Acórdão nº 3397/14.1T8LLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCABRAL TAVARES
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

... Seguros, S.A.

intentou contra BB ação declarativa com processo comum, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 30.026,67, acrescida de juros.

Alega que, no âmbito de contrato de seguro automóvel celebrado com o R., despendeu a quantia de € 30.026,67 na reparação de acidente de viação; o acidente foi causado pelo R., o qual, circulando com uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l, foi embater na traseira de outro veículo, quando este se encontrava a efetuar, pela esquerda, uma ultrapassagem, depois de previamente assinar com o “pisca” esquerdo essa manobra.

Contestou o R., contradizendo os factos alegados pela A. e sustentando, em síntese, que o direito de regresso por esta invocado não se basta com a mera alegação da condução sob a influência do álcool, sendo necessário provar a culpa do R. e o nexo de causalidade na produção do acidente; para efeitos de determinação da taxa de álcool, não basta a medição constante do auto de ocorrência, sendo necessários os registos de manutenção do aparelho medidor e a temperatura ambiente à hora do início da fiscalização, factos esses, cuja demonstração incumbindo à A., não se mostram alegados. Concluiu pela improcedência da ação.

Foi, a final, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando o R. no pagamento da quantia peticionada.

  1. Apelou o R. para a Relação, a qual, julgando procedente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, na parte em que a 1ª instância havia dado como provado que o R.

    encontrava-se influenciado por uma taxa de álcool não inferior a 0,66 gramas de álcool por cada litro de sangue (respostas aos pontos 13º e 14º), revogou a decisão recorrida e absolveu o R. do pedido.

  2. Recorre agora a A. para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respetiva alegação as seguintes conclusões: «1. As questões que o presente recurso pretende ver discutidas prendem-se com a questão de saber se a realização da contraprova da pesquisa de álcool no mesmo instrumento de medição em que foi realizado o exame inicial observou as formalidades previstas na lei, bem como, saber se tal prova pode ser considerada válida e, nessa sequência, apurar se, conduzindo o ora Réu com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, tal deu causa ao acidente em discussão nos presentes autos, devendo o Réu ser condenado no pagamento à Autora dos montantes que esta despendeu com a regularização do sinistro.

  3. A ora Recorrente, salvo o devido respeito, não pode estar de acordo com o decidido pelo douto Acórdão no que diz respeito à absolvição do Réu, na parte em que entendeu considerar a contraprova da pesquisa de álcool, uma prova inválida e concluiu não se encontrar demonstrado que o condutor do veículo com a matrícula ... era portador de uma TAS.

  4. Uma vez alterada a matéria de facto, considerou a Veneranda Relação que não se encontrava demonstrada a TAS apresentada pelo condutor do veículo FN, logo não se poderia concluir que, na referida data, aquele conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ficando ainda indemonstrado um dos pressupostos do peticionado direito de regresso da Seguradora, ora Autora.

  5. A verdade é que a realização da contraprova da pesquisa de álcool no mesmo instrumento de medição em que foi realizado o exame inicial, observou as formalidades previstas na lei para a formação do exame de pesquisa no ar expirado.

  6. Mais, ao Réu lhe foi, efectivamente, assegurada a contraprova do exame inicial de pesquisa do álcool no ar expirado, conforme dispõe o artigo 153º do Código da Estrada, e como tal, a prova assim obtida é válida.

  7. Dúvidas não subsistem quanto ao facto de, tendo o resultado do primeiro exame sido positivo, e havendo necessidade de contraprova, tendo o Réu optado por realizar um "novo exame", conforme elencado na al. a) do n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada, verificado estava o único requisito legal exigido para a sua realização: a aprovação do referido aparelho (leia-se, "aparelho aprovado").

  8. Constituindo, por isso mesmo, um meio de prova válido, a contraprova efectuada no mesmo aparelho do primeiro sopro.

  9. Quanto a esta questão, sempre se dirá que, naturalmente, e se necessário for, por qualquer razão (que não diz respeito à obrigatoriedade de recorrer a aparelhos diferentes para o exame e a contraprova), mas, por exemplo, porque o aparelho deixou de funcionar ou não estão reunidas as condições espaciais para a realização da contraprova que existiam no momento do primeiro exame, o examinando pode ser conduzido a um local onde a contraprova possa ser efectuada (153.º, n.º: 4 do CE).

  10. Por outro lado, permite-se que a contraprova seja efectuada através de análise ao sangue para que o arguido possa dissipar quaisquer dúvidas quanto à fiabilidade do aparelho em que efectuou o primeiro exame.

  11. No caso sub judice, não ficou provada qualquer circunstância que pusesse em causa a fiabilidade do aparelho em que o Réu efectuou o primeiro exame, tendo o Réu que escolhido efectuar a contraprova no mesmo aparelho em que tinha efectuado o primeiro exame, em vez de requerer a análise ao sangue.

  12. Ora, e salvo o devido respeito (que é muito), não dispunha a Veneranda Relação de factualidade que permitisse concluir que a realização da contraprova da pesquisa de álcool no mesmo instrumento de medição em que foi realizado o exame...

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