Acórdão nº 816/14.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A.

, pedindo a condenação desta: - A reconhecer a existência de violação do princípio constitucional e universal da igualdade de “para trabalho igual salário igual” e consequentemente, reconhecer-lhe o direito a receber o mesmo valor que os restantes trabalhadores nível 4; - A reconhecer que o que foi contratado – e que era a legítima expetativa do trabalhador – era um vencimento de nível 4 igual aos outros trabalhadores que exerçam iguais funções; - A ordenar o pagamento do valor em dívida, resultante da diferença salarial desde abril de 2010, incluindo o valor que deveria ter sido pago a título de subsídio de férias e subsídio de Natal, até efetivo e integral pagamento; - A pagar juros de mora à taxa legal desde que esses valores eram devidos e não foram pagos.

Como fundamento invoca, em síntese, a violação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual” face às funções de chefe de equipa de tratamento no COCS (Centro Operacional dos Correios do Sul), de nível 4, que se encontra a exercer em comissão de serviço, com efeitos desde 23/03/2010 e diferenças salariais daí decorrentes.

Não tendo sido obtida a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em síntese, que discorda, do valor da presente ação, do cálculo das diferenças remuneratórias pedidas pelo Autor, da pretensão de juros moratórios sobre as mesmas, invocando a prescrição, e dos fundamentos atinentes à pretensão das reclamadas diferenças remuneratórias, tendo concluído: a) Deve ser julgado procedente o incidente relativo ao valor da ação; b) Deve ser julgada procedente a exceção de prescrição de juros; c) Deve ser julgada improcedente a ação, devendo, em consequência, a Ré ser absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.

d) Pede que o Autor seja condenado como litigante de má-fé em montante a fixar pelo tribunal.

O Autor respondeu às exceções deduzidas pela Ré no sentido de as mesmas deverem ser julgadas improcedentes até porque se mantém em vigor entre as partes o contrato de trabalho que as une.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado à causa o valor de € 35.904,00, tendo sido relegado para a sentença final a apreciação da questão da prescrição dos juros de mora.

Foi dispensada a convocação de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria de facto assente e a elaboração de base instrutória.

Fixaram-se como temas de prova a violação do princípio da igualdade, a fixação da retribuição do Autor em valor idêntico ao dos demais colegas de nível 4 e a prescrição dos juros de mora.

Designou-se data para audiência de discussão e julgamento.

Na data designada para esta audiência e uma vez que as partes declararam pretender chegar a acordo quanto à matéria de facto, as mesmas prescindiram da audição de testemunhas e de alegações de direito, requerendo prazo para apresentação desse acordo, prazo que lhes foi concedido, considerando-se, desse modo, prejudicada a realização da audiência de discussão e julgamento.

De seguida foi proferida sentença que decidiu julgar a ação procedente e em consequência: a) Declarou verificada a violação do princípio da igualdade de tratamento e da proibição da discriminação, na vertente do subprincípio “para trabalho igual salário igual”; b) Condenou a Ré a pagar ao Autor as diferenças retributivas entre o que vinha auferindo e o correspondente ao nível 4, fazendo repercutir tais diferenças nas férias, subsídios de férias e de Natal desde abril de 2010 até à data da propositura da ação (sendo aquele valor o constante do anexo 8 junto com a contestação da Ré); c) Declarou improcedente a exceção de prescrição dos juros de mora; d) Condenou a Ré a pagar juros de mora, sobre as quantias devidas em b), desde o seu vencimento, até integral e efetivo pagamento.

- Fixou as custas a cargo da Ré, atento o integral decaimento.

  1. A Ré requereu a reforma desta sentença quanto a custas e, inconformada com a mesma, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida, julgando a ação improcedente e absolvendo a R. do pedido deduzido pelo Autor.

    3.

    Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O que estava em causa nos presentes autos era verificar e decidir se o Autor fora vítima de discriminação negativa por parte da Ré; 2. Se essa discriminação seria admissível face à lei e constituição quando segundo a Ré ocorreu por aplicação de um acordo de empresa distinto, e por diferente antiguidade/progressão de carreira do Autor em relação aos outros referidos trabalhadores; 3. Ou se violaria o princípio previsto no Código de Trabalho de "para trabalho igual, salário igual" e mormente do princípio geral de não discriminação previsto na Constituição; 4. Em síntese poderá concluir-se: • O Autor foi nomeado para Chefe de Equipa do Tratamento, nível 4, o mesmo cargo que os referidos trabalhadores; • O Autor e os referidos trabalhadores exercem funções iguais do ponto de vista da qualidade, quantidade, natureza, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade; • Mesma qualidade porque as avaliações são semelhantes e têm necessariamente de ser boas, uma vez que o Autor antes da nomeação através do concurso de 07de dezembro de 2009 já exercera esse cargo em regime de interinidade/substituição entre fevereiro de 2008 e março de 2010, ora se não fosse bom no cargo não teria certamente sido nomeado para o mesmo, em regime de comissão de serviço; • Mesma quantidade porque a Ré não colocou nunca em causa o desempenho do Autor; • Mesma natureza porque todos tinham as mesmas funções, conforme provado no ponto 14. da sentença; • Mesma duração, deduzindo-se a mesma, uma vez que os trabalhadores terão horários de duração igual; • Mesma intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade que se deduz por se tratar do mesmo cargo - Chefe de Equipa do Tratamento, nível 4; • O Autor aufere um vencimento base muito inferior aos referidos trabalhadores; • A Ré admite em todos os seus articulados que existe diferenciação salarial entre o Autor e os referidos trabalhadores; • A Ré justifica tal diferenciação com base numa diferente convenção coletiva de trabalho, progressão de carreira e antiguidade; • Tais critérios não são objetivos e legalmente aceites e como tal verifica-se uma efetiva discriminação negativa do Autor em relação aos referidos trabalhadores; • Existe discriminação salarial entre os trabalhadores da Ré.

  2. O Autor presta os seus serviços segundo as ordens, fiscalização e diretivas para a Recorrente desde 28 de setembro de 2000; 6. Em 07 de dezembro de 2010, a Ré abriu um concurso interno com o título "Recrutamento e Seleção: Operações (OPE) Centro Operacional de Correio do Sul (COCS) LOCAL: Lisboa O Centro Operacional de Correio do Sul pretende recrutar um Chefe de Equipa (Nível 4) para a área do Tratamento; 7. O Autor concorreu ao referido, tendo sido nomeado em comissão de serviço para o cargo Chefe de Equipa do Tratamento no COCS, de nível 4, com efeitos desde o dia 23 de março de 2010; 8. Entre fevereiro de 2008 e março de 2010 o Autor exerceu ininterruptamente o mesmo cargo, mas em regime de interinidade/substituição; 9. Naturalmente aquele criou a legítima expectativa, que a tal cargo corresponderia um vencimento de chefia de nível 4, porquanto não só em regime de interinidade/substituição auferiu retribuição correspondente àquele cargo como era essa a situação que se verificava com todos os outros trabalhadores da Ré, que tinham a mesma categoria profissional e que exerciam idênticas funções, designadamente os trabalhadores BB, CC e DD; 10. Expectativa criada também de forma lógica, uma vez que o cargo a que concorreu e para o qual veio a ser nomeado era de "Chefia" de nível 4, o que correspondia a mais responsabilidade, mais funções e tarefas, um nível de exigência e de aptidão superior, uma exigência e superiores conhecimentos da estrutura e funcionamento da Recorrente, de verificação e análise do trabalho exercido por outros, dar ordens e instruções a Colegas e atribuir tarefas e horários a Colegas; 11. O Autor pensou que a um cargo com mais exigências correspondesse, naturalmente, a um aumento de vencimento base que até aí auferia, caso contrário não teria concorrido; 12. O Autor e os referidos trabalhadores têm a mesma categoria profissional - Chefia, nível 4; 13. A Ré não logrou comprovar que a discriminação, que admite existir entre o Autor e os restantes trabalhadores com a mesma categoria profissional e a exercerem funções da mesma natureza, quantidade e qualidade, uma vez que invoca diferentes progressões, antiguidades e acordo de empresa para diferenciar os mesmos, se baseia em critérios objetivos e legalmente admitidos e previstos para o efeito.

  3. Mesmo que coubesse ao Autor comprovar essa discriminação, violando um princípio constitucional, aquele fê-lo de forma clara e evidente.

  4. Fê-lo através da demonstração de admissão expressa pela própria Ré em todos os seus articulados, que existe uma diferença de salários entre o Autor e os restantes trabalhadores com a mesma categoria profissional e a exercerem funções da mesma natureza, quantidade e qualidade se baseiam num acordo de empresa diferente, em diferentes progressões e antiguidade, conforme pontos I), V), X) a XII) das Alegações do recurso para o Tribunal da Relação e Contestação da Ré: -"da cronologia apresentada, resulta como facto incontroverso que a progressão na carreira do Recorrido foi bastante diferente dos trabalhadores (...) o que determinou diferenças na remuneração" (negrito e sublinhado nossos, ponto I); - "relativamente aos outros trabalhadores (...) sendo essa a única razão explicativa da diferença no valor das respetivas retribuições" (negrito e sublinhado...

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