Acórdão nº 5571/13.9T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA (Autor) propôs a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, contra BB, …, S.A. (1.ª Ré) e CC, S.A. (2.ª Ré), pedindo:
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A condenação das Rés a reconhecer que o contrato de utilização celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré é nulo, sendo por via disso, considerada ilícita a cessação do seu contrato de trabalho e que seja considerado trabalhador da 1.ª Ré no regime do contrato de trabalho sem termo; b) Caso assim não se entenda, condenar as Rés a reconhecer que o contrato de trabalho temporário celebrado entre si e a 2.ª Ré é nulo, sendo por via disso, considerada ilícita a cessação do seu contrato de trabalho e que seja considerado trabalhador da 2.ª Ré no regime do contrato de trabalho sem termo; c) Consoante o que for decidido pelo Tribunal, deve a 1.ª ou a 2.ª Ré, ser condenada a pagar-lhe os salários intercalares, vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato de trabalho até trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao presente processo; d) A condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais e € 2.491,20, a título de danos patrimoniais.
Para o efeito, alegou o seguinte: - Em julho de 2012, celebrou um contrato de trabalho temporário a termo incerto com a 2.ª Ré constando do referido contrato que o mesmo era celebrado para exercer as funções de cantoneiro, para substituir um trabalhador específico da 1.ª Ré durante o seu período de baixa médica e até ao seu regresso; - Após o regresso, em 7/08/2012, do trabalhador substituído, manteve-se ao serviço da 1.ª Ré; - Só em 2 de outubro de 2012 é que a 2.ª Ré lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho por caducidade; - Contudo, só fizeram cessar o seu contrato de trabalho devido ao facto de ter sofrido, em 15 de setembro de 2012, um acidente de trabalho, que o impossibilitou de exercer a sua profissão.
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As Rés contestaram, alegando em síntese: A 1.ª Ré, BB, …, S.A: - O A. foi substituir uma pessoa específica, identificada no contrato; - O trabalhador substituído regressou efetivamente em 7 de agosto de 2012, sem que tenha, contudo, assumido o seu posto de trabalho, tendo antes assumido outras funções, dada a necessidade temporária da empresa, na medida em que era época alta de verão com o inerente acréscimo de trabalho; - Com o fim da época alta de Verão, reafectou o trabalhador substituído ao seu posto de trabalho, informando a 2.ª Ré de que devia fazer cessar o contrato de trabalho com o A., com efeitos a partir de 29 de setembro; - Caso se venha a entender que o contrato de trabalho do A. se converteu em contrato sem termo, o despedimento ocorreu dentro do período experimental.
A 2ª Ré, CC, S.A: - A 1.ª Ré não lhe comunicou o regresso do trabalhador substituído, nem qualquer outra necessidade relativamente ao trabalho do Autor; - A 1.ª Ré, em 13 de setembro de 2012, rescindiu o contrato de trabalho temporário que tinham celebrado, e solicitou-lhe que promovesse a caducidade do contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado com o Autor, o que fez, por comunicação de 29 de setembro, com efeitos a partir de 2 de outubro de 2012, cumprindo o pré-aviso legal; -A comunicação que a 1.ª Ré lhe fez foi antes do Autor ter sofrido qualquer acidente de trabalho; - Pagou ao Autor tudo o que lhe era devido pela cessação do contrato.
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O processo seguiu os seus termos, tendo o Autor optado pela indemnização em substituição da reintegração.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: -Julgar a ação parcialmente procedente, tendo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré sido julgado nulo; - Julgar ilícita a cessação do contrato de trabalho do Autor; - Condenar a 1.ª Ré no pagamento de todas as retribuições devidas desde a data do despedimento (incluindo subsídios de Natal e de férias) até ao trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, acrescido de juros legais à taxa de 4% até integral pagamento; - Condenar a 1.ª Ré no pagamento da indemnização em substituição da reintegração, em 20 dias de retribuição e diuturnidades, que se contabilizou em € 323,33 por ano desde 27 de julho de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença; - Absolver a 2.ª Ré de todo o peticionado; - Absolver a 1.ª Ré dos pedidos de condenação em pagamento das quantias de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais e € 2.491,20, a título de danos patrimoniais.
4.
A 1.ª Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que o julgou procedente, tendo revogado a sentença recorrida e, consequentemente, absolveu as Rés de todos os pedidos.
5.
Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: i) Aqui chegados, não pode o Tribunal “a quo” dar guarida à tese da Recorrida de que o despedimento não foi ilícito, porque decorreu dentro do período experimental uma vez que; ii) Não foi o que sucedeu. O contrato cessou, sem sombra de dúvidas, por invocação da sua caducidade e não por denúncia ao abrigo do período experimental.
iii) 0 período experimental apenas foi arguido em sede judicial, muito depois do contrato já ter cessado os seus efeitos, com o único intuito de legitimar um despedimento ilícito. A conduta adotada pela Recorrida ao arguir que o contrato cessou ao abrigo do período experimental, apenas em sede judicial e a título de “válvula de escape”, porque, tentou até onde pode, defender a validade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, durante toda a sua vigência, bem como, que se considerasse válida a cessação do contrato, por via da caducidade, constitui uma verdadeira ato em Abuso de Direito.
iv) Mais, ao contrato sem termo a que ficou sujeito o Recorrente, resultante de forma...
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