Acórdão nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1 Por sentença de 15-12-2014, proferida no Tribunal da Comarca do …, Juízo de Comércio de ..., foi decretada a insolvência da sociedade “AA, Lda.” Na sentença não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Foi dispensada a realização da assembleia de credores, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase de liquidação dos bens.
Por requerimento de 05 de Maio de 2015 a Sr.ª administradora da insolvência, alegando que encontrou indícios dos quais se pode retirar que a situação em que a insolvente se encontra foi criada ou agravada em consequência de atuação culposa ou com culpa grave do devedor, devido à insolvente ter feito desaparecer, em parte considerável, o seu património, em beneficio da mesma e/ou de pessoas/entidades especialmente relacionadas com a insolvente e em prejuízo para os demais credores, veio requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência e apresentar o parecer a que alude o nº 1 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencerão as normas adiante citadas sem diferente indicação de origem – concluindo que a insolvência deve qualificar-se como culposa, devendo ser afetados por essa qualificação a sócia gerente BB e o sócio ex-gerente CC.
Em seguida foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor do requerimento que antecede e o disposto no artigo 188º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.” O Ministério Público manifestou concordância com o parecer junto pela Sr.ª administradora da insolvência.
A insolvente, invocando que o requerimento apresentado pela Sr.ª administradora da insolvência era extemporâneo, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º, requereu o seu desentranhamento e o arquivamento dos autos.
Foi, em seguida, proferido despacho que indeferiu o requerido pela insolvente, ordenando a notificação desta e a citação da sócia gerente e do ex-gerente acima identificados, para efeitos do disposto no nº 6 do art. 188º.
A insolvente recorreu daquele despacho, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que não admita o requerimento/parecer da administradora da insolvência, declarando-se a extemporaneidade do mesmo e ordenando-se o arquivamento dos autos.
Por acórdão desta Relação, de 07-04-2016 (fls.97/105) foi a apelação julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida.
Por requerimento de 25-05-2016, CC e BB deduziram oposição à qualificação da insolvência como culposa, invocando a extemporaneidade do parecer da Sr.ª administradora da insolvência, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º.
Concluíram pela não admissão desse parecer, por extemporâneo, e pelo seu desentranhamento dos autos; e que não podendo ser declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, deviam os requerentes ser absolvidos. E que a declarar-se aberto o incidente devem ser absolvidos.
Cumprido o disposto no nº 7 do art. 188º o Ministério Público respondeu, concluindo pela irrelevância do alegado pelos requerentes e pela natureza culposa da insolvência.
A Sr.ª administradora da insolvência também respondeu, reiterando o que já vertido nos autos quanto à caracterização da insolvência.
Conclusos os autos, foi em 11-11-2016 proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu (fls.92): “Na oposição deduzida pelos requeridos pessoas singulares vieram os mesmos alegar a extemporaneidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022
...esta matéria, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relator João Camilo), proferido no processo nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2, publicado em www.dgsi.pt), onde expressamente se afirmou que: “A decisão recorrida não viola o princípio do acesso ao direito e tutela j......
-
Acórdão nº 632/21.3T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2022
...contrário, a nível dos Tribunais da Relação e o único Aresto do STJ, que se conhece, proferido em 13 de Julho de 2017, Processo n.º 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2, disponível no respectivo sítio do itij, decidiu no sentido de que se trata de prazo meramente ordenador, cujo decurso não extingue o di......
-
Acórdão nº 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022
...esta matéria, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relator João Camilo), proferido no processo nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2, publicado em www.dgsi.pt), onde expressamente se afirmou que: “A decisão recorrida não viola o princípio do acesso ao direito e tutela j......
-
Acórdão nº 632/21.3T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2022
...contrário, a nível dos Tribunais da Relação e o único Aresto do STJ, que se conhece, proferido em 13 de Julho de 2017, Processo n.º 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2, disponível no respectivo sítio do itij, decidiu no sentido de que se trata de prazo meramente ordenador, cujo decurso não extingue o di......