Acórdão nº 2057/14.8TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2057/14.8TTLSB.L2.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2]: AA, BB, CC e DD intentaram, em 26 de junho de 2014, na Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J7, a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra “EE – …, S.A.,”, na qual pedem que: 1.

Seja reconhecido pelo Tribunal que, cada um dos Autores, em virtude da Ré não lhes ter pago os seus créditos salariais vencidos até 30 de abril de 2014, resolveu, unilateralmente, e com justa causa, pela carta que enviou à Ré em 2 de junho de 2014, o contrato de trabalho até então em vigor.

- Devendo, consequentemente, serem julgados provados e procedentes os pedidos formulados por cada um dos Autores, - E uma vez reconhecidos os créditos salariais, cujo pagamento cada um dos Autores reclamou, 2.

Seja a Ré condenada a pagar os créditos salariais reclamados a cada um dos Autores nos montantes peticionados, aos quais deverão acrescer os juros de mora vincendos desde a citação da Ré para contestar a presente ação, até integral pagamento, e a liquidar, à taxa de juros legal que, então, se encontre em vigor; 3.

Seja a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores a indemnização por cada um deles peticionada no artigo 50º, nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos n.ºs 1 a 3, do artigo 396º, do Código do Trabalho, e no n.º 2, da cláusula 85ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, de 08 de outubro de 2010, correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, o que se justifica, atento o elevadíssimo grau de ilicitude do comportamento da sociedade Ré.

Em síntese, fundamentam as suas pretensões na circunstância de cada um deles haver resolvido o contrato de trabalho que mantinha com a Ré com fundamento em justa causa e reclamado o pagamento, por parte desta, de trabalho extraordinário ou suplementar por cada um deles realizado, do pagamento de subsídios de refeição devidos e férias não gozadas, bem como de indemnização devida a cada um pela mencionada resolução de contrato.

Realizou-se a audiência de partes, frustrando-se a sua conciliação.

A Ré contestou alegando, em resumo, não existirem créditos salariais em dívida a cada um dos Autores e mesmo que existissem já estariam prescritos, com exceção das importâncias devidas aos Autores AA, BB, CC e DD, referidas respetivamente nos artigos 68º a 71º, da petição inicial.

Alegou, ainda, que os Autores procuraram justificar a resolução dos respetivos contratos de trabalho, com justa causa, baseada na falta de pagamento de créditos salariais, mas como não se mostram reunidos os respetivos pressupostos para a sua resolução, não lhes assiste o direito à pretendida indemnização.

Concluiu pugnando pela improcedência da ação e, consequentemente, pelo não reconhecimento da resolução unilateral dos contratos com justa causa, e pedindo a sua absolvição dos pedidos, à exceção do reconhecimento da dívida global da quantia de € 8.301,52, discriminada nos artigos 68º a 71º, da contestação, referente ao pagamento da retribuição, subsídio de alimentação, comissões, férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

Responderam os Autores renovando o por eles peticionado e concluindo que as exceções deduzidas deviam ser julgadas improcedentes.

~~~~~~~~~~ Após vicissitudes relacionadas com a interposição de recurso sobre decisão proferida pelo Sr. Juiz da 1ª instância, relativa a requerimento de prova, recurso que não foi admitido, e tendo sido julgada improcedente a reclamação que recaíra sobre essa não admissão, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

No seu decurso os Autores reduziram os pedidos que inicialmente haviam formulado contra a Ré «(…) na exata medida do que já na pendência do processo vieram a receber da Ré para pagamento parcial dos seus créditos salariais. Aceitando como verdadeiro o referido pela Ré no requerimento por si apresentado no dia 20 de Novembro».

Esta redução de pedidos foi homologada por despacho proferido pelo Sr. Juiz da 1ª instância em 24 de novembro de 2014.

~~~~~~~~~~ Concluída a audiência de julgamento, foi proferida, em 20 de janeiro de 2015, sentença que culminou com a decisão de improcedência total da ação com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

II Inconformados com esta decisão, os Autores recorreram de apelação, impugnando a matéria de facto, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC, no sentido de se darem como provados, igualmente, os factos que indicam, e pedindo a revogação da sentença e a procedência da ação.

~~~~~~~~~~ Por acórdão de 20 de janeiro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: A) - Oficiosamente: 1) - Considerar como não escrita, e eliminada do conjunto dos factos elencados como provados na sentença recorrida, a matéria de facto constante dos números 15. 16. e 17, por se tratar de matéria de cariz meramente conclusivo.

2) - Aditar aos factos tidos como provados o seguinte facto: - Em setembro de 2014 a Ré pagou aos Autores, a título de retribuição, comissões e subsídio de refeição do mês de junho de 2014, férias não gozadas referentes ao ano de 2013, proporcionais de férias, férias não gozadas referentes ao ano de 2013, proporcionais de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal referentes ao ano de 2014 os seguintes montantes: - € 2.910,64 (dois mil novecentos e dez euros e sessenta e quatro cêntimos) ao Autor AA; - € 2.114,33 (dois mil cento e catorze euros e trinta e três cêntimos) ao Autor BB; - € 2.083,13 (dois mil e oitenta e três euros e treze cêntimos) à Autora CC; - € 2.202,81 (dois mil duzentos e dois euros e oitenta e um cêntimos) ao Autor DD.

B) - Com a ressalva da matéria considerada conclusiva constante dos pontos 15, 16 e 17, que foi considerada como não escrita e eliminada do rol dos factos provados, manteve-se, no mais, a matéria de facto tida como provada na sentença, não sendo, assim, atendida a sua impugnação efetuada pelos Autores.

C) - Não ter ocorrido a justa causa, invocada pelos Autores, para a resolução dos seus contratos de trabalho.

D) - Julgar a apelação improcedente e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.

III Inconformados com a decisão proferida no acórdão, os Autores interpuseram, agora, recurso de revista, que foi admitido.

~~~~~~~~~~ Concluíram os Autores a sua alegação da seguinte forma: a) O presente recurso tem por fundamento, a violação por parte do acórdão recorrido da lei do processo, mais precisamente, do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 662, "a contrario" do C. P. Civil, pois que, no entender dos ora Recorrentes, o Tribunal da Relação, ao eliminar oficiosamente os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância com os n.ºs 15, 16 e 17 dos factos provados, alterou, sem o poder fazer e nessa parte, a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal de 1ª Instância, ainda que considerasse, como considerou, que esses n.ºs 15, 16 e 17 continham matéria de cariz meramente conclusivo e não factos.

  1. Não tem razão o Tribunal da Relação ao assim considerar, pois que, o que o Tribunal da 1ª Instância deu como provados em tais números foram factos, pura e simplesmente.

  2. Será tão óbvio que o Tribunal da Relação errou ao confundir os factos descritos nos n.ºs 15 a 17 dos factos provados pelo Tribunal da 1ª Instância com conclusões de facto, que os ora Recorrentes não perderão tempo a demonstrar tal erro, d) O qual, em todo o caso, se revestiu de especialíssima importância na apreciação e decisão da causa, pois que, teve como consequência gravíssima, o facto do Tribunal da Relação ter eliminado do conjunto dos factos elencados como provados na sentença recorrida, os descritos sob os n.ºs 15,16 e 17 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1ª Instância.

  3. O fundamento do presente recurso não se reporta nem se radica neste erro de Direito do Tribunal da Relação, que consistiu em confundir factos com conclusões de facto.

  4. O fundamento do presente recurso radica-se, isso sim, na circunstância do Tribunal da Relação, no acórdão em apreço, ter dado como não escritos os factos constantes dos n.ºs 15 a 17 da matéria assente e provada pelo Tribunal da 1ª Instância, os quais não foram impugnados pelos ora Recorrentes no recurso de apelação que interpuseram, quando, na verdade, o não poderia ter feito, atento o disposto, "a contrario", nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil.

  5. O Tribunal da Relação, tendo em conta os seus poderes de modificar o julgamento de facto proferido pelo Tribunal de 1ª Instância e que se encontram elencados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil, nunca poderia ter proferido tal decisão, ainda que, oficiosamente, pois que, para tanto, não tinha os necessários poderes, atento o disposto em tais dispositivos legais.

  6. Tal decisão do Tribunal da Relação extravasa em muito os poderes processuais que lhe estão atribuídos, pois que a eliminação de tais factos, por parte do Tribunal da Relação, não se impôs, no próprio entender deste Tribunal, por qualquer prova produzida por outros factos assentes ou por tal eliminação se impor por documento superveniente.

  7. Ao fazê-lo, violou a lei do processo, ao interpretar e aplicar, de forma errada ao caso vertente, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil, "a contrario", assim se verificando o fundamento invocado para a interposição do presente recurso de revista.

  8. Saber se o Tribunal da Relação poderia ter procedido a tal eliminação dos factos, não impugnados por ninguém, oficiosamente e nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil, é uma questão, cuja apreciação por esse Alto Tribunal e pela sua relevância jurídica é claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito, ou seja, no caso em apreço, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 662° do C. P. Civil.

  9. É muito importante...

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