Acórdão nº 883/14.7T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA propôs ação declarativa com processo comum contra BB - Fábrica de Malhas, Lda. pedindo a condenação da ré a pagar ao A. a percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que forneceu à CC, Lda. (doravante CC).

  1. Alegou que, nos termos de contrato verbal celebrado com a ré em outubro de 2008, se obrigou a angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados pela ré mediante uma retribuição de 3% sobre o valor da venda da malha em cru e de 4% calculada sobre o valor da venda da malha acabada.

  2. Em dezembro de 2010 com o objetivo de angariar para a ré mais um cliente, o autor estabeleceu contacto com o gerente da sociedade CC, Lda., conseguindo cativá-lo e angariá-lo como cliente da ré.

  3. No entanto, a ré não pagou ao autor até à presente data o montante da retribuição acordada para a venda da malha em cru, calculado sobre o valor das vendas realizadas e faturadas pela ré à CC.

  4. A ré negou que o autor houvesse angariado a CC como cliente da ré.

  5. Fixou-se à ação o valor de 93.647,73€ que representa 3% do valor faturado à CC no montante total de 3.121.591,00€ consideradas as faturas entretanto juntas.

  6. O tema de prova controvertido foi assim fixado: " saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. como cliente da ré".

  7. A ação foi por sentença julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido; o Tribunal da Relação, revogando a sentença, condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de 93.647,73€ a título de comissão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que a ré recebeu cada um dos pagamentos que, no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, lhe foram efetuados pela CC, Lda.

  8. A ré recorre de revista para o STJ finalizando a minuta com as seguintes conclusões:

    1. O Acórdão recorrido julgou procedente o recurso apresentado pelo Autor e, consequentemente, revogou a sentença da l.

      a Instância, que tinha absolvido integralmente a ré, ora recorrente neste recurso de revista, tendo-a condenado a pagar ao Autor a quantia global de 93.647,73€ acrescida de juros de mora.

    2. Deste modo, não se verifica qualquer dupla conforme entre a decisão da l.

      a Instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não restando quaisquer dúvidas de que este último é suscetível de recurso nos termos do artigo 671.°, n.° 1 e n.° 3, a contrario, do CPC.

    3. Quer a sentença de l.

      a Instância quer o Acórdão recorrido concordam que a questão solvenda neste processo é a de "saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. como cliente da ré", como pode ler-se na sentença e logo no início do relatório do acórdão: "AA, residente na Avenida ..., n.° ..., 5o Dt., B..., intentou a presente ação contra "MBB - Fábrica de Malhas, Lda.", com sede na Rua ..., n.° 4..., B..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que forneceu à "CC, Lda.", entre dezembro de 2010 e novembro de 2011, conforme vier a liquidar-se em execução de sentença.

      Para tanto, e em resumo, alegou que, no desenvolvimento da relação comercial estabelecida entre as partes, angariou como cliente da ré a firma "CC, Lda., não tendo a ré pago o montante da retribuição acordada para a venda de malha em cru (3%) calculado sobre o valor das vendas realizadas e faturadas pela ré à "CC, Lda.".

      Contestou a ré, reconhecendo a relação contratual existente entre as partes e seus termos, negando, porém, que tivesse sido o Autor a angariar a sociedade "CC, Lda." como cliente da ré".

    4. Pode ler-se ainda, no Acórdão, um pouco mais à frente, aquando do ponto "IV — DIREITO", o seguinte: "O Autor, com fundamento na celebração de um contrato de agência com a Ré e na angariação do cliente "CC, Lda." para aquela, exige o pagamento de uma percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que aquela forneceu a esta, entre dezembro de 2010 e novembro de 2011, (...)".

      […] E) Assim, a pretensão do Autor baseia-se no facto de ter invocado a angariação daquele cliente CC: e é apenas nisso que sustenta o seu pedido (em momento algum invocou ser "agente exclusivo" e ter direito a uma zona ou círculo de clientes).

    5. Repare-se que o Autor apenas alegou, nos artigos 2o e 3o da petição inicial, o seguinte: «2. Em outubro de 2008, o Autor celebrou verbalmente com a Ré, na pessoa do seu gerente, DD, um contrato, 3. através do qual aquele se obrigou a angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados por esta.» G) Consequentemente, e como já atrás foi referido, a questão solvenda é, apenas, "saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. Como cliente da ré." H) Realizou-se o julgamento e foi apreciada a prova, tendo sido proferida sentença onde se determinaram os factos considerados provados e aqueles que não resultaram provados, tendo resultado não provado que "1. No prosseguimento da sua atividade, e com o objetivo de angariar para a ré mais um cliente, o autor, em dezembro de 2010, estabeleceu contacto com o gerente da sociedade CC, Lda." I) E resultou também não provado que "2. Em consequência das suas ações de promoção e publicitação dos produtos da ré, o autor, no contacto que manteve com o gerente desta sociedade CC, Lda., conseguiu cativá-lo e angariá-lo como cliente da ré.» J) Ou seja: resultou não provado que tivesse sido o Autor a angariar...

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