Acórdão nº 156/13.2GAVLG-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório1.

O Ministério Público junto da Comarca do ... veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), tendo apresentado a seguinte motivação: «I — OBJECTO DO RECURSO Nos presentes autos de processo comum, foi o arguido acusado e condenado, em processo sumaríssimo, pela prática de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, nº 1, do Código Penal, praticado em 14 de Maio de 2013 pelas 10h26m, na Esquadra da PSP de ..., na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5 euros, perfazendo 200 euros (ver fls. 107 a 112 e 123).

Data tal condenação de 10.11.2015, tendo transitado em julgado em 12.01.2016.

Tal pena de multa foi inclusivamente já declarada extinta, em face do respectivo pagamento, por despacho judicial datado de 15.11.2016 (ver fls. 198), sendo que quanto às custas da responsabilidade do arguido foi inclusivamente instaurada execução visando a respectiva cobrança coerciva, a qual corre termos por apenso a estes autos.

Veio agora, a fls. 205 a 209, o arguido, AA, invocar que pelos factos em causa nestes autos foi já condenado no processo nº 546/14.3T9VLG, do DIAP de ... onde cumpriu as injunções que aí lhe foram impostas na sequência de suspensão provisória determinada no âmbito de tal processo.

II — DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO Estipula o artigo 449º, nº1, alín. c), do Código de Processo Penal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, o recurso de revisão inscreve-se, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n. ° 6 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa).

Ao contrário dos recursos ordinários, que visam evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso de revisão tem por fim a alteração de uma Sentença já transitada, reparando-a de erros judiciários, fazendo com que a justiça material prevaleça sobre a formal.

Citando Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal” - Volume III), “A ordem jurídica considera, em regra, sanados os vícios que porventura existissem na decisão com o respectivo trânsito em julgado. Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão.

O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais. “ A interposição do recurso de revisão - visando uma situação extraordinária, a impugnação de uma decisão já transitada em julgado -, encontra-se restringida pela verificação, no caso concreto, de alguma das situações enunciadas nas alíneas constantes do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, as quais têm carácter taxativo.

Este recurso não é um instrumento de reparação de eventuais faltas cometidas na formulação e resolução de questões que poderiam ou deveriam ser colocadas e decididas nos recursos ordinários, é antes um instrumento que visa compatibilizar a segurança do direito, garantida pelo caso julgado com a justiça.

III — DO CASO DOS PRESENTES AUTOS: Veio a fIs. 205 a 209 o arguido destes autos, AA, invocar, como já supra aludido, que pelos factos em causa nestes autos foi já condenado no processo n° 546/14.3T9VLG, do DIAP de ..., ao cumprir as injunções que lhe foram impostas.

Vejamos: Foi o arguido nestes autos acusado e condenado, e processo sumaríssimo, pela prática, em 14 de Maio de 2013, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, perfazendo 200 euros.

Tal decisão condenatória data de 10.11.2015 e transitou em julgado em 12.01.2016.

Dos elementos entretanto solicitados e ora juntos aos autos daquele processo nº 546/14.3T9VLG, do DIAP de ..., resulta que tais autos foram provisoriamente suspensos pelo período de seis meses, mediante imposição ao mesmo arguido da condição de prestar 60 horas de trabalho a favor da comunidade.

Resulta efectivamente do despacho final deduzido em tais autos que ficou no âmbito dos mesmos suficientemente indiciado que " (. . .) no dia 14.05.2013, pelas 10h26m, o arguido dirigiu-se à Esquadra da PSP de ..., e aí apresentou uma denúncia contra desconhecidos, dando notícia que o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiz, matrícula ...-JZ, do qual é proprietário, lhe havia sido subtraído da via pública.

Na sequência do exposto foi instaurado o competente procedimento criminal e...

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