Acórdão nº 240/12.0PCSTB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de ..., dessa comarca, intervindo como tribunal da última condenação para conhecimento do concurso superveniente de penas, por acórdão de 3.4.2014, na pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo das penas aplicadas nestes autos, e ainda das fixadas nos procs. nºs 23/11.4PESTB, 1240/11.2PFSXL, 59/11.5PESTB e 277/10.3PVLSB.

Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 21.4.2015, anulou aquela decisão, por omissão de pronúncia sobre a personalidade e condições de vida do arguido.

Foi realizado novo julgamento em 1ª instância, tendo o arguido sido condenado a final na mesma pena conjunta, por acórdão de 7.10.2015.

Interposto pelo arguido recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, foi decidido, por acórdão de 7.7.2016, anular a decisão proferida em 1ª instância, para que a mesma fosse reformulada, em ordem à definição (e punição) de dois concursos de penas: um agrupando as penas aplicadas nos procs. nºs 815/10.1PCSTB, 277/10.3PVLSB, 23/11.4PESTB, 1905/09.9PBSTB e 2202/05.4PCSNT; o outro abrangendo as penas dos presentes autos e dos procs. nºs 1240/11.2PFSXL e 59/11.5PESTB.

Em 19.1.2017, foi proferido novo acórdão em 1ª instância, que condenou o arguido em duas penas conjuntas: - a primeira, de 9 anos de prisão e 50 dias de multa, abrangendo as condenações proferidas nos procs. nºs 2202/05.4PCSNT, 23/11.4PESTB, 277/10.3PVLSB, 1905/09.9PBSTB e 815/10.1PCSTB; - a segunda, de 10 anos de prisão, abarcando as condenações proferidas nos presentes autos e ainda nos procs. nºs 1240/11.2PFSXL e 59/11.5PESTB.

Desse acórdão recorreu o arguido, nos seguintes termos: Do Objecto do Recurso AA, Arguido nos autos à margem identificados, vem, junto de Vossas Excelências, recorrer do Acórdão final do Tribunal a quo, que o condenou: (…) em cúmulo jurídico dos crimes de roubo p. e p. pelo n.º1 do art.º 210 do Código Penal e pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pela al. a) do art.º 25, com referencia ao n.º1 do art.º 21ambos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro das Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de prisão efectiva de 9 (nove) anos e 50 (cinquenta) dias de multa.

(…) em cúmulo jurídico dos crimes de roubo pelo n.º 1 art.º 210 do Código Penal e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 145 do Código Penal na pena de prisão efectiva de 10 (dez) anos de prisão.

Sucede, porém que a Decisão que ora se coloca em crise merece a nossa presente impugnação porque, salvo melhor opinião, mormente a de Vossas Excelências: Ofende o Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, e ainda, As penas concretamente aplicadas ao Arguido apresentam-se excessivamente severas e desajustadas face aos fins que, dogmaticamente as fundamentam Senão vejamos, Da Violação do Princípio da Reformatio in Pejus Ressalvada, mais uma vez, melhor posição, mormente a de Vossas Excelências, entendemos que as penas de prisão aplicadas ao Arguido, nomeadamente a pena de 9 (nove) anos de prisão e a pena de 10 (dez) anos de prisão violam o Principio da Proibição da Reformatio in Pejus instituído pelo n.º 1 do art.º 409 do Código de Processo Penal.

Iniciamos as considerações gerais, fazendo uma breve súmula sobre os eventos que conduziram o Arguido à presente interposição de Recurso.

O Arguido fora condenado pelo Acórdão de Cúmulo Jurídico proferido no dia 3 de Abril de 2014 no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal – ..., numa pena única de 11 (onze) anos de prisão efectiva no cômputo dos crimes cometidos nos seguintes processos: 240/12.0PCSTB, pela prática de 3 (três) crimes de roubo previstos e punidos pelo n.º 1 do art.º210 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 meses de prisão efectiva para cada um dos crimes; 23/11.4PESTB, pela prática de 1 (um) crime de roubo previsto e punido pelo n.º1 do art.º 210 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 1240/11.2PFSXL, pela prática de 3 (três) crimes de ofensa à integridade física grave previstos e punidos pelos art.º 145 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por dois deles e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva pelo terceiro; 59/11.5PESTB, pela prática de 1 (um) crime de roubo previsto e punido pelo n.º1 do art.º 210 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva; 277/10.3PVLSB, pela prática de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pela al. a) do art.º 25, com referência ao n.º 1 do art.º 21 ambos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro das Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, convertidas em 33 (trinta e três) dias de prisão.

Não obstante, o Arguido não se conformando com a Decisão do Tribunal a quo, interpôs recurso da medida concreta da pena aplicada para o Tribunal da Relação de Évora sustentado, na sua motivação, uma nulidade processual - por omissão de pronúncia relativamente às particularidades e condições pessoais do Arguido – e ainda, por o Tribunal a quo aquando da aplicação da medida concreta da pena, ter desconsiderado essas mesmas condições socioeconómicas e de dependência de substâncias psicotrópicas de que padecia o Arguido.

O Tribunal ad quem, por Acórdão de 21 de Abril de 2015 decidiu pela procedência do recurso interposto pelo Arguido e, nesse sentido determinou o reenvio do processo para o Tribunal a quo para suprir todas as insuficiências e pronunciar-se sobre as condições pessoais, sociais e de personalidade do Arguido.

Conquanto, o Tribunal a quo por Acórdão de Cúmulo proferido no dia 7 de Outubro de 2015 voltou a condenar o Arguido na mesma pena de 11 (onze) anos de prisão efectiva.

Ora, o Arguido não se conformando com essa Decisão do Tribunal a quo, interpôs novo recurso da medida concreta da pena para o Tribunal da Relação de Évora.

Todavia, o Senhor Juiz Desembargador – Relator do Tribunal da Relação de Évora, considerou que o recurso versa apenas sobre matéria de direito e lhe foi aplicada uma pena superior a 5 (cinco) anos, ordenou a remessa dos presentes autos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Este Supremo Tribunal de Justiça declarou a nulidade do Acórdão de Cúmulo Jurídico proferido pelo Tribunal a quo, imputando-lhe uma omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal devesse apreciar, nomeadamente a existência de outros processos-crime de acordo com a al. c) do art.º 379 do Código de Processo Penal.

No que concerne à omissão de pronúncia, o presente Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que o Tribunal a quo excluiu do cúmulo de concurso superveniente, os seguintes processos: 2202/05.4 PCSNT, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo n.º1 do art.º 210 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um, suspensa na sua execução, mas entretanto já revogada e substituída por pena de prisão efectiva sua execução, mas entretanto já revogada e substituída por pena de prisão efectiva; 1905/09.9 PBSTB, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo n.º1 do art.º 210 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva; 815/101 PCSTB, pela prática de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo n.º1 do art.º 210 do Código Penal, na pena única de pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva para cada um dos crimes.

No âmbito da sua competência funcional e amparado pelos poderes de cognição legalmente conferidos pelo art.º 434 do Código de Processo Penal como Tribunal de Revista, o Supremo Tribunal de Justiça definiu o regime jurídico aplicável e reenviou os autos para o Tribunal a quo para reformar a Decisão.

Sendo assim, o Tribunal a quo deveria reformular a decisão e incluir os processos n.ºs 2202/05.4 PCSNT, 1905/09.9 PBSTB e 815/101 PCSTB.

Nesta medida e acompanhando o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28 de Abril de 2016, - afastando por completo a tese do cúmulo por arrastamento - o Tribunal Supremo veio ensinar que o momento determinante para verificação dos pressupostos do concurso de crimes superveniente é o do trânsito em julgado da primeira condenação e, sendo assim, o Tribunal a quo deveria ter formulado dois grupos de crimes em concurso, inserindo os novos elementos de prova que, in casu, são as condenações dos processos – crime não concursadas no Acórdão de Cúmulo, nomeadamente os processos n.ºs 2202/05.4PCSNT, 1905/09.9PBSTB e 815/10.1PCSTB.

Com efeito, houve que formar dois cúmulos jurídicos de penas conjuntas, a executar sucessivamente de acordo com o n.º 1 do art.º 78 do Código Penal: um primeiro referente aos processos respeitantes a factos praticados após a primeira data de trânsito em julgado ocorrido no 13 de Dezembro de 2013, referente ao processo n.º 2202/05.4PCSNT; e um segundo referente aos processos respeitantes a factos praticados antes daquela data de trânsito em julgado.

O primeiro cúmulo incide sobre as penas em que foi o arguido condenado nos seguintes processos: 2202/054PCSNT, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal – ...; 23/11.4PESTB, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal – ...; 277/10.3PVLSB, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal – ...; 1905/09.9PBSTB, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ...– Juízo Central Criminal e 815/10.1PCSTB, decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal.

O segundo cúmulo incide sobre as penas em que foi o arguido condenado nos seguintes processos: 240/12.0PCSTB, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ...– Juízo Central Criminal- ...; 1240/11.2PFSXL, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal do- ...; 59/11.5PESTB, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal...

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