Acórdão nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Na acção, com processo ordinário, interposta pela A. AA - Indústria, S.A. contra a R. BB Portugal, S.A. foi proferida sentença em que se julgou improcedente o pedido e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a A. a pagar à R. o montante de €120.649,14, decidindo-se que as custas da acção são pela A. e as da reconvenção por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos.

Tal decisão foi confirmada pela Relação, não sendo admitida a revista dirigida ao STJ.

- Remetidos os autos à 1ª Instância, foi elaborada a conta, tendo-se notificado a mesma - que apresentava um total de € 186.891,73 a pagar pela Ré “BB Portugal, S.A.”, a título de remanescente de taxa de justiça - nos termos do artº 31º do Regulamento das Custas Processuais (RCP); Notificada da conta de custas, veio a Ré, invocando o disposto no artº 31º, nº 2, do RCJ, requerer a “reforma da conta de custas”, sustentando que não lhe podia ser exigido o referido remanescente e que, mesmo que assim não fosse, sempre estariam reunidos os pressupostos do artº 6º, nº 7, do mencionado Regulamento.

Terminou requerendo que se desse sem efeito a conta, na parte em que se lhe solicita o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, subsidiariamente, que se dispensasse ad parte do pagamento desse remanescente, nos termos conjugados do disposto nos artº 6º, nº 7 e 14º, nº 9, do referido Regulamento, requerendo, em qualquer caso, que a obrigação desse pagamento ficasse suspensa até que fosse proferida decisão quanto à matéria em causa.

Depois de ouvido o funcionário contador, que lançou informação no sentido de que, na elaboração da conta, foi tido em consideração o disposto no artº 530, nº 2 do (novo) CPC e no artº 6 do RCP, o Ministério Público emitiu parecer em que pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada pela Ré, tendo esta apresentado requerimento a rebater esta posição.

Por despacho de 12 de Fevereiro de 2016, decidiu o juiz, depois de afirmar a responsabilidade da Ré pelo remanescente da taxa de justiça, indeferir a requerida dispensa de pagamento desse remanescente.

A Ré, inconformada, apelou, tendo a Relação, no acórdão recorrido, negado provimento ao recurso (com declaração de voto), embora com fundamento diverso do que levara a 1ª instância a rejeitar a reclamação da conta de custas.

O acórdão recorrido seguiu a seguinte fundamentação, como suporte da decisão que proferiu: Assim, o que importa solucionar, como já acima se afirmou, é a questão de saber se a Ré, Apelante, é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça que foi incluída na conta de custas elaborada na 1ª Instância, e, em caso de resposta afirmativa, se lhe pode ser deferida a dispensa que, subsidiariamente, requereu, invocando o disposto nos artºs 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9 do RCP, importando, finalmente, emitir pronúncia quanto à inconstitucionalidade que a Apelante refere.

- Como se viu, na sentença da 1ª Instância, que acabou por ser confirmada pelo Acórdão desta Relação, de 17/12/2014 - já que o objecto do recurso interposto deste Acórdão não foi conhecido pelo STJ -, colocou as custas da acção a cargo da Autora, e, quanto à reconvenção, uma vez que esta procedeu parcialmente, colocou as custas a cargo da Autora e da Ré “na proporção dos seus decaimentos.”, o que traduz o cumprimento do preceituado no nº 6 do artº 607º, do NCPC, quando aí se diz “No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.” Vejamos.

De acordo com o Artº 529.º (art.º 447.º CPC 1961), do NCPC, “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (nº 1), sendo que a “…taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.” (nº 2). O artº 530.º do mesmo código (art.º 447.º-A CPC 1961), preceitua no respectivo nº 1: “A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.”.

Mais se consigna nesse artigo (nº 7) que “para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

  1. Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Compreendendo, as custas de parte, entre o mais, as despesas de taxa de justiça pagas (nº 2 a), do artº 533.º do NCPC (art.º 447.º-D, do CPC 1961), estabelece o nº 1 desse artº 533º que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.”.

O RCP, por sua vez, consignando que as custas processuais abrangem “a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (artº 3º, nº 1), dispõe no nº 1 do seu artº 6º: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”.

No nº 7 desse artº 6º consigna-se: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

O Artº 11º do RCP estabelece: “A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.”.

Inserido na SECÇÃO III, epigrafada “Responsabilidade e pagamento”, o artº 14º do RCP, depois de estabelecer, no respectivo nº 1, a regra de que “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito…”, dispõe no seu nº 9: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”.

A primeira questão a tratar é a de saber se a Apelante é, independentemente de qualquer dispensa, responsável pelo pagamento do remanescente, tendo em conta as disposições acima referidas e, em especial o disposto nos artºs 6º, nº 7 e 14º, nº 9, do RCP.

A Apelante defende a resposta negativa a esta questão e alicerça-a, essencialmente, na circunstância de entender não ter sido responsável pelo impulso processual, no sentido em que não foi ela “…que deu causa à ação, nem sequer recorreu da decisão”.

A este propósito considerou o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” no despacho recorrido : «[…] o n.º 9, do artigo 14º, do Regulamento das Custas Processuais, constitui um desvio ao disposto naquele n.º 6 do artigo 7º, pois se a parte devedora do remanescente da taxa de justiça não for condenada na sentença final, deve ser notificada a fim de proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta no prazo de dez dias, correspondendo o remanescente, conforme prescrito no fim da tabela I, ao acréscimo do valor da taxa de justiça de três unidades de conta no caso da sua coluna A, de uma e meia unidade de conta na hipótese da coluna B, e de quatro unidades de conta na situação da coluna C, em qualquer caso relativamente a cada vertente de valor da causa equivalente a € 25.000 ou fracção.

Este normativo refere-se especificamente “ao caso de o responsável pelo pagamento do referido remanescente da taxa de justiça não ter sido condenado a final e, por isso, não haver lugar a ato de contagem de custas da sua responsabilidade” e é “nessa situação que o devedor do remanescente da taxa de justiça deve ser notificado pela secretaria para proceder ao seu pagamento no decêndio posterior à notificação da decisão que ponha termo se o juiz não dispensar”, como é o caso, quanto ao vencido, pelo que o remanescente deve ser considerado na conta final, como sucedeu, não tendo razão a reclamante quando refere que “como apresentou reconvenção no valor de 149.670,37 euros, deve considerar-se como não aplicável o artigo 14º, n.º 7, do regulamento das Custas Judiciais porque a ré apenas poderia ser condenada a pagar taxa de justiça limitada ao acto cujo impulso é da sua responsabilidade”.

Na verdade, o citado n.º 7º do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, visa atenuar antes do termo da causa a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas acções de mais valor e está conexionado com o que se prescreve no fim da tabela I (já mencionada atrás): O referido remanescente é considerado na conta final a realizar após o trânsito em julgado da decisão final, não só para o vencido mas também para o vencedor porque também é devedor.

Pelo exposto, a ré é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça da acção apresentada pela autora.[…]».

Versando esta matéria, escreve-se no “Guia Prático das Custas Processuais” , com colaboração e revisão científica do Exmo. Sr. Conselheiro Jubilado, Salvador da Costa: «[…] Há situações em que o valor da taxa de justiça é, ab initio, variável, sendo provável que a taxa devida a final não coincida com o montante que foi inicialmente pago.

Estão nesta situação, por um lado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
24 temas prácticos
24 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT