Acórdão nº 6089/03.3TBLRA.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, Lda.

, com sede em …, M…, instaurou, em 19/09/2003, no Tribunal Judicial de L…, acção declarativa ordinária contra BB e CC, residentes em …, freguesia da …, L…, pedindo: - Se declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 10 de Abril de 1995, entre ela, Autora, e os Réus; - Se condenem os Réus a restituir-lhe a quantia de € 22.445,91, paga aquando da celebração da escritura de compra e venda, acrescida de juros já vencidos até à data da instauração da acção, no montante de € 17.058,88, e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que adquiriu aos Réus, por escritura pública outorgada em 10 de Abril de 1995, a propriedade de um prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o n.º 19…; que os Réus haviam adquirido esse prédio a DD e mulher, em 7/09/90, data em que estes, através de escritura de justificação notarial onde invocaram a usucapião, adquiriram a propriedade de tal imóvel; que os Réus, aquando da venda que fizeram à ora Autora, não eram os proprietários do referido prédio, já que também não o eram os aludidos DD e mulher, de quem estes, supostamente, tinham adquirido esse direito de propriedade; que os verdadeiros proprietários do prédio eram, desde há mais de 70 anos, EE e FF e os seus antepossuidores, pelo que o prédio que os Réus lhe venderam, embora esteja inscrito sob diferente artigo matricial, é exactamente o mesmo que pertence aos referidos EE e FF; que o prédio vendido pelos Réus à Autora está inscrito, desde 1990, na matriz predial rústica da freguesia de …, sítio do C…, concelho de Al…, tendo sido inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça em 30 de Outubro de 1990, enquanto o prédio pertencente a EE e FF está inscrito, desde 1957, sob o n.º 5.1… da matriz rústica da freguesia de …, tendo sido inscrito na Conservatória do Registo Predial de Al…, em 19 de Outubro de 1990; que quando ela, ora Autora, pretendeu dar aproveitamento ao prédio que os Réus lhe haviam vendido, deparou-se com o terreno vedado e com a resistência de EE, que impediu a sua entrada, pelo que teve de interpor uma acção de reivindicação contra ele, acção essa que foi já objecto de sentença, proferida nos autos nºs 249/99 do Tribunal Judicial de Al…, em 23 de Janeiro de 2003, transitada em julgado, na qual se julgou improcedente a reivindicação, por nela se ter dado como provado que o prédio vendido pelos Réus à Autora era exactamente o mesmo de que o EE e sua irmã FF eram, desde há muito, legítimos proprietários, e que tal prédio havia sido objecto de duas inscrições na Conservatória do Registo Predial de Al…, sendo a inscrição a favor de EE e FF anterior à dos Réus; que, deste modo, uma vez que a venda do dito prédio, que lhe foi efectuada pelos Réus, é nula, nos termos dos art.ºs 280º e 892º do Código Civil, tem o direito de exigir-lhes a restituição integral do preço que pagou, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 17.058,88 e vincendos até integral pagamento.

Os Réus contestaram alegando, em síntese, que adquiriram o prédio, que depois venderam à Autora, na convicção, que ainda têm, de que as pessoas a quem o haviam adquirido eram os seus legítimos possuidores, tendo, antes de o comprar, procedido com cautela, visitando, o Réu, o prédio em causa, por várias vezes, com o DD, sem que em nenhuma dessas vezes tenha sido impedido por quem quer que fosse; que não aceitam que EE e FF sejam os possuidores desse prédio há mais de 70 anos, sendo que também foi esta a posição que a ora Autora assumiu, enquanto Ré, no processo n.º 609/1999, que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Al…, em que EE e FF reivindicam o prédio e pedem a anulação da escritura de justificação por parte de DD e mulher; que a sentença referida pela Autora na petição inicial apenas vincula as partes em litígio nessa acção, não impedindo, assim, que o Tribunal de Al… aprecie o pedido de EE e FF na acção n° 609/1999; que não se acham obrigados a restituir o que quer que seja à Autora, já que se encontra por decidir a acção n.º 609/1999; que, de qualquer modo, a Autora nunca teria direito a exigir a quantia que pede a título de juros, já que eles, R.R., nunca se colocaram em mora para com ela; que pretendendo a Autora a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre ela e eles, ora Réus, apenas terão que restituir o que receberam e na medida do que receberam, já que não actuaram de má fé nem com culpa.

E concluíram pela improcedência da acção.

Por despacho de fls. 107 e segs foi determinada a suspensão da instância, por se ter entendido que a acção nº 609/1999, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Al…, constituía causa prejudicial relativamente aos presentes autos.

No despacho saneador, proferido em 21/5/2013, considerando-se que os autos forneciam já os elementos que habilitavam a conhecer do mérito, sem necessidade de produção de prova, julgou-se a acção parcialmente procedente, decidindo-se: «- Declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 10 de Janeiro entre a A. e os RR.

- Condenar os RR a restituir à A. a quantia de €22.445,91, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal nos termos da Portaria nº 291/03, de 8/04 desde 29/09/03 (data de citação dos RR) e até efectivo e integral pagamento».

Inconformados com o assim decidido, os R.R. apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 18/02/2014 (fls. 274 a fls. 290), dando procedência ao recurso, revogou o saneador-sentença recorrido e determinou que o Tribunal “a quo” substituísse tal despacho por um outro que, caso nenhuma outra razão a isso obstasse, fizesse prosseguir os ulteriores termos do processo, nos termos que então se assinalaram.

Regressados os autos à 1ª instância, aí foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a elencar os temas de prova.

Após a realização da audiência final, foi proferida nova sentença, em 11/01/2016 (fls. 349 e ss.), que, na parcial procedência da acção, decidiu: «[…] 1- Declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 10 de Abril de 1995 (melhor identificado em 2 dos factos provados) entre a A. e os RR.

2 - Condenar os RR BB e CC a restituir à A. AA, Lda. a quantia de €22.445,91, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal nos termos da Portaria nº 291/03, de 8/04 desde a data de citação dos RR e até efectivo e integral pagamento […]».

Os R.R. voltaram a interpor recurso para aquela Relação de …, que, por acórdão de 24-01-2017, julgou a apelação improcedente, e confirmou a sentença recorrida.

Inconformados de novo, os R.R. interpuseram agora recurso de revista para este Supremo Tribunal, cujas alegações rematam com as seguintes conclusões: 1° - O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, ao acolher a decisão tomada pelo...

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