Acórdão nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1 Por sentença de 15-12-2014, proferida no Tribunal da Comarca do …, Juízo de Comércio de ..., foi decretada a insolvência da sociedade “AA, Lda.” Na sentença não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.

Foi dispensada a realização da assembleia de credores, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase de liquidação dos bens.

Por requerimento de 05 de Maio de 2015 a Sr.ª administradora da insolvência, alegando que encontrou indícios dos quais se pode retirar que a situação em que a insolvente se encontra foi criada ou agravada em consequência de atuação culposa ou com culpa grave do devedor, devido à insolvente ter feito desaparecer, em parte considerável, o seu património, em beneficio da mesma e/ou de pessoas/entidades especialmente relacionadas com a insolvente e em prejuízo para os demais credores, veio requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência e apresentar o parecer a que alude o nº 1 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencerão as normas adiante citadas sem diferente indicação de origem – concluindo que a insolvência deve qualificar-se como culposa, devendo ser afetados por essa qualificação a sócia gerente BB e o sócio ex-gerente CC.

Em seguida foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do requerimento que antecede e o disposto no artigo 188º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.” O Ministério Público manifestou concordância com o parecer junto pela Sr.ª administradora da insolvência.

A insolvente, invocando que o requerimento apresentado pela Sr.ª administradora da insolvência era extemporâneo, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º, requereu o seu desentranhamento e o arquivamento dos autos.

Foi, em seguida, proferido despacho que indeferiu o requerido pela insolvente, ordenando a notificação desta e a citação da sócia gerente e do ex-gerente acima identificados, para efeitos do disposto no nº 6 do art. 188º.

A insolvente recorreu daquele despacho, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que não admita o requerimento/parecer da administradora da insolvência, declarando-se a extemporaneidade do mesmo e ordenando-se o arquivamento dos autos.

Por acórdão desta Relação, de 07-04-2016 (fls.97/105) foi a apelação julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida.

Por requerimento de 25-05-2016, CC e BB deduziram oposição à qualificação da insolvência como culposa, invocando a extemporaneidade do parecer da Sr.ª administradora da insolvência, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º.

Concluíram pela não admissão desse parecer, por extemporâneo, e pelo seu desentranhamento dos autos; e que não podendo ser declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, deviam os requerentes ser absolvidos. E que a declarar-se aberto o incidente devem ser absolvidos.

Cumprido o disposto no nº 7 do art. 188º o Ministério Público respondeu, concluindo pela irrelevância do alegado pelos requerentes e pela natureza culposa da insolvência.

A Sr.ª administradora da insolvência também respondeu, reiterando o que já vertido nos autos quanto à caracterização da insolvência.

Conclusos os autos, foi em 11-11-2016 proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu (fls.92): “Na oposição deduzida pelos requeridos pessoas singulares vieram os mesmos alegar a extemporaneidade...

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