Acórdão nº 1649/09.1JAPRT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo com o nº 1649/09.1JAPRT-A, da COMARCA DO ...- Inst. Central- Secção Criminal- ..., vem o arguido AA, com os demais sinais dos autos, apresentar petição de habeas corpus, por intermédio de advogado, com os fundamentos das al. a), b) e c) do nº 2 do art. 222 º do CPP, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. AA extraditado do Brasil á ordem do processo melhor supra identificado, mormente, Proc. n.º 1649/09.1JAPRT-A da Comarca Do ...- Inst. Central- Secção Criminal- ...
e só para esse processo, preso preventivamente, aliás prisão desprovida de previsão legal, como melhor se demonstrará.
Cfr. Doc. 1 Mandado de detenção Internacional que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
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Tendo sido presente ao Juiz de Instrução no dia 2/08/2016 para aplicação de medida de coação no âmbito da extradição no processo supra referido foi-lhe determinada a medida de coação de prisão preventiva.
Cfr. doc 2 Auto de Interrogatório de arguido que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
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Na sequencia e por impulso da digna Magistrada do Ministério Publico, que promoveu a passagem de mandatos de desligamento dos autos supra referidos ao processo numero 134/99.2TATVD.
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O MM. Juiz de Instrução proferiu despacho onde ordenou a passagem de mandados de desligamento do arguido, nos termos promovidos, ordenando que o arguido cumprisse o remanescente da pena de prisão, cujo ligamento determinou, mas que em nenhum momento fez parte do mandado de detenção internacional do arguido e que deu origem á sua extradição.
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O aqui arguido nada requereu pois mesmo que o fizesse alegando que não poderia ser ligado ao processo 134/99.2TATVD, de nada adiantaria pois este continuaria em prisão preventiva á ordem do processo em crise.
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Sucede que, o arguido foi julgado no presente processo e absolvido.
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Absolvição esta que transitou em julgado em 06-03-2017.
Cfr. doc. 3 certidão de transito em Julgado que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
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Inquirido o arguido detido perante o tribunal Relação do Porto processo n.º 152/17.0YRPRT 1ª secção este não renunciou ao principio da especialidade para efeitos do processo comum singular n.º 108/07.1GACBC, assim como não o pretende fazer para os demais processos.
Cfr. doc. 4 Auto de inquirição de detido perante o Tribunal da Relação do Porto, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
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Assim sendo, o aqui Arguido uma vez que foi absolvido com transito em julgado no processo que deu origem á sua extradição e renunciou ao principio da especialidade nos demais processos.
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Está preso ilegalmente. 11. A panóplia de constrangimentos - ordinários e extraordinários – que se opõem nestes autos ao arguido, não podem impedir, em todo o caso e em nome do Direito Internacional dos Direitos do Homem, de, com os expostos fundamentos, de o manter preso sem qualquer previsão legal para o efeito.
Nestes termos, requer a V. Exas., a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal, com as demais consequências legais.
P.E.D.
O Advogado, Foi prestada a informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, que refere: “Habeas Corpus Processo Comum Colectivo n.º 1649/09.1JAPRT, do ...º Juízo Central Criminal de ..., Comarca de ...
Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nos termos do disposto no artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, informa-se V. Exa. do seguinte: No decurso do inquérito que deu origem aos presentes autos, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 11/11/2009 (cf. fls. 149 a 164), tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Em 18/11/2009, contudo, a DGRS informou os autos que o mesmo se havia ausentado da sua habitação e que o seu paradeiro era desconhecido, informação que reiterou a 19/11/2009 (cf. fls. 276 e 281).
Nessa sequência, por despacho de 20/11/2009 (cf. fls. 285) foram emitidos mandados de detenção do arguido nos termos do art. 254.º, n.º 1 al. b) e 258.º ambos do CPP.
O inquérito seguiu, então, os seus termos, tendo o Ministério Público, em 18/05/2010, proferido despacho de acusação, imputando, ao arguido, a prática em co-autoria material de um crime agravado de roubo, p.p. nos art. 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do CP.
O Processo foi recebido para julgamento por despacho de 28/06/2010 (cf. fls. 601) e na primeira data designada para o efeito, foi proferido despacho, a ordenar a separação de processos nos termos do art. 30.º, n.º 1 al. c) do CPP relativamente ao arguido AA, tendo, para o efeito, sido extraída certidão de todo o processado e instruído o apenso A aos autos onde prosseguiram as diligências tendentes a apurar o seu paradeiro com vista à sua submissão a julgamento.
Já no âmbito desse apenso A (ao qual pertencem todas as fls. que se mencionarão infra) e depois de cumpridos os respectivos editais, foi o arguido declarado contumaz por despacho de 28/02/2011 (cf. fls. 693), tendo sido emitidos novos mandados de detenção (cf. fls. 696).
Em 26/04/2011, em vista do processo, o Ministério Público promoveu a emissão de Mandado de Detenção Europeu e de Mandado de Detenção Internacional com vista à sua detenção, o que foi determinado por despacho de fls. 715 e subsequentemente cumprido (cf. fls. 751 e ss.).
Por ter sido encontrado no Brasil, foi requerida a sua extradição, tendo o Supremo Tribunal Federal deste país decretado a mesma por decisão de 17/05/2016, que transitou em julgado em 21/06/2016 (cf. fls. 932 e ss).
Nessa sequência, o arguido foi entregue pelas autoridades brasileiras ao Gabinete Nacional da Interpol na Fronteira internacional do Aeroporto Internacional de ... em 01/08/2016, pelas 15.00h (cf. fls. 959), tendo sido apresentado a interrogatório judicial no dia seguinte (02/08/2016), pelas 12.10h (cf. fls. 970 e ss.).
No âmbito desse interrogatório, em que já teve como...
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