Acórdão nº 204/14.9JAGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. – No âmbito do processo nº 204/14.9JAGRD da Instância Central, Secção Cível e Criminal, ..., da Comarca da ..., AA foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado nos termos seguintes: - Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, dos artigos 131° e 132°, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 19 anos de prisão; - No pagamento de € 3575,00 aos demandantes BB e CC, acrescidos dos juros, à taxa legal, que se vierem a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento; No pagamento às demandantes DD e EE de € 70.000,00 pelo dano morte, de € 60.000,00 pelo sofrimento pela perda da mãe, de € 136.971,00, a título de dano futuro, e ao pagamento das despesas resultantes da reparação do veículo, bem com do valor das roupas que resultaram inutilizadas, a apurar no montante que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença.

Foi decidido que os montantes referentes a indemnização por danos não patrimoniais são acrescidos de juros de mora, à taxa civil, a partir da decisão e os demais acrescidos dos juros à taxa legal que se vierem a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 2016.11.16, e para o que aqui interessa, decidiu: - Rejeitar o terceiro recurso interlocutório que havia sido interposto; - Rejeitar o segundo recurso interposto do acórdão condenatório; - Negar provimento aos demais recursos interlocutórios, mantendo os despachos recorridos; - Negar provimento ao recurso de despacho de rectificação, mantendo esse despacho; - Negar provimento ao recurso do acórdão, mantendo integralmente o decidido.

- Ordenar a correcção do acórdão com inclusão dos elementos tendentes à identificação dos demandantes e assistente.

Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por decisão sumária de 2017.03.30 foi decidido[1] (transcrição): i) Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade (artigo 420°, n° 1, alínea b), do CPP), quanto à questão prévia a respeito da qual o recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 165° “na interpretação normativa segundo a qual a junção de documentos deve ser realizada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1a instância”; ii) Rejeitar o recurso por inadmissibilidade e também por manifesta improcedência (artigo 420°, n° 1, alíneas b) e a), do CPP), quanto às questões da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da “inconstitucionalidade” do artigo 315°, n° 3, do CPP, suscitadas, a respeito das diligências de prova indeferidas; iii) Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência (artigo 420°, n° 1, alínea a), do CPP, quanto à questão da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia; iv) Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência (artigo 420°, n° 1, alínea a), do CPP, quanto à questão de o acórdão se mostrar afectado pelo vício do erro notório na apreciação da prova, da alínea c) do n° 2 do artigo 410° do CPP; v) Julgar prejudicada a questão da "inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410°, nºs 2 e 3, e 434° do CPP", na interpretação segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do n° 2 do artigo 410° oficiosamente"; vi) Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade (artigo 420°, n° 1, alínea b), do CPP), quanto à questão da violação do direito a um processo justo e equitativo; vii) Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência (artigo 420°, n° 1, alínea a), do CPP), quanto à questão da violação do princípio in dubio pro reo, na vertente que consubstancia matéria de direito; viii) Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade (no n° 3 do artigo 671° do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal, nos termos do n° 4 do CPP), na parte em que visa impugnar os montantes indemnizatórios fixados pelo dano morte e a título de reparação, pelos danos morais e pelo dano futuro, às lesadas DD e EE.

Foi ainda decidido que (i) o recurso interposto seria admissível, devendo prosseguir para a requerida realização de audiência exclusivamente quanto às questões da qualificação jurídica do homicídio [conclusões 207 a 229] e da medida da pena [conclusões 230 a 251] e que (ii) as custas seriam fixadas a final.

* 2. – As conclusões do recurso circunscritas às questões definidas na decisão sumária mencionada supra são as seguintes (transcrição): «Da qualificação jurídica do crime «207. Ainda que não se entenda nos termos supra referidos e, que devam ser valorados determinados meios de prova com inferência directa na decisão final do Tribunal a quo, importa sempre, por mera cautela de patrocínio, expor as razões, que na perspectiva do Recorrente, se prendem à (errada) qualificação jurídica do tipo legal de crime imputado àquele.

«208. Entendeu o Acórdão recorrido manter a qualificação do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 131° e 132°, n° 2, al. b), ambos do Código Penal.

«209. Em primeiro lugar referir que a intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

«210. Em segundo lugar dizer sempre que o Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, peca pela falta de fundamentação para dar seguimento à mesma linha do Tribunal do Júri, no que toca à qualificação jurídica da norma incriminadora. Referindo-se apenas a Acórdãos e Doutrina, sem, no entanto, fundamentar com a análise dos factos que ao caso importa(va) averiguar.

«211. Assim, para a qualificação jurídica do tipo legal de homicídio qualificado, é essencial que dos factos, diga-se, provados, resulte uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido a título de culpa adensada, ou seja, um tipo especial de culpa.

«212. E a verdade é que não se verifica, conforme se demonstrará infra, a culpa agravada que o tipo qualificador exige.

«213. O Acórdão do Tribunal do Júri deu como provado que: «- "A ofendida conheceu um outro indivíduo e em 11 de novembro de 2011 admitiu ao arguido que se envolvera com ele" – 78. dos factos provados; «- "o arguido descobriu que a ofendida se envolveu sentimentalmente com FF e a ofendida confirmou-o" -79. dos factos provados; «- "No meio da residência, e segundo os vizinhos no ..., o arguido era tido como pessoa respeitadora e educada" – 118. dos factos provados.

«214. Mais, não se considerou provado determinados factos que interessavam para a questão que agora se levanta, nomeadamente, não se provou que: «- "O referido em 4. dos factos provados sucedesse desde meados do ano de 2013 e que os motivos aí referidos se prendiam o carácter violento, controlador e possessivo do arguido relativamente à..." – b). dos factos não provados; «- "As pancadas referidas em 14. dos factos provados tenham sido provocadas indiscriminadamente por todo o corpo de forma intensa e repetida" - n) dos factos não provados; «- "O arguido AA iniciou o plano que antes gizara de matar a sua companheira" - o). dos factos não provados; «- "O arguido tinha desejado o provado em 24., pelo menos desde o dia 13 de Novembro de 2014" – t) dos factos não provados; «215. A decisão em causa limita-se a constatar que o arguido e a ofendida viviam em situações análogas às dos cônjuges, mas nada permite aferir a natureza da especial censurabilidade em causa.

«216. Repare-se que o Acórdão do Tribunal do Júri refere mesmo que "...inexistem factos provados que permitam concluir que o arguido procedeu nos moldes concretos de premeditação que lhe são imputados, pelo que de igual forma não pode o Tribunal concluir neste sentido...

" (fls. 301 do Acórdão do Tribunal do Júri.) «217. Na verdade, impunha-se uma pormenorizada sentença/acórdão no enquadramento jurídico que fundamenta, com significativo detalhe, clareza e grande acerto, através de uma apreciação fundamentada dos factos com a inerente integração no respectivo tipo legal de crime.

«218. No que ao homicídio respeita o Acórdão do Tribunal do Júri apenas faz uma fundamentação quanto ao afastamento das qualificativas consistentes em motivo fútil e premeditação. Levando a concluir que o tribunal dá à alínea b), do n° 2, do art. 132.° do Código Penal uma actuação automática.

«219. Ora, tal Acórdão basta-se com uma fundamentação débil, nomeadamente em motivos ou sentimentos rejeitados pela sociedade, referindo-se a uma "atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor" (Binder).

«220. Certo é que a relação conjugal e outras aparentadas, actualmente, integra um o exemplo típico, na previsão da alínea b) do n° 2 do art. 132° do Código Penal. É assim introduzida uma situação padrão qualificativa do homicídio. A consagração da importância da relação conjugal e "associadas" justifica-se como corolário da evolução legislativa no tratamento destas matérias, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), violência familiar e os maus tratos familiares.

«Haverá, no entanto que porém indagar se a situação vivida pelo arguido e vítima ainda enquadrava numa união de facto juridicamente protegida.

«221. Parece-nos que tal não ocorre.

«222. Mais, salvo o devido respeito, esqueceu o Tribunal...

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