Acórdão nº 883/14.7T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA propôs ação declarativa com processo comum contra BB - Fábrica de Malhas, Lda. pedindo a condenação da ré a pagar ao A. a percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que forneceu à CC, Lda. (doravante CC).
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Alegou que, nos termos de contrato verbal celebrado com a ré em outubro de 2008, se obrigou a angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados pela ré mediante uma retribuição de 3% sobre o valor da venda da malha em cru e de 4% calculada sobre o valor da venda da malha acabada.
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Em dezembro de 2010 com o objetivo de angariar para a ré mais um cliente, o autor estabeleceu contacto com o gerente da sociedade CC, Lda., conseguindo cativá-lo e angariá-lo como cliente da ré.
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No entanto, a ré não pagou ao autor até à presente data o montante da retribuição acordada para a venda da malha em cru, calculado sobre o valor das vendas realizadas e faturadas pela ré à CC.
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A ré negou que o autor houvesse angariado a CC como cliente da ré.
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Fixou-se à ação o valor de 93.647,73€ que representa 3% do valor faturado à CC no montante total de 3.121.591,00€ consideradas as faturas entretanto juntas.
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O tema de prova controvertido foi assim fixado: " saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. como cliente da ré".
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A ação foi por sentença julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido; o Tribunal da Relação, revogando a sentença, condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de 93.647,73€ a título de comissão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que a ré recebeu cada um dos pagamentos que, no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, lhe foram efetuados pela CC, Lda.
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A ré recorre de revista para o STJ finalizando a minuta com as seguintes conclusões:
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O Acórdão recorrido julgou procedente o recurso apresentado pelo Autor e, consequentemente, revogou a sentença da l.
a Instância, que tinha absolvido integralmente a ré, ora recorrente neste recurso de revista, tendo-a condenado a pagar ao Autor a quantia global de 93.647,73€ acrescida de juros de mora.
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Deste modo, não se verifica qualquer dupla conforme entre a decisão da l.
a Instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não restando quaisquer dúvidas de que este último é suscetível de recurso nos termos do artigo 671.°, n.° 1 e n.° 3, a contrario, do CPC.
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Quer a sentença de l.
a Instância quer o Acórdão recorrido concordam que a questão solvenda neste processo é a de "saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. como cliente da ré", como pode ler-se na sentença e logo no início do relatório do acórdão: "AA, residente na Avenida ..., n.° ..., 5o Dt., B..., intentou a presente ação contra "MBB - Fábrica de Malhas, Lda.", com sede na Rua ..., n.° 4..., B..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que forneceu à "CC, Lda.", entre dezembro de 2010 e novembro de 2011, conforme vier a liquidar-se em execução de sentença.
Para tanto, e em resumo, alegou que, no desenvolvimento da relação comercial estabelecida entre as partes, angariou como cliente da ré a firma "CC, Lda., não tendo a ré pago o montante da retribuição acordada para a venda de malha em cru (3%) calculado sobre o valor das vendas realizadas e faturadas pela ré à "CC, Lda.".
Contestou a ré, reconhecendo a relação contratual existente entre as partes e seus termos, negando, porém, que tivesse sido o Autor a angariar a sociedade "CC, Lda." como cliente da ré".
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Pode ler-se ainda, no Acórdão, um pouco mais à frente, aquando do ponto "IV — DIREITO", o seguinte: "O Autor, com fundamento na celebração de um contrato de agência com a Ré e na angariação do cliente "CC, Lda." para aquela, exige o pagamento de uma percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que aquela forneceu a esta, entre dezembro de 2010 e novembro de 2011, (...)".
[…] E) Assim, a pretensão do Autor baseia-se no facto de ter invocado a angariação daquele cliente CC: e é apenas nisso que sustenta o seu pedido (em momento algum invocou ser "agente exclusivo" e ter direito a uma zona ou círculo de clientes).
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Repare-se que o Autor apenas alegou, nos artigos 2o e 3o da petição inicial, o seguinte: «2. Em outubro de 2008, o Autor celebrou verbalmente com a Ré, na pessoa do seu gerente, DD, um contrato, 3. através do qual aquele se obrigou a angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados por esta.» G) Consequentemente, e como já atrás foi referido, a questão solvenda é, apenas, "saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. Como cliente da ré." H) Realizou-se o julgamento e foi apreciada a prova, tendo sido proferida sentença onde se determinaram os factos considerados provados e aqueles que não resultaram provados, tendo resultado não provado que "1. No prosseguimento da sua atividade, e com o objetivo de angariar para a ré mais um cliente, o autor, em dezembro de 2010, estabeleceu contacto com o gerente da sociedade CC, Lda." I) E resultou também não provado que "2. Em consequência das suas ações de promoção e publicitação dos produtos da ré, o autor, no contacto que manteve com o gerente desta sociedade CC, Lda., conseguiu cativá-lo e angariá-lo como cliente da ré.» J) Ou seja: resultou não provado que tivesse sido o Autor a angariar...
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