Acórdão nº 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.6322/11.8TBLRA-A.C2.S1 R-614 [1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, vieram, por apenso à execução que contra si é movida por CC, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., 4º Juízo Cível, deduzir oposição à execução, pugnando pela sua extinção, com fundamento na inexequibilidade do título e na falsidade do documento bem como da sua assinatura.

O exequente contesta no sentido da improcedência da oposição.

Os oponentes apresentam articulado no qual requerem a condenação do exequente como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador a considerar o título exequível, julgando-se procedente tal excepção, absolvendo o exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformado, recorreu o Exequente, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação de …, que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento da oposição à execução.

*** Inconformados, recorreram os Opoentes, tendo sido proferido Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedente o recurso, considerando dispor o exequente de título executivo, mas apenas relativamente à devolução do montante supostamente entregue de € 501.714,00, acrescidos de juros contados desde a citação até integral pagamento, considerando apenas haver título quanto à obrigação de devolução e não quanto às cláusulas referentes ao tempo de pagamento e penal para o atraso no cumprimento.

*** Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença a: a) Absolver os Opoentes do pedido contra eles formulado e, consequentemente, determinar a extinção da execução; b) Absolver o Exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos Opoentes.

*** Inconformado, o exequente dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de … que, por Acórdão de 14.3.2017 – fls. 916 a 924 –, rejeitou o recurso por falta de alegações.

*** De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª- Considera o d. Acórdão recorrido – que aqui se dá por integralmente reproduzido – que, conforme exposto no seu sumário: “A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pelo apelante, não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso”; e que: “Sendo equiparada à ausência de conclusões, não haverá lugar a despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição do recurso nos termos do artigo 641°, n°1, al. b) do Código de Processo Civil”.

  1. - Ora, salvo o devido respeito por tal entendimento, o recorrente considera-o erróneo, por contrário à letra e ao espírito da lei, e contrário aos melhores princípios jurídicos. Crê o recorrente que face a tal circunstância (a reprodução integral e ipsis verbis, designada como conclusões, do anteriormente alegado no corpo das alegacões) deveria o tribunal a quo ter admitido o recurso de apelação e apreciado o seu mérito, ou, maxime, ter convidado o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, completando-as, esclarecendo-as ou sintetizando-as, nos termos do disposto no art.° 639°, n°3, do Código de Processo Civil.

  2. - Acontece que, in casu, as alegações do recurso rejeitado representavam já um esforço de síntese no que respeita aos fundamentos do recurso.

  3. - Não existe a obrigação do recorrente alegar para lá do que considera essencial ao cumprimento, ainda que pelo mínimo, dos requisitos previstos nos arts 639°, n° 1 e 2; e 640°, n° 1, do Código de Processo Civil.

  4. - Crê-se que o correcto critério definidor do cumprimento, pelo recorrente, do ónus de sintetizar os fundamentos do seu recurso não deverá passar, estritamente, pela comparação entre as suas alegações e as conclusões, mas antes pela análise do grau de sintetismo com que são formuladas as conclusões.

  5. - Fazer equivaler, como acontece no acórdão recorrido, a reprodução das alegações como conclusões, à omissão absoluta de conclusões, significa que o recorrente se encontra, então, obrigado a alegar prolixamente e para lá do que considera estritamente suficiente a delimitar o objecto do recurso, o que não resulta nem da letra da lei nem, tão pouco, foi intenção do legislador.

  6. - Ainda que se entenda que as conclusões formuladas pelo recorrente são deficientes e susceptíveis de mais depurada síntese, entendimento que em nada choca o recorrente, sempre deveria este ser convidado a corrigi-las, nos termos previstos no n°3 do art.° 639°, do Código de Processo Civil.

  7. - Aliás, tem entendido a doutrina e a jurisprudência que, ainda que sejam absolutamente omissas as conclusões, há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões.

  8. - Mesmo que se pudesse considerar que o recurso de apelação era absolutamente omisso de conclusões, sempre haveria o Tribunal da Relação de proceder a uma operação de análise das alegações apresentadas e de formular um juízo relativo à sintetização e fundamentação dessas alegações, isto é, relativo à aptidão das alegações para serem consideradas como verdadeiras conclusões.

  9. - In casu, tal operação (apesar de absolutamente redundante, face à reprodução integral das alegações como conclusões) revelaria que as alegações se encontram formuladas de forma apropriada a serem entendidas como verdadeiras conclusões e, por isso, seria inaplicável o radical efeito da rejeição...

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