Acórdão nº 1852/08.1TBSCR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 16 de dezembro de 2008, no então 2.º Juízo da Comarca de Santa Cruz (Juízos Centrais Cíveis do Funchal, Comarca da Madeira), contra BB, CC, DD, EE e FF e marido, GG, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade da escritura de compra e venda de 29 de abril de 2005, tendo por objeto o prédio urbano, descrito, sob o n.º 35… (C…), na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, e o prédio rústico, descrito sob o n.º 34… (C…), na mesma Conservatória, ordenado o cancelamento de todos os registos feitos com base nessa escritura, bem como de todos registos posteriores, e todos os Réus condenados a indemnizá-lo em quantia a liquidar ulteriormente.

Para tanto, alegou, em síntese, que seu pai, HH, tendo sido declarado judicialmente interdito, com efeitos a partir de 16 de setembro de 2003, e por ação dos Réus, dispôs do seu direito sobre tais bens através em tal escritura pública, sem receber qualquer preço, mediante a aposição da impressão digital, para o que a mão foi segurada por alguém.

Contestaram os Réus, por exceção e impugnação, alegando, designadamente, que, no momento da escritura, HH não padecia de qualquer anomalia mental ou psíquica, tendo a sua capacidade de entendimento sido atestada por dois médicos, e concluindo pela improcedência da ação.

Replicou o A., respondendo à matéria de exceção e, por outro lado, ampliando o pedido, subsidiariamente, pediu que fosse declarada a ineficácia da escritura em relação a si, enquanto herdeiro de HH, ampliação que foi admitida.

Convidado pelo Tribunal, o A. requereu a intervenção principal dos demais herdeiros de HH, II, JJ e KK, os quais, tendo sido citados, nada disseram. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 27 de janeiro de 2016, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou a ineficácia da escritura pública celebrada em 29 de abril de 2005 e consequente nulidade da compra venda e ordenou o cancelamento de todos os registos efetuados com base na escritura pública.

Inconformados com a sentença, os RR., BB, DD, CC e EE, assim como ainda os RR., FF e GG, e, subordinadamente, o A. apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de janeiro de 2017, revogou a sentença, absolvendo os RR. dos pedidos.

Inconformado com o acórdão, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O acórdão recorrido, ao valorizar em excesso os depoimentos dos dois médicos intervenientes na escritura e do notário, em prejuízo dos depoimentos de outras testemunhas e da sentença de interdição, com especial referência para os relatórios do diretor da Santa Casa da Misericórdia de M… e do neurocirurgião que examinou HH, julgou mal, errou.

  2. No dia 29 de abril de 2005, HH estava incapacitado para gerir a sua pessoa e os seus bens.

  3. A escritura deve ser declarada nula.

  4. O Tribunal da Relação de Lisboa violou, por erro de interpretação, os n.º s 1 a 5 do art. 51.º do Código do Notariado e o art. 257.º do Código Civil.

Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que declare a nulidade da escritura, com as consequências legais.

Contra-alegaram os RR. BB, DD, CC e EE, designadamente no sentido da manutenção do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nesta revista, está essencialmente em discussão a nulidade da escritura pública de compra e venda de imóveis, celebrada em 29 de abril de 2005.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

GG, HH, LL, DD e CC são filhos de MM e de NN, ambos falecidos.

  1. Por escritura de cessão de quinhão hereditário, outorgada a 26 de abril de 2001, OO, na qualidade e em representação de GG, LL, DD e CC, declarou vender a HH, que declarou aceitar, pelo preço de 2 000 000$00, já recebido, os quinhões hereditários que lhes pertence por óbito de seus pais e sogros MM e de NN.

  2. HH faleceu a 11 de julho de 2007, no estado de divorciado, tendo sido decretada a sua interdição por anomalia psíquica, por sentença (de 13 de junho de 2008) transitada em julgado, tendo-se fixado o início dessa incapacidade em 16 setembro de 2003.

  3. O A. e as Intervenientes II, JJ e KK são filhos de HH.

  4. Por escritura de compra e venda, outorgada a 29 de abril de 2005, por HH foi dito que, pelo preço de € 34 000, 00, já recebido, vende a CC, DD, EE e FF, que através do seu procurador declararam aceitar: a) quatro quintas...

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