Acórdão nº 1649/09.1JAPRT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo com o nº 1649/09.1JAPRT-A, da COMARCA DO ...- Inst. Central- Secção Criminal- ..., vem o arguido AA, com os demais sinais dos autos, apresentar petição de habeas corpus, por intermédio de advogado, com os fundamentos das al. a), b) e c) do nº 2 do art. 222 º do CPP, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. AA extraditado do Brasil á ordem do processo melhor supra identificado, mormente, Proc. n.º 1649/09.1JAPRT-A da Comarca Do ...- Inst. Central- Secção Criminal- ...

e só para esse processo, preso preventivamente, aliás prisão desprovida de previsão legal, como melhor se demonstrará.

Cfr. Doc. 1 Mandado de detenção Internacional que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  1. Tendo sido presente ao Juiz de Instrução no dia 2/08/2016 para aplicação de medida de coação no âmbito da extradição no processo supra referido foi-lhe determinada a medida de coação de prisão preventiva.

    Cfr. doc 2 Auto de Interrogatório de arguido que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  2. Na sequencia e por impulso da digna Magistrada do Ministério Publico, que promoveu a passagem de mandatos de desligamento dos autos supra referidos ao processo numero 134/99.2TATVD.

  3. O MM. Juiz de Instrução proferiu despacho onde ordenou a passagem de mandados de desligamento do arguido, nos termos promovidos, ordenando que o arguido cumprisse o remanescente da pena de prisão, cujo ligamento determinou, mas que em nenhum momento fez parte do mandado de detenção internacional do arguido e que deu origem á sua extradição.

  4. O aqui arguido nada requereu pois mesmo que o fizesse alegando que não poderia ser ligado ao processo 134/99.2TATVD, de nada adiantaria pois este continuaria em prisão preventiva á ordem do processo em crise.

  5. Sucede que, o arguido foi julgado no presente processo e absolvido.

  6. Absolvição esta que transitou em julgado em 06-03-2017.

    Cfr. doc. 3 certidão de transito em Julgado que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  7. Inquirido o arguido detido perante o tribunal Relação do Porto processo n.º 152/17.0YRPRT 1ª secção este não renunciou ao principio da especialidade para efeitos do processo comum singular n.º 108/07.1GACBC, assim como não o pretende fazer para os demais processos.

    Cfr. doc. 4 Auto de inquirição de detido perante o Tribunal da Relação do Porto, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  8. Assim sendo, o aqui Arguido uma vez que foi absolvido com transito em julgado no processo que deu origem á sua extradição e renunciou ao principio da especialidade nos demais processos.

  9. Está preso ilegalmente. 11. A panóplia de constrangimentos - ordinários e extraordinários – que se opõem nestes autos ao arguido, não podem impedir, em todo o caso e em nome do Direito Internacional dos Direitos do Homem, de, com os expostos fundamentos, de o manter preso sem qualquer previsão legal para o efeito.

    Nestes termos, requer a V. Exas., a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal, com as demais consequências legais.

    P.E.D.

    O Advogado, Foi prestada a informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, que refere: “Habeas Corpus Processo Comum Colectivo n.º 1649/09.1JAPRT, do ...º Juízo Central Criminal de ..., Comarca de ...

    Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nos termos do disposto no artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, informa-se V. Exa. do seguinte: No decurso do inquérito que deu origem aos presentes autos, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 11/11/2009 (cf. fls. 149 a 164), tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica.

    Em 18/11/2009, contudo, a DGRS informou os autos que o mesmo se havia ausentado da sua habitação e que o seu paradeiro era desconhecido, informação que reiterou a 19/11/2009 (cf. fls. 276 e 281).

    Nessa sequência, por despacho de 20/11/2009 (cf. fls. 285) foram emitidos mandados de detenção do arguido nos termos do art. 254.º, n.º 1 al. b) e 258.º ambos do CPP.

    O inquérito seguiu, então, os seus termos, tendo o Ministério Público, em 18/05/2010, proferido despacho de acusação, imputando, ao arguido, a prática em co-autoria material de um crime agravado de roubo, p.p. nos art. 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do CP.

    O Processo foi recebido para julgamento por despacho de 28/06/2010 (cf. fls. 601) e na primeira data designada para o efeito, foi proferido despacho, a ordenar a separação de processos nos termos do art. 30.º, n.º 1 al. c) do CPP relativamente ao arguido AA, tendo, para o efeito, sido extraída certidão de todo o processado e instruído o apenso A aos autos onde prosseguiram as diligências tendentes a apurar o seu paradeiro com vista à sua submissão a julgamento.

    Já no âmbito desse apenso A (ao qual pertencem todas as fls. que se mencionarão infra) e depois de cumpridos os respectivos editais, foi o arguido declarado contumaz por despacho de 28/02/2011 (cf. fls. 693), tendo sido emitidos novos mandados de detenção (cf. fls. 696).

    Em 26/04/2011, em vista do processo, o Ministério Público promoveu a emissão de Mandado de Detenção Europeu e de Mandado de Detenção Internacional com vista à sua detenção, o que foi determinado por despacho de fls. 715 e subsequentemente cumprido (cf. fls. 751 e ss.).

    Por ter sido encontrado no Brasil, foi requerida a sua extradição, tendo o Supremo Tribunal Federal deste país decretado a mesma por decisão de 17/05/2016, que transitou em julgado em 21/06/2016 (cf. fls. 932 e ss).

    Nessa sequência, o arguido foi entregue pelas autoridades brasileiras ao Gabinete Nacional da Interpol na Fronteira internacional do Aeroporto Internacional de ... em 01/08/2016, pelas 15.00h (cf. fls. 959), tendo sido apresentado a interrogatório judicial no dia seguinte (02/08/2016), pelas 12.10h (cf. fls. 970 e ss.).

    No âmbito desse interrogatório, em que já teve como...

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