Acórdão nº 1524/10.7TBOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

AA propôs, em 09/07/2010, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: BB (1.º R.), CC (2.º R.), Fundo de Garantia Automóvel (3.º R.), Companhia de Seguros DD, S.A.(4.ª R.), EE, Companhia de Seguros, S.A. (5.ª R.), e FF Seguros, S.A.(6.ª R.), alegando, em síntese, que: .

No dia 19/08/2007, pelas 15h00 horas, no IC 2 em …, Oliveira de Azeméis, ocorreu um acidente envolvendo quatro veículos, um conduzido pelo 1.º R., propriedade do 2.º R., de matrícula ...-...-NE, outro pelo A., de matrícula ...-EA-..., outro por GG, segurado na 5.ª R., de matrícula ...-...-QG e ainda outro conduzido por HH, segurado na 6.ª R. de matrícula ...-...-MR; .

O acidente foi provocado pelo 1.º R. que, seguindo de forma desatenta, no sentido Sul-Norte, ultrapassou várias viaturas que seguiam à sua frente, entrando na hemifaixa contrária, no momento em que, em sentido contrário, seguia o veículo conduzido por GG, que para evitar o embate frontal guinou para a sua direita, acabando por se despistar e embater no veículo do A., que seguia no sentido Sul-Norte, sendo que este último ainda foi embatido pelo veículo que seguia atrás de si, conduzido por HH; .

Para a hipótese de se apurar responsabilidade na eclosão do acidente por parte dos condutores dos outros veículos envolvidos no acidente demanda as respetivas seguradoras; .

Nem o proprietário nem o condutor do veículo NE tinham seguro válido obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

.

Na hipótese de se provar que a culpa pela produção do acidente deverá ser imputada, total ou parcialmente, ao 1.º Réu, condutor do veículo NE, e que tal veículo, à data, circulava sem seguro válido e eficaz, deverão os três primeiros R.R. BB, CC e FGA., ser condenados solidariamente, na medida da culpa apurada, a pagar ao A. a quantia de € 108.886,00, bem como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente, sofridos até à data da entrada da ação e os que surjam após esta data.

  1. Entretanto, foi determinada a apensação a estes autos do processo ordinário n.º 1850/11.8TBOAZ (Apenso B), em que GG e seus filhos II e JJ, por aquele representados, por si e como herdeiros de KK, mulher de GG e mãe dos seus filhos, falecida em consequência do acidente em causa, demandaram, em 28/07/2011, o Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC, pedindo a condenação solidária destes três R.R., a pagar-lhes as seguintes indemnizações: - € 30.000,00, pelo sofrimento da vítima KK no momento do acidente; - € 70.000,00, pela perda do direito à vida da mesma; - € 4.000,00 e € 3.000,00, pelos danos morais próprios, respetivamente, de GG e de II; - € 40.000,00, para cada um dos AA., pelos danos morais pela perda da mulher e mãe; - € 200.000,00, pela perda da realização das lides domésticas, por parte da falecida KK; - € 1.099,09, por despesas de funeral e publicações; - € 212,00 pelos episódios de urgência, por parte do GG e do II; - € 7.000,00, pela perda do veículo QG.

    3.

    Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 785-822, datada de 18/02/2016, em que, no que aqui releva, se decidiu: «Julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida por GG, II e JJ, por si e enquanto herdeiros da herança ilíquida indivisa aberta por óbito de KK, em relação àqueles RR., condenando-se estes a pagarem solidariamente ao primeiro demandante a quantia de € 28.106,00, deduzida a franquia de € 299,28, em relação ao FGA, ao segundo demandante a importância de € 21.606,00, à terceira demandante a importância de € 20.000,00 e à herança a importância de € 86.090,90, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.» 4.

    Inconformados com tal decisão, tanto os referidos demandantes como o Fundo de Garantia Automóvel apelaram para o Tribunal a Relação do Porto que, através do acórdão de fls. 878-923, datado de 25/10/2016, julgou: a) – Improcedente, totalmente, a apelação interposta pelo FGA; b) – Procedente, parcialmente, a apelação interposta por aqueles demandantes, fixando as seguintes quantias: - € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da falecida KK; - € 30.000,00 e € 25.000,00, a título indemnização, respetivamente a II e a JJ, pelos danos não patrimoniais por eles sofrido com a morte da sua mãe KK; - € 100.000,00, a título de indemnização a GG pelo dano futuro correspondente à perda do contributo da falecida KK para a vida pessoal e familiar. 5.

    O Fundo de Garantia Automóvel vem agora pedir revista do desses segmentos decisórios, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Os critérios plasmados na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador, pois reduzem a incerteza e a subjetividade da decisão e asseguram um melhor tratamento igual entre todos os lesados; 2.ª - Os critérios de tal instrumento normativo resultam de uma ponderação prudencial, médico-legal, económica e social e devem, por isso, ser considerados.

    1. - Havendo uma divergência substancial entre o resultado que se alcançaria pela aplicação da portaria e o resultado da decisão judicial, deve considerar-se que é possível o excesso da decisão judicial e deve a mesma ser sindicada a luz da concreta prova apurada nos autos.

    2. - A indemnização pelos danos não patrimoniais danos não patrimoniais próprios da falecida deve fixar-se em € 10.000,00, em vez dos € 20.000,00 atribuídos.

    3. - Não há qualquer dúvida, atenta a gravidade da situação em apreço, que os AA JJ e II devem ser indemnizados a título de danos não patrimoniais pela perda da mãe, contudo entendemos que a indemnização a arbitrar deve fixar-se no valor total de € 32.00,00 (cabendo 16.000,00 a cada um dos herdeiros), ao invés dos € 55.000,00 atribuídos.

    4. - Tendo ficado provado que a vítima não exercia qualquer atividade remunerada, dedicando-se à lide doméstica, vivendo dos rendimentos auferidos pelo A. marido, é de entender que não se encontram reunidos os pressupostos para que seja fixada uma indemnização pela perda de alimentos.

    5. - Na verdade, a medida desta indemnização está condicionada aos ganhos produzidos pelo prestador de alimentos.

    6. - Caso se entenda valorizar, quantificando, o trabalho doméstico desenvolvido pela falecida no lar, sempre se deverá dizer que é justo e adequado fixar a contribuição desta em 50%.; 9.ª - Não basta a convicção de que a vítima não tinha outras atividades, para além das lides domésticas, para que, como fez a Relação do Porto, se determine a contribuição de 75%.

    7. - O período durante o qual o agregado familiar se compõe de apenas os cônjuges, encontrando-se autónomos os dois filhos do casal, deve sofrer uma desvalorização superior àquela que foi fixada no julgado recorrido, em quantia não superior a € 150,00.

    8. - É de recusar o critério da esperança média de vida para o cálculo dos danos futuros; 12.ª - Atingida a idade da reforma o lesado deixa de estar inserido no mercado de trabalho e, consequentemente, não está sujeito aos esforços suplementares que justificam a compensação.

    9. - Sendo-lhe atribuída uma pensão de velhice; 14.ª - Assim sendo, a indemnização, a título de perda de alimentos não deve exceder os € 50.000,00.

    10. – Ao não julgar da forma assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 562.° e 564.°, n.º 2. do CC, tendo incorrido em erro de julgamento.

  2. Os Recorridos apresentaram contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do objeto dos recursos Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

    Dentro desses parâmetros, as questões suscitadas circunscrevem-se aos montantes indemnizatórios respeitantes: i) - ao dano não patrimonial pelo sofrimento de KK desde o momento do acidente até à morte; ii) - aos danos não patrimoniais sofridos com essa morte pelos seus filhos II e JJ; iii) - ao dano patrimonial futuro relativo à perda do contributo económico que era proporcionado pela falecida KK ao respetivo agregado familiar.

    III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias Vem dada como provada pelas instâncias, no que aqui releva, a seguinte factualidade: 1.1.

    No dia 19 de agosto de 2007, pelas 15h30m, no Itinerário Complementar n.º 2 (IC2), ao km 262,030, em …, concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, ocorreu um embate entre diversos veículos; 1.2 O veículo de marca Chevrolet Klac, com matrícula ...-EA-... era, à data do sinistro, propriedade de AA; 1.3.

    Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU-21…, válido e eficaz à data do sinistro, AA transferiu para a “DD” que incorporou a LL) os danos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ...-EA-...; 1.4.

    Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 03…/00…, válido e eficaz à data do sinistro, HH transferiu para a “FF Companhia de Seguros” os danos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ...-...MG; 1.5.

    GG era casado, à data do sinistro, com a falecida KK, com quem havia casado sob o regime de comunhão de adquiridos em 22/08/1998; 1.6.

    II e JJ, nascidos, respetivamente, em 19 de março de 2000 e 23 de março de 1998, encontram-se registados como filhos de GG e de KK; 1.7.

    Na sequência do sinistro em causa correu termos pelo 1.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis o processo n.º 319/07.0GBOAZ, no qual, em 29/04/2011, foi produzida sentença, já transitada em julgado, conforme documentos de fls. 67 a 96 do apenso “B” e 369 a 382 dos autos principais; 1.8.

    KK nasceu a 28 de janeiro de 1974; 1.9.

    MM nasceu em 21/08/1997, e está registada como filha de AA e de NN; 1.10.

    Na data e cerca da hora em causa nos autos, mais concretamente alguns instantes antes, o R. BB circulou em sentido Norte/Sul, pelo local referido em 1.1, conduzia a viatura com a matrícula ...-...-NE, propriedade do R. CC...

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