Acórdão nº 602/12.2TTLMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 602/12.2TTLMG.C1.S1 (Revista) - 4ª Secção CM/PH/GR Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA (Autor) intentou a presente ação, emergente de contrato de trabalho, contra BB, Ld.ª, (Ré) pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e, em consequência, a condenação desta: - A reintegrá-lo no seu posto de trabalho, em funções compatíveis com as suas reais capacidades; - A pagar-lhe a quantia de € 20.618,37, acrescida dos juros legais devidos a partir da citação até efetivo e integral pagamento; - A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do mesmo.

Para o efeito, alegou em síntese: Em 1 de novembro de 2004, foi contratado pelo atual sócio gerente da Ré, CC, para trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização deste; Em março de 2011, a Ré sucedeu a CC na posição de entidade patronal.

Por carta data de 29 de dezembro de 2011, a Ré comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho invocando impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de prestar trabalho face ao teor do atestado médico que apresentou que descrevia as suas limitações físicas.

Está afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 10%, que não o impede de realizar trabalhos agrícolas, mas apenas lhos dificulta, pelo que aquela comunicação consubstancia um despedimento ilícito.

Deve ser compensado de todo o sofrimento a que a Ré o tem sujeitado pelo facto de não poder exercer a sua profissão, aflições e angústias que o apoquentam, que o obrigaram a pedir ajuda a várias pessoas, designadamente monetária, com perda de autoestima e acometido de forte depressão.

  1. A Ré contestou, por exceção, arguindo a prescrição, e por impugnação, alegando que é manifesta a incapacidade do Autor para exercício de qualquer uma das funções constantes da sua categoria profissional.

  2. O Autor apresentou resposta à contestação, mantendo a sua posição.

  3. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado à ação o valor de € 20.618,37.

    5.

    Efetuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, tendo sido: a) Declarado ilícito o despedimento do Autor, ocorrido em 29 de dezembro de 2011, condenando a Ré a reintegrá-lo nas suas funções de trabalhador agrícola, na Quinta ..., sem prejuízo da sua antiguidade, reportada a 01 de novembro de 2004; b) Condenada a Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) Condenada a Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.361,12, a título de diferenças salariais; d) Condenada a Ré a pagar-lhe a quantia de € 29.064,14, a título de retribuições, que já incluem subsídios de férias e de Natal, devidas até 31 de outubro de 2015, bem como as retribuições que se vencerem, incluindo subsídios de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado desta sentença; e) Condenada a Ré a pagar-lhe juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efetiva e integral satisfação das quantias atrás mencionadas, nos termos acima explicitados; f) Absolvida a Ré da instância quanto ao pedido de condenação a regularizar os descontos para a Segurança Social; g) Absolvida, no mais, a Ré do pedido efetuado pelo autor.

  4. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação tendo, para além do mais, impugnado o valor fixado à ação no despacho saneador.

  5. O Tribunal da Relação decidiu manter o valor da ação fixado no despacho saneador e decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

  6. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: PRIMEIRA CONCLUSÃO: 1. Seguindo o critério que é assumido no Acórdão recorrido e que reporta a jurisprudência deste Alto Tribunal perfilhada no Acórdão de 25/09/2014 e nele citado o valor da presente ação é de € 27.847,09; 2. Mas como se pedem, também, as remunerações “de trânsito” ou “de tramitação” este valor está sujeito a atualização por aplicação do n.º 4 do art.º 299.º do CPC, pelo que considerando o que consta da sentença da primeira instância quanto ao valor das mesmas liquidado até 31/10/2015 aquele valor deve ser elevado em mais 29.064,14 €, e/ou mais 7.203,00 € se se considerar a data de prolação do Ac. recorrido.

    Donde: 3. O valor da causa, seguindo o critério adotado no Acórdão e com a atualização que é legalmente imposta por motivo do pedido das retribuições vincendas, será: € 27.847,09 + € 29.064,14 = € 56.911,23, na data da prolação da sentença da primeira instância, ou mais € 7.203,00 se se considerar a data de prolação do Acórdão recorrido.

  7. No Acórdão recorrido fez-se uma aplicação errada do n.º 1 do art.º 297.º do CPC no seu segmento “benefício diverso” e não foi aplicado, como era devido, o n.º 4 do art.º 299.º do mesmo Código.

  8. Assim sendo e no provimento do presente recurso, Vossas Excelências fixarão o valor da causa em, pelo menos, € 56.911,23, ou neste valor e mais € 7.203,00, em Boa aplicação do Direito e Boa Justiça.

    SEGUNDA CONCLUSÃO: 1. Os depoimentos testemunhais estão devidamente citados e balizados no texto alegativo com a indicação concreta do seu inicio e termo e por referência ao que consta anotado nas gravações, Acrescendo 2. Que foi junta a transcrição integral dos depoimentos e dela constam aquelas referências indicativas e também uma anotação (seta) do Advogado signatário indicando o início dos depoimentos nas partes citadas no texto alegativo.

    Acrescendo, também 3. Que foi efetuada uma análise crítica da prova e no sentido de que os depoimentos testemunhais deveriam prevalecer na formação da convicção do Meritíssimo Senhor Juiz porque reportam a atuação diária e concreta do A. na execução da sua prestação laboral.

  9. Tendo considerado que não foi cumprido o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º do CPC, o Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação daquele normativo, pelo que Vossas Excelências revogarão o que foi decidido e ordenarão que o Tribunal da Relação decida a questão que lhe foi submetida (sobre a alteração do facto 3.27).

    TERCEIRA CONCLUSÃO: 1. Os factos dados como provados em 3.82 e 3.83, e em 3.10, 3.11 e 3.13 são relevantes para uma boa decisão em sede de direito, sendo que a) se os factos in 3.82 e 3.83 forem dados como não provados fica por provar a transferência da empresa/unidade económica e por isso não será aqui aplicável o art.º 285.º do CT, e b) se os factos elencados em 3.10, 3.11 e 3.13 forem dados como não provados não ficará provada a existência de conflito laboral entre o A. e a ora Recorrente o que, numa primeira análise, vedará a aplicação ao caso concreto do Acórdão deste STJ de 25/2/2009 e que é citado quer na sentença da primeira instancia, quer no Acórdão Recorrido como fundamento para a decisão em sede de direito.

  10. Ao considerar estes factos como irrelevantes e, por isso, afastando o conhecimento da impugnação que sobre eles fora deduzida, o Acórdão recorrido faz uma interpretação errada do art.º 130.º do CPC QUARTA CONCLUSÃO: 1. Estando peticionado o pagamento das remunerações de trânsito, cabe ao tribunal da primeira instância decidir sobre o respetivo âmbito e elementos de liquidação.

  11. Por isso, cabe dentro dos respetivos poderes decidir se sim, ou não, o período de suspensão da instância decretado pelo/a Senhor/a Juiz/a durante a tramitação, naquela instância deverá ou não ser computado.

  12. E tendo sido, cabe recurso dessa decisão pois que não se trata de questão nova porque já ínsita nos poderes de decisão do Tribunal da primeira instância.

  13. O Acórdão ora recorrido erra na aplicação do art.º 627.º n.º 1 do CPC e na medida em que considera que se trata de questão nova e por isso não abrangida pela decisão judicial suscetível de recurso.

  14. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso no que respeita ao valor da causa, com as consequências daí resultantes.

  15. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: a) O valor da ação; b) Saber se era de rejeitar a reapreciação da matéria de facto impugnada, por inobservância do art.º 640.º do CPC, e por se considerar irrelevante para a decisão da causa; c) Saber se a questão das retribuições intercalares deve ser considerada uma questão nova, cuja apreciação estava vedada ao Tribunal da Relação.

    Cumpre apreciar o objeto do recurso interposto.

    II 1. A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, que foram transcritos pelo Tribunal da Relação: Da petição inicial.

    3.1 Em 2 de fevereiro de 2012, o Autor apresentou neste Tribunal um requerimento de oposição ao que considerou ser um despedimento promovido pela Ré BB, Lda., dando, assim, início ao processo 64/12.4TTLMG, que seguiu a forma de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (cf. doc. 1 junto com a PI – fls. 18).

    3.2 Nesse processo, a ré veio a ser absolvida da instância por acórdão proferido em 29 de outubro de 2012 no Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no disposto nos arts. 199.º, nºs 1 e 2, 493.º e 494.º, al. b) do CPC (cf. doc. 2 junto com a PI – fls. 19 a 25).

    3.3 Em 1 de novembro de 2004, DD, atual sócio gerente da Ré, contratou verbalmente o Autor para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, na Quinta ... ..., de que era proprietário, com a categoria profissional de trabalhador agrícola, a tempo inteiro e pelo salário base mensal de € 514,50.

    3.4 Passando o Autor, desde então, a cumprir com as obrigações inerentes a essa categoria, sem deixar de exercer outras, sempre que lhe eram exigidas, durante um período de 8 horas, de segunda a sexta-feira, entre as 8h:30 e as 17h:30, com intervalo de uma hora para o almoço.

    3.5 O que fez assídua e pontualmente, com a maior diligência e zelo, sempre atuando com toda a lealdade e respeito pelas regras da empresa e pelas ordens que lhe eram dadas, nestes moldes até pelo menos 19 de abril de 2010.

    3.6 Durante o período de...

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