Acórdão nº 366/13.2TNLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA - Companhia de Seguros, S.A.

    , interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência invocando a existência de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos anteriores deste mesmo Supremo centrada no modo como foi decidida a questão que emerge do art. 327º, nº 3, do CC, em redor da extensão do prazo de prescrição em casos em que anteriormente tenha sido declarada a absolvição da instância.

    Ao recurso aderiram os RR.

    BB, CC, DD e EE, S.A.

    (fls. 149), assim como a R.

    FF - Companhia de Seguros, S.A.

    (fls. 154), alegando que o seu interesse é comum ao da recorrente, como efectivamente se comprova.

    O A. contra-alegou no sentido da inadmissibilidade do recurso por falta do requisito da contradição.

    Foi entretanto proferido despacho de convite à recorrente no sentido de identificar apenas um dos cinco acórdãos que indicou como fundamento do recurso extraordinário, o que a mesma fez identificando para o Ac. do STJ, de 16-6-15, documentado a fls. 67 e segs. e certificado a fls. 133 e segs.

    Pelo ora relator foi proferido despacho liminar de rejeição do recurso, por se considerar que não estavam preenchidas as condições para a submissão do caso ao Pleno das Secções Cíveis, a exigir a verificação de uma efectiva contradição jurisprudencial.

    A recorrente não se conteve e veio reclamar para a conferência.

    Importa, pois, decidir em conferência.

  2. Está em causa o acórdão de 7-12-16, deste mesmo colectivo, proferido numa acção de responsabilidade civil emergente de acidente marítimo, cujo direito de indemnização estava sujeito ao prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 1, do CC.

    O objecto de tal aresto transparece com clareza de alguns dos pontos do respectivo sumário que se transcrevem: “1. Declarada a absolvição da instância, a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da data da sua interrupção na acção. Mas quando a mesma “não for imputável” ao titular do direito e o prazo de prescrição tenha entretanto terminado, é concedida ao autor uma prorrogação de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (art. 327º, nº 3, do CC).

  3. O requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que o prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão.

  4. Não é imputável ao autor que pretende o reconhecimento do direito de indemnização submetido a um prazo de prescrição de 3 anos (art. 498º, nº 1, do CC) o facto de a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria ter sido apreciada apenas quando já haviam decorrido 15 anos desde a data da interposição da acção.

  5. Sendo a referida excepção dilatória de conhecimento oficioso e podendo ser apreciada mesmo avulsamente, antes do despacho saneador, o decurso do prazo de prescrição sem que a decisão tivesse sido proferida é de imputar ao Tribunal Judicial. Por isso, é de considerar tempestiva a segunda acção que, com o mesmo objecto da anterior, foi interposta 28 dias depois do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.

    …”.

    Perante tal aresto, continua a recorrente a entender que se verifica uma contradição jurisprudencial essencialmente focada no teor do ponto 2.

    , na medida em que dele resultaria uma resposta diversa à que foi assumida no Ac. do STJ, de 16-6-15 (www.dgsi.pt).

    Este outro aresto foi proferido no âmbito de uma acção para exercício do direito de preferência submetido a um prazo de caducidade, emergindo a posição que foi assumida do teor dos seguintes pontos do sumário: “… IV - É imputável ao autor, a título de culpa, a absolvição da instância, ocorrida em anterior acção, por ter actuado em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou a censura do direito, quando, no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjecturar uma situação de absolvição da instância, como acontece quando, na condução da acção, a parte, representada pelo seu advogado, não adopta um paradigma de proficiência, zelo, atenção e diligência na elaboração das respectivas peças processuais, sendo certo que, face às circunstâncias do caso, poderia e deveria ter agido de outro modo, considerando a manifesta evidência da caracterização dos pressupostos da legitimidade activa na acção de preferência.

    V - Na formulação inicial do art. 294º, nº 2, que veio a dar origem ao art. 289º, nº 2, do CPC de 1961 (hoje, o art. 279º, nº 2, do NCPC), o autor gozava sempre do prazo adicional de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, para repetir a acção, de modo a obviar à caducidade, independentemente da sua eventual culpa na decisão que se absteve de conhecer do mérito da causa.

    VI - Por força do regime substantivo de excepção “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos …”, que decorre hoje do art. 279º, nº 2, do NCPC, verificando-se a absolvição da instância, em acção sujeita a prazo de caducidade que veio a ser declarada, o autor dispõe agora de um prazo alargado de dois meses, relativamente ao antecedente prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, muito embora o efeito impeditivo da caducidade se encontre, presentemente, condicionado por um juízo de não culpabilidade quanto à causa da absolvição da instância.

    VII – A ratio legis deste regime inovatório leva a considerar que o onerado com um prazo de caducidade deve preocupar-se com a propositura atempada da acção, mas, também, com a sua procedência, em ordem a atingir o fim visado pela mesma, ou seja, a satisfação célere da pretensão do autor, de modo a evitar o insucesso da causa.

    VIII - Ao regime mais favorável ao autor que lhe permitia repropor, sucessivamente, a acção, dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, independentemente da existência de culpa na elaboração dos contornos da petição inicial, seguiu-se um regime em que a sua conduta processual pretérita, desde que isenta de culpa na causa determinante da absolvição da instância, lhe confere um prazo adicional alargado para repetir a acção, mas em que, a ocorrer a censurabilidade do seu comportamento processual, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na 1ª parte do nº 2, do art. 289º do CPC de 1961 (hoje, o art. 279º, nº 2, do NCPC).

    IX - Sendo imputável ao autor a absolvição da instância, ocorrida na acção anterior, o prazo de caducidade do direito da propositura...

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