Acórdão nº 783/16.6T8ALM-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA deduziu, em 11/05/2016, incidente de despejo imediato por falta de pagamento das rendas no decurso da acção, nos termos do disposto no art. 14°, nº 4 do NRAU, no âmbito da acção de despejo por falta de pagamento de rendas que instaurou contra BB - Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda.
, requerendo a notificação desta para proceder ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção e da indemnização prevista no art. 1041º, nº 1, do Código Civil.
Em resposta veio a R. arguir nulidade atípica por falta de notificação pessoal da R., requerer que o incidente corra por apenso, com tramitação autónoma, e alegar que as rendas vencidas até 06/10/2016 se encontram pagas na íntegra.
Por despacho de 31/10/2016 foi indeferido o pedido de despejo imediato por - alegando a R. na contestação a inexigibilidade das rendas em atraso, por existir acordo entre as partes - não estar ainda assente o vencimento das rendas peticionadas.
Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a revogação do despacho recorrido e o deferimento do pedido de despejo imediato.
A fls. 56 foi proferido acórdão, que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e deferindo o pedido de despejo imediato da R.
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Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do n.° 4, do artigo 14°, do NRAU, o incidente de despejo imediato deve ser processado por apenso à acção principal, tendo tramitação autónoma.
2 - Para além de que, acrescidamente por se tratar de um incidente que corre por apenso, a notificação nos termos de tal disposição legal, deverá ser pessoal, a dirigir directamente à sociedade R., porque se trata de chamar a parte à prática de um acto, sob pena de eventual despejo imediato, tratando-se de despacho que lhe pode causar prejuízo, nos termos e para os efeitos do artigo 220°, n.° 2, do CPC.
3 - Não podendo ser concretizada na pessoa do mandatário da sociedade arrendatária, ainda que validamente constituído nos autos de acção de despejo.
4 - A Recorrente arguiu, em tempo, a nulidade atípica pela preterição de tal formalismo - a referida notificação pessoal da R. - que, agora, por via do presente recurso, deverá ser reconhecida, com anulação de todo o processado posterior, determinando-se a notificação pessoal da R. nos termos e para os efeitos do n.° 4, do artigo 14°, do NRAU, seguindo-se os ulteriores termos até final.
5 - A limitação da defesa do inquilino no sentido de admitir apenas como forma de oposição relevante a prova do pagamento das rendas ou o seu depósito, sendo esse o único meio ao dispor do inquilino para evitar o despejo, só poderá ter lugar quando não seja colocada qualquer questão susceptível de pôr em causa o arrendamento nos seus elementos essenciais, nomeadamente, o vencimento das rendas peticionadas.
6 - No caso, a arrendatária defendeu-se na contestação alegando que as rendas não estavam vencidas, por força de acordo celebrado com a senhoria.
7 - Ao inquilino está aberta a possibilidade de se opor ao seu senhorio do mesmo modo em que se lhe oporia numa acção autónoma, designadamente esgrimindo as excepções que lhe poderia opor em tal acção.
8 - Como bem se decidiu no Acórdão n° 673/2005, do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, a propósito da norma do artigo 58° do RAU, "... surge, de forma ostensiva...
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