Acórdão nº 104/10.1TBCBC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A.

, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 170.523,26, acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento.

Para o efeito alegou que sofreu um acidente de viação causado pelo condutor de um veículo cuja responsabilidade civil estava transferida para a R.

O pedido indemnizatório era o resultado do somatório das seguintes parcelas: - € 30.000,00 por danos não patrimoniais correspondentes às dores sofridas; - € 50.000,00 por danos não patrimoniais correspondentes à quebra das expectativas no que concerne à continuação da escolaridade e ao seu futuro; - € 40.000,00 pelo dano estético e pela perda de liberdade durante o internamento - € 50.523,26 pelos danos patrimoniais futuros em resultado da idade que tinha na data do sinistro, do valor do salário mínimo nacional, de uma taxa de juro de 3%, de uma taxa de crescimento de 2% da esperança de vida e considerando a idade da reforma ede 65 anos.

O A. operou entretando a ampliação do pedido de indemnização para € 310.000,00, considerando os seguintes items: - Pelos danos patrimoniais futuros considera que lhe deve ser atribuída a indemnização de € 98.000,00, considerando um salário médio mensal de cerca de € 1.000,00; - Pelos danos não patrimoniais: € 35.000,00; - Pela frustração quanto ao exercício de actividades desportivas: € 20.000,00; - Pelas despessa médicas e medicamentosas: € 22.000,00; - Pelo dano moral correspondente às afectações pessoais que decorrem do sinistro: € 50.000,00.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. no pagamento da quantia de € 140.700,00, com juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação, sobre a quantia de € 108.200,00, e juros vincendos sobre a quantia de € 32.500,00, desde a data da sentença, em ambos os casos até efectivo pagamento.

Essa indemnização global resultou do somatório das seguintes indemnizações parcelares: - € 85.000,00 pelo dano patrimonial futuro, computado através da ponderação de uma vida activa entre os 20 e os 70 anos de idade, com base no valor do rendimento médio de € 850,00 mensais; - € 23.200,00 pelas despesas previsíveis de natureza médica e medicamentosa; - € 32.500,00 pelos danos não patrimoniais.

A R.

apelou e, para além de questionar a responsabilidade do condutor do veículo segurado, insurgiu-se contra a atribuição da indemnização parcelar de € 85.000,00, considerando que se encontra absorvida pela indemnização referente ao dano não patrimonial relativamente ao qual foi atribuída a indemnização de e € 32.500,00.

A Relação, apesar de ter modificado a decisão da matéria de facto, manteve a decisão na parte respeitante à responsabilidade exclusiva do condutor do veículo segurado, mas reduziu o valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros de € 85.000,00 para € 40.000,00. Para o efeito partiu da ponderação do salário mínimo nacional e uma vida activa até aos 65/67 anos de idade.

O A. interpôs recurso de revista pretendendo que no cômputo dessa indemnização parcelar seja ponderado um salário médio nacional na ordem dos € 850,00/€ 900,00 mensais.

A R. interpôs recurso de revista subordinado alegando que não deve ser atribuída qualquer indemnização a título de dano patrimonial futuro, por tal já estará abarcado pela indemnização pelo dano não patrimonial. Subsidiariamente considera que a indemnização não pode ser calculada a partir de valor superior ao da retribuição mínima mensal garantida de € 374,70.

Cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. No dia 21-3-05, pelas 12:15 h, na EN nº 205, no Lugar de …, ao km 91,900, área da comarca de Cabeceiras de Basto, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o ciclomotor com a matrícula 1-CBC-…-…, conduzido pelo A., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-XE, propriedade de CC Crédito, conduzido por DD (A)); 2. A estrada onde ocorreu o acidente referido em 1.

é uma recta com boa visibilidade, apresentando uma faixa de rodagem subdividida por duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito, delimitadas por uma linha longitudinal descontínua, com uma largura total de 6,4 m (B)); 3. A via, atento o sentido Rossas-Cabeceiras de Basto, é ladeada do lado direito por berma com vegetação seguida de...

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