Acórdão nº 2977/13.7TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB, enquanto promitentes compradores, demandaram os promitentes vendedores CC, DD, EE e a Caixa Geral de Depósitos pedindo:

  1. Que se declare a resolução do contrato-promessa outorgado no dia 1-3-2000 entre a A. AA e a ré CC relativamente à identificada fração autónoma, propriedade da ré CC e de seu falecido marido, sendo, por isso, demandados os réus, pessoas singulares, enquanto herdeiros daquele, resolução fundada na perda objetiva do interesse dos AA na realização da prestação em consequência da transformação da mora em incumprimento definitivo por facto imputável aos 1.º, 2.º e 3.º réus, devendo considerar-se a obrigação como definitiva e culposamente incumprida.

  2. Que os 1.º, 2.º e 3.º réus sejam condenados no pagamento de 277.037,24€ correspondente ao valor do sinal prestado em dobro, acrescido de juros de mora vincendos c) Que seja reconhecido o direito de retenção dos AA sobre a fração autónoma, designada letra X […] até efetiva entrega do sinal em dobro, respetivos juros de mora e o montante referido a benfeitorias d) Que sejam os 1.ºs ,2.º e 3.º réus condenados no pagamento de 30.569,84€ […] correspondente aos valores despendidos para realização de benfeitorias na fração em causa nos presentes autos.

    1. Os AA. alegam, em síntese, que em 1/3/2000 a ré CC, por si e em nome dos RR. DD e EE, prometeu vender aos AA., que lhes prometeram comprar, a referida fração autónoma, mais ficando acordado que a ré CC obteria autorização judicial para a venda, face à menoridade dos RR. DD e EE, e que a escritura pública seria outorgada no prazo de 3 meses após decisão da autorização judicial, que foi proferida em 11/2/2005.

    2. Mais alegam que entregaram a quantia global de 136.018,62€, por conta do preço acordado, sem que tenha sido realizada a escritura pública apesar das interpelações dirigidas à R. CC, incluindo uma notificação judicial avulsa dirigida aos réus CC, DD e EE que lhes fixou prazo de 15 dias para a marcação da escritura pública, sob pena de perda do interesse na celebração da mesma, prazo ultrapassado há muito, tendo os AA. perdido o interesse na aquisição da fração autónoma face ao tempo entretanto decorrido, e sem que a hipoteca existente a favor da R. "Caixa Geral de Depósitos, S.A." se mostre expurgada, para além das penhoras registadas.

    3. Alegam ainda que a fração lhes foi entregue e aí passaram a residir, como previsto no contrato - promessa, fazendo da fração a sua casa de morada de família, suportando as correspondentes despesas com consumos domésticos, condomínio e com a conservação da fração, através da realização de obras onde despenderam a quantia de 30.569,84€.

    4. A ré "Caixa Geral de Depósitos, S.A." contestou, confirmando a hipoteca destinada a garantir o mútuo celebrado com a ré CC e o seu falecido marido, mais impugnando, por desconhecimento, a celebração do contrato-promessa e a entrega das quantias pelos AA., invocando ainda a nulidade do mesmo contrato-promessa, por falta de prévia autorização judicial para a sua outorga pela ré CC, enquanto representante dos RR. DD e EE, o que acarreta a nulidade da estipulação da entrega da fração aos AA. e a sua inoponibilidade a si, já que a R. CC onerou património de que não era exclusiva titular. Impugna ainda que estejam verificadas as premissas que permitem aos AA. afirmar que perderam o interesse na celebração do negócio prometido, não havendo incumprimento definitivo, para além do contrato-promessa haver caducado porque a autorização judicial não foi usada no prazo fixado para tanto. Conclui pela improcedência da ação.

    5. Foi proferida decisão do seguinte teor: "Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, declara-se resolvido o contrato promessa celebrado em 1/3/2000 entre a A. e os 1." a 3. ° réus., por incumprimento definitivo destes do mesmo contrato-promessa, condenando-se os l.

      aa 3.° réus a pagar aos AA. a quantia de 272.037,20€ […], acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

      Mais se reconhece e declara o direito de retenção dos AA. sobre a fração autónoma designada pela letra X do prédio urbano descrito na l.

      a Conservatória do Registo Predial de C... sob a ficha n° 2...62 da freguesia de ..., para garantia da satisfação do crédito acima referido, no montante de 272.037,20€.

      Mais se condenam os 1.° a 3.

      a réus no pagamento aos AA. da quantia de 30.569,84€ (trinta mil quinhentos e sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).

      No mais, julga-se improcedente a ação e absolvem-se os RR. do restante peticionado.

      Tendo presente a simplicidade da causa que decorre da ausência de contestação pelos l.

      a a 3.° RR. e da forma como se defendeu a 4." R., nos termos e para os efeitos do disposto no art. ° 6. °, n. ° 7, do Regulamento das Custas Processuais, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    6. O Tribunal da Relação considerou, face às conclusões apresentadas pela apelante Caixa Geral de Depósitos, que "as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é de proceder o recurso de facto quanto aos pontos 8, 12 e 15 dos factos dados como provados e quanto ao elencado em segundo lugar, no acervo dos factos não provados e verificar se estão preenchidos os pressupostos de que depende a procedência do pedido dos AA.".

    7. O Tribunal da Relação decidiu anular a decisão, determinando a reabertura da audiência de julgamento a fim de se dar cumprimento ao acima ordenado quanto aos factos 12 e 15.

    8. Na apelação estava em causa, para além do mais, a impugnação dos factos descritos sob os nºs 8, 12 e 15 e ainda o facto não provado em segundo lugar dos factos não provados, a saber: 8 - Para além disso foi ainda acordado que caberia à 1.ª ré diligenciar pela marcação da escritura pública de compra e venda, quando obtivesse a autorização judicial para proceder à venda da fração autónoma identificada em 1.

      12 - Ainda em maio de 2000 os AA. entregaram à 1ª ré a quantia de 1.050.000$00 (com o contravalor em euros de 5.237,38€).

      15 - Em 8/6/2008 os AA. entregaram à 1.ª ré a quantia de 40.000,00€.

      2 (não provado): qualquer um dos AA. tinha o ónus de proceder à marcação da escritura de compra e venda.

    9. O Tribunal da Relação considerou que se impunha manter o facto 8 no elenco dos factos provados considerando:

  3. Que existe, na decisão, fundamentação para considerar tal facto provado atenta a motivação, confirmada pelo registo das declarações de parte dos AA.

  4. Que não estamos perante matéria que só por documento possa ser provada.

  5. Que o ato de marcação da escritura consiste num facto instrumental da celebração do contrato de compra e venda de imóvel não se traduzindo num facto constitutivo do próprio contrato.

  6. Que, nesta matéria, será, em regra, ao vendedor que cumpre a marcação da escritura por ser em geral este que dispõe dos elementos documentais que permitem vencer as exigências do ato, situação no caso acentuada pela circunstância de ser necessário requerer a autorização judicial por existirem menores envolvidos no ato de alienação do património.

    1. Quanto ao facto não provado, a Relação manteve-o inalterado considerando que "não sendo os AA.

      detentores de documentação essencial (autorização judicial) para marcar a escritura, não seria de supor que...

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