Acórdão nº 1405/07.1TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Dr. AA, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra BB - Serviços Editoriais e Gáficos, S.A., CC, Director da Revista DD de Julho a Setembro de 2004, EE, Director da Revista DD, de Setembro a Novembro de 2004, FF, Directora da Revista GG, HH, Directora da Revista GG, II, Directora da Revista JJ, em Agosto de 2005 e Novembro de 2006, e KK, Director Geral de Publicações do Grupo LL, pedindo que os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento das quantias de € 300.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais e € 700.000,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor. Para tanto alegou, em síntese, que: - A actuação da Ré e dos Réus é absolutamente reprovável e inaceitável perante o direito fazendo-os incorrer na obrigação de indemnizar.

- Como sempre se tem entendido, o direito de livre expressão não é um direito absoluto ou ilimitado, que não tenha que respeitar outros direitos, mais nobres, como o são o direito ao bom nome e a reputação de outrem.

- Ao actuar como actuou a Ré, bem como os restantes Réus, lesaram, com culpa grave, o direito ao bom nome e reputação do Autor, o que acarretou para o mesmo nefastas consequências quer no plano pessoal, quer no profissional, para além do já referido plano familiar, o que justifica, inteiramente, a obrigação de indemnizar.

- Os Réus redigiram e publicaram os artigos sub judice, produzindo através dos mesmos afirmações, voluntária e conscientemente, sabendo que denegriam publicamente a credibilidade do Autor, ofendendo o seu bom nome, dignidade e prestigio.

- Os Réus sabiam que o A, pelo cargo que ocupava à data da publicação dos artigos era (como é) uma figura pública e que as afirmações descritas tinham consequências no plano profissional, político, familiar e pessoal, as quais ainda hoje se mantêm.

- Longe do exercício do direito de expressão, previsto no art. 22.° da Lei de Imprensa, os Réus violaram "direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público".

- Os Réus conheciam e sabiam que estavam a violar os direitos do Autor sendo inequívoca a anti-juricidade da conduta dos Réus, na justa medida em que, em revistas de grande dimensão e impacto junto da opinião pública, divulgaram factos manifestam falsos, que sabiam contender com o bom nome, honra, intimidade da vida privada do Autor.

- A ofensa ao crédito e bom nome do Autor, com a publicação dos artigos sub Judice, foi injustificada porque não foram cumpridas as exigências de verdade, tendo faltado interesse público em informar e foi usado o meio mais danoso.

- Faltando à verdade, os Réus induziram os leitores em erro.

- De facto, foram relatados factos inverídicos, ofensivos do crédito e do bom nome do Autor, sem respeito pelos deveres de isenção e de objectividade e sem recurso a fontes credíveis.

- Os Réus agiram com falta de rigor e de objectividade, não havendo, assim, qualquer justificação do seu comportamento, capaz de afastar a ilicitude.

- Os Réus sabiam da natureza melindrosa e difamatória dos seus escritos, tendo, por isso, o dever de ter impedido a sua divulgação.

- Ao não o fazer, apesar de terem previsto a produção do facto ilícito como efeito possível ou eventual dessa conduta, conformaram-se com ele, aceitando-o.

- Com efeito, os Réus, ao agirem como agiram, pretenderam intencionalmente visar o A., prevendo a ofensa ao bom nome do mesmo, nada fazendo para o evitar, antes tendo extravasado os limites de informação.

- E indubitável que os ora Réus agiram culposamente, com dolo, ou seja, com intenção de ofender o direito à honra tutelado do Autor.

- Refira-se, ainda, que não custa aceitar a existência de dolo, na modalidade de dolo necessário - reconhecendo para tanto que os Réus não podiam deixar de ter previsto o facto ilícito como consequência necessária da sua conduta, de tal modo que o resultado se apresentava intrínseca e indissoluvelmente ligado à conduta prosseguida.

- Actuam, pois, culposamente, com dolo directo, os jornalistas que voluntariamente narram certo facto ou fazem alguma afirmação ou insinuação, sabendo que, dessa forma, atingem a honra e bom nome de outrem, sendo esse o preciso efeito que pretendem atingir.

- A actuação dos Réus conduziu a uma situação vexatória e pública que gerou (na altura e por muito tempo), em toda a sociedade, um sentimento de consciência de reprovação social e humilhação geral, que acabou por resultar numa inevitável lesão da reputação, do bom nome e da honra do Autor.

- Sendo os artigos sub Judice publicados em revistas de grande tiragem e de venda por todo o território nacional, considerando que o lesado, a partir da data de publicação de tais artigos, passou a ser alvo de observações jocosas de colegas e de clientes que o conheciam devido à vida pública que desempenhava, às circunstâncias do caso concreto, justifica-se como criteriosa e de acordo com a equidade a atribuição dos montantes já peticionados.

- O Autor sofreu danos na sua honra, na sua consideração social e na sua vida profissional, sendo que o montante de reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, as regras de boa prudência e de criteriosa ponderação das realidades da vida.

- No caso sub Judice, importa ponderar que a divulgação dos artigos escritos e publicados pelos Réus tiveram lugar através da imprensa, que tem como destinatário um universo mais ou menos indeterminado de pessoas, tratando-se de um meio de difusão com uma particular aptidão potenciadora do dano, seja pelo elevado número de pessoas que tiveram acesso à notícia, seja pela activação da engrenagem social que, em consequência da noticia, se reproduz (retransmitindo-a, ampliando-a, deformando-a), seja pelo grau de credibilidade que o acontecimento impresso tem no público.

- As ofensas proferidas pelos Réus ao bom nome, credibilidade e dignidade do Autor são, de qualquer modo, objectivamente graves e aptas para a produção dos prejuízos, que o Autor não teria sofrido, não fosse a redacção e publicação daqueles artigos, pelo que existe a obrigação solidária de indemnizar.

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que: - O Réu CC nunca exerceu o cargo de director editorial de qualquer das Revistas mencionadas na p.i.

- O Réu CC exerceu o cargo de director executivo da Revista DD, com funções restritas à reorganização da redacção da Revista - distribuição de funções, reestruturação quanto à execução dos serviços, maquete gráfica da sua edição e criação de novas secções.

- Nunca dirigiu editorialmente o conteúdo dos trabalhos dos jornalistas, nem conheceu ou autorizou a publicação dos artigos, reportagens ou fotos dos autos, antes da sua publicação.

- Não incumbiu quem quer que seja da elaboração dos artigos e reportagens em causa e para serem tiradas as fotos.

- Nunca foi inscrito na Entidade Reguladora da Comunicação Social (antes Instituto da Comunicação Social) como director da Revista DD ou outra das revistas indicadas na pi.

- Exerceu aquelas funções de director executivo ao serviço da Ré LL no período entre 10.3.2004 e 24.10.2004.

- A Ré LL não dirige o conteúdo editorial das Revistas indicadas na pi, competindo ao seu director essa direcção efectiva.

- A Ré dispõe de uma direcção geral editorial que, juntamente com os directores, analisa temas e assuntos gerais a incluir nas Revistas que edita.

- Tratando esses temas e assuntos, cabe depois em concreto e, caso a caso, à redacção e director da Revista a elaboração e aprovação para publicação do texto, paginação, títulos e fotos.

- A Ré HH iniciou a prestação de serviços ao serviço da Ré LL em 17.4.2006, nas funções de jornalista (Directora da Revista GG).

- A mesma Ré não escreveu, não colaborou na sua apresentação gráfica, não conheceu antes da publicação e nem autorizou que esta tivesse lugar, em relação a qualquer um dos artigos, reportagens ou noticias (textos e fotos) que foram referidos na pi.

- A mesma Ré, por não exercer funções na redacção ou na qualidade de directora à data da publicação dessas reportagens, artigos e noticias, não tinha qualquer poder de direcção ou chefia sobre os autores ou colaboradores de todos esses conteúdos editoriais.

- A data da publicação de todo esse material editorial, a R exercia funções na qualidade de assessora no Gabinete do Primeiro Ministro, e era o Autor quem estava em funções neste último cargo enquanto durou esse exercício pela Ré.

- Sendo que um dos elementos da responsabilidade civil é a imputação do facto ao agente, resulta que para os Réus José, LL e HH não há susceptibilidade dessa imputação, pelo que o desfecho da lide lhe é desinteressante.

- O Autor criou a imagem de um político que ama os prazeres da vida, a mundanidade e o jet-set social.

- As férias do Autor de quatro dias nas Ilhas … ao fim de pouco mais de um mês no Governo (no exercício das funções de Primeiro Ministro de Portugal), com transporte em avião a jacto alimentaram a imagem de um político que ama os prazeres da vida, a mundanidade e o jet-set social.

- A publicação de matéria editorial e em especial tratando-se da expressão de opiniões, não é decisiva nos meios de hoje para a formação da opinião pública.

- E grande a concorrência no mercado das publicações periódicas e a informação chega ao público também por meios mais económicos e de actualização constante -internet, televisões e rádios.

- Também as televisões, com canais temáticos de informação, disponibilizam horas em cada dia, para as mesas redondas de comentadores políticos e de outras áreas.

- A opinião pública forma-se a partir da recepção de informações de todos estes meios; longe estamos da época da prevalência da imprensa nas preferências da recolha informativa do público, o que foi próprio de uma época ainda atrasada no desenvolvimento tecnológico e na comunicação global.

- Os títulos da LL não formam em exclusivo a opinião pública e constituem...

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