Acórdão nº 783/16.6T8ALM-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA deduziu, em 11/05/2016, incidente de despejo imediato por falta de pagamento das rendas no decurso da acção, nos termos do disposto no art. 14°, nº 4 do NRAU, no âmbito da acção de despejo por falta de pagamento de rendas que instaurou contra BB - Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda.

, requerendo a notificação desta para proceder ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção e da indemnização prevista no art. 1041º, nº 1, do Código Civil.

Em resposta veio a R. arguir nulidade atípica por falta de notificação pessoal da R., requerer que o incidente corra por apenso, com tramitação autónoma, e alegar que as rendas vencidas até 06/10/2016 se encontram pagas na íntegra.

Por despacho de 31/10/2016 foi indeferido o pedido de despejo imediato por - alegando a R. na contestação a inexigibilidade das rendas em atraso, por existir acordo entre as partes - não estar ainda assente o vencimento das rendas peticionadas.

Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a revogação do despacho recorrido e o deferimento do pedido de despejo imediato.

A fls. 56 foi proferido acórdão, que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e deferindo o pedido de despejo imediato da R.

  1. Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do n.° 4, do artigo 14°, do NRAU, o incidente de despejo imediato deve ser processado por apenso à acção principal, tendo tramitação autónoma.

    2 - Para além de que, acrescidamente por se tratar de um incidente que corre por apenso, a notificação nos termos de tal disposição legal, deverá ser pessoal, a dirigir directamente à sociedade R., porque se trata de chamar a parte à prática de um acto, sob pena de eventual despejo imediato, tratando-se de despacho que lhe pode causar prejuízo, nos termos e para os efeitos do artigo 220°, n.° 2, do CPC.

    3 - Não podendo ser concretizada na pessoa do mandatário da sociedade arrendatária, ainda que validamente constituído nos autos de acção de despejo.

    4 - A Recorrente arguiu, em tempo, a nulidade atípica pela preterição de tal formalismo - a referida notificação pessoal da R. - que, agora, por via do presente recurso, deverá ser reconhecida, com anulação de todo o processado posterior, determinando-se a notificação pessoal da R. nos termos e para os efeitos do n.° 4, do artigo 14°, do NRAU, seguindo-se os ulteriores termos até final.

    5 - A limitação da defesa do inquilino no sentido de admitir apenas como forma de oposição relevante a prova do pagamento das rendas ou o seu depósito, sendo esse o único meio ao dispor do inquilino para evitar o despejo, só poderá ter lugar quando não seja colocada qualquer questão susceptível de pôr em causa o arrendamento nos seus elementos essenciais, nomeadamente, o vencimento das rendas peticionadas.

    6 - No caso, a arrendatária defendeu-se na contestação alegando que as rendas não estavam vencidas, por força de acordo celebrado com a senhoria.

    7 - Ao inquilino está aberta a possibilidade de se opor ao seu senhorio do mesmo modo em que se lhe oporia numa acção autónoma, designadamente esgrimindo as excepções que lhe poderia opor em tal acção.

    8 - Como bem se decidiu no Acórdão n° 673/2005, do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, a propósito da norma do artigo 58° do RAU, "... surge, de forma ostensiva...

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