no sentido de os pais formalizarem o consenso que o final da audiência de julgamento registou, se frustraram.

Registe-se ainda que, foram recolhidas as habituais informações socioeconómicas, através do organismo competente para o efeito Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nestes termos, ponderando todo o exposto e o preceituado nos artigos 40º, do R.G.P.T.C. (Lei nº 141/2015), 1905º, 1906º, 1909º, 2003º e seguintes do Código Civil, regula-se o poder paternal relativamente BB pela forma seguinte: 1. A criança fica a residir com a mãe, a quem incumbem as responsabilidades quotidianas da vida do BB; 2. As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida do BB devem ser decididas por ambos os progenitores, em conjunto, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; 3. O pai pode ver, visitar e conviver com BB (incluindo pernoitar), quando em Portugal, sempre que o desejar, isto sem prejuízo do descanso e atividades escolares deste, avisando a progenitora previamente e com a devida antecedência, dos contatos em questão; 4. Nas férias de Verão do BB, o pai poderá conviver com este durante 45 dias, em período a conciliar com a progenitora até à altura do ano em que cada um deles tenha que definir a calendarização desse período; 5. Anualmente, o pai poderá ainda conviver com o BB nas férias escolares deste, do Natal ou Páscoa, de forma alternada com a mãe; 6. Os pais devem ambos fornecer meios ao BB para que regularmente comunique (sem interferência e respeitando a sua privacidade), com o outro progenitor com quem não estiver a residir/conviver em cada momento, via áudio e imagem, e manterem-se reciprocamente informados de todos os aspetos importantes para a gestão da sua vida quotidiana; 7. O regime de visitas estabelecido supra, nos itens 4. e 5., deve efetivar-se após um período transitório de adaptação da criança a esta nova realidade nos seguintes termos: a. Durante o presente ano, os progenitores devem, em consonância, empreender esforços para, iniciar convívios mais duradouros e autónomos entre o pai e o BB, em Portugal, que gerem a confiança securizante indispensável à efetivação do regime de visitas regular acima previsto nesses itens, e, no próximo Verão, a progenitora deve acompanhar o BB à Nova …, a fim de iniciarem aí convívios com o progenitor, de forma a gradualmente se familiarizar com essa nova realidade familiar e geográfica e a possibilidade de aí passar a conviver com ele autonomamente; b. Estas duas formas de aproximação e vinculação devem ser repetidas até a criança estar confortável para conviver autónoma e naturalmente com o pai, sem prejuízo da sua integridade emocional e/ou psíquica (o que deve ser aferido pelos pais, em primeira linha) e devem, em conjunto, anualmente, ter a duração de pelo menos 30 dias; 8. O pai contribuirá com uma prestação regular, a título de alimentos para o BB, no valor de 400 euros mensais, devendo o seu pagamento ser feito por depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, para IBAN a identificar pela progenitora; 9. A aludida pensão será atualizada anualmente, a partir de janeiro de 2018, à taxa de 3% ao ano; 10. Ambos os progenitores devem ainda contribuir para metade de todas as despesas de saúde e educação da criança, bem como das viagens que empreender para deslocação entre Portugal e a Nova … nos períodos mencionados em 4. e 5. Supra, pagando-as, mediante comunicação e comprovação documental da sua efetivação, até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua comunicação, por correio eletrónico ou outra forma, por transferência bancária, para a IBAN a indicar reciprocamente.” Inconformados, requerente e requerido interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de …. Ambos pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 642 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de … em julgar improcedente a apelação do Requerido e parcialmente procedente o recurso da Requerente, alterando-se o regime de visitas nos seguintes termos: a) os pais acordarão até final de abril de cada ano as datas relativas às férias do menor de verão (entre 1/7 e 31/8) que pretendem passar com ele; b) caso não haja acordo...

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