Acórdão nº 90/13.6T2VGS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA e BB interpuseram por requerimento de 3 de Outubro de 2016, no Tribunal da Relação do …, recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil, contra CC, pedindo que o acórdão proferido em 10 de Novembro de 2015, que declarou a indivisibilidade do prédio objecto da acção de divisão de coisa comum fosse revisto e, por conseguinte, alterado por outro que, depois de devidamente e novamente instruída e julgada a causa, declarasse tal prédio divisível.

Alegaram, em síntese, que o acórdão proferido na referida acção, transitado em julgado, proferiu decisão de indivisibilidade com fundamento na inexistência de parecer favorável da entidade administrativa competente, a Câmara Municipal de V…, no sentido da possibilidade de divisão do mesmo em substância, tendo logrado obter agora – 29.09.2016 – documento de onde se alcança o parecer favorável daquela Câmara, autorizando a divisão do prédio em causa através de um processo de destaque.

Na resposta deduzida os requeridos opuseram-se a tal pretensão e pugnaram pela manutenção da decisão que se pretende rever.

O recurso de revisão foi admitido e os recorridos apresentaram resposta.

O Tribunal da Relação do …, por acórdão de 10 de Janeiro de 2017, julgou improcedente o recurso de revisão formulado, mantendo incólume acórdão visado, também proferido por aquela Relação.

Recorreram de revista desta decisão, aduzindo, em resumo e no que ora releva, na respectiva alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O documento que instruiu o recurso de revisão é novo e superveniente; e, em simultâneo, é suficiente para modificar o Acórdão produzido em 10 de Novembro de 2015 num sentido mais favorável à parte vencida contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".

  1. Com base na decisão de facto fixada nos autos quer o Tribunal da primeira instância, quer o Tribunal da Relação do … decidiram pela indivisibilidade do prédio objecto da presente acção de divisão de coisa comum por não existir nos autos a competente autorização administrativa de destaque e/ou a informação prévia de viabilidade ao pretendido destaque.

  2. A solução encontrada foi sem dúvida uma decisão surpresa para os aqui Recorrentes porque estes últimos nunca equacionaram que o próprio artigo 1377º al. a) (que já é uma excepção à regra) poderia ele próprio ser derrogado pelas normas administrativas.

  3. E só nesse momento os recorrentes tomaram conhecimento de que aquela informação prévia da respectiva Câmara Municipal era, por si só, suficiente para modificar a decisão da 1ª instância e o acórdão de 10 de Novembro de 2015 num sentido manifestamente mais favorável aos Recorrentes, precisamente enquanto partes vencidas.

  4. Assim, face à especificidade da tramitação processual do tipo de acção intentada pelos Recorrentes, não lhes era objectivamente exigível que apresentassem um documento da respectiva Câmara para comprovar que o prédio em causa era divisível, conforme consta da solução apontada pelo douto acórdão de 10/11/2015.

  5. Pelo que a não produção do documento em causa na fase instrutória da primeira instância não é imputável aos aqui recorrentes.

  6. É verdade que a produção do documento é subsequente às decisões que declararam a inadmissibilidade da divisão do prédio em causa conforme refere o acórdão posto em crise.

  7. As decisões foram tomadas dentro de uma realidade fáctica existente à data das mesmas, mas, contrariamente ao decidido pelo acórdão posto em crise, tal realidade fáctica estava viciada conforme o vem demonstrar, peremptoriamente, o documento superveniente e que instruiu o recurso de revisão.

  8. Tal documento demonstra que o prédio em causa é divisível porque tem parecer favorável da autoridade administrativa competente. Sendo certo que esse parecer favorável é fruto do facto de o aludido prédio estar inserido em área de espaços urbanizáveis nível III, de acordo com o PDM de V… (facto dado como provado na decisão da matéria de facto).

  9. Pelo que o facto de o documento ter a data de 29/09/2016 não indicia de forma alguma que só a partir dessa data o prédio seja divisível e que tal poderá ser resolvido através de uma nova acção cível. Este entendimento viola frontalmente o princípio da economia processual.

  10. Tal documento novo e superveniente (artigo 696º, nº 2 alínea c) do CPC) junto aos autos constitui fundamento de revisão, relativo à formação do material instrutório, que visa a comprovação de facto alegado e discutido na acção onde foi proferido o acórdão a rever e que, só por falta de tal documento, foi julgada desfavoravelmente aos recorrentes.

  11. O documento em causa preenche também o requisito da suficiência (cfr. artigo 696º, nº 2 alínea c) do...

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