Acórdão nº 5571/13.9T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA (Autor) propôs a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, contra BB, …, S.A. (1.ª Ré) e CC, S.A. (2.ª Ré), pedindo:

  1. A condenação das Rés a reconhecer que o contrato de utilização celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré é nulo, sendo por via disso, considerada ilícita a cessação do seu contrato de trabalho e que seja considerado trabalhador da 1.ª Ré no regime do contrato de trabalho sem termo; b) Caso assim não se entenda, condenar as Rés a reconhecer que o contrato de trabalho temporário celebrado entre si e a 2.ª Ré é nulo, sendo por via disso, considerada ilícita a cessação do seu contrato de trabalho e que seja considerado trabalhador da 2.ª Ré no regime do contrato de trabalho sem termo; c) Consoante o que for decidido pelo Tribunal, deve a 1.ª ou a 2.ª Ré, ser condenada a pagar-lhe os salários intercalares, vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato de trabalho até trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao presente processo; d) A condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais e € 2.491,20, a título de danos patrimoniais.

    Para o efeito, alegou o seguinte: - Em julho de 2012, celebrou um contrato de trabalho temporário a termo incerto com a 2.ª Ré constando do referido contrato que o mesmo era celebrado para exercer as funções de cantoneiro, para substituir um trabalhador específico da 1.ª Ré durante o seu período de baixa médica e até ao seu regresso; - Após o regresso, em 7/08/2012, do trabalhador substituído, manteve-se ao serviço da 1.ª Ré; - Só em 2 de outubro de 2012 é que a 2.ª Ré lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho por caducidade; - Contudo, só fizeram cessar o seu contrato de trabalho devido ao facto de ter sofrido, em 15 de setembro de 2012, um acidente de trabalho, que o impossibilitou de exercer a sua profissão.

    1. As Rés contestaram, alegando em síntese: A 1.ª Ré, BB, …, S.A: - O A. foi substituir uma pessoa específica, identificada no contrato; - O trabalhador substituído regressou efetivamente em 7 de agosto de 2012, sem que tenha, contudo, assumido o seu posto de trabalho, tendo antes assumido outras funções, dada a necessidade temporária da empresa, na medida em que era época alta de verão com o inerente acréscimo de trabalho; - Com o fim da época alta de Verão, reafectou o trabalhador substituído ao seu posto de trabalho, informando a 2.ª Ré de que devia fazer cessar o contrato de trabalho com o A., com efeitos a partir de 29 de setembro; - Caso se venha a entender que o contrato de trabalho do A. se converteu em contrato sem termo, o despedimento ocorreu dentro do período experimental.

      A 2ª Ré, CC, S.A: - A 1.ª Ré não lhe comunicou o regresso do trabalhador substituído, nem qualquer outra necessidade relativamente ao trabalho do Autor; - A 1.ª Ré, em 13 de setembro de 2012, rescindiu o contrato de trabalho temporário que tinham celebrado, e solicitou-lhe que promovesse a caducidade do contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado com o Autor, o que fez, por comunicação de 29 de setembro, com efeitos a partir de 2 de outubro de 2012, cumprindo o pré-aviso legal; -A comunicação que a 1.ª Ré lhe fez foi antes do Autor ter sofrido qualquer acidente de trabalho; - Pagou ao Autor tudo o que lhe era devido pela cessação do contrato.

    2. O processo seguiu os seus termos, tendo o Autor optado pela indemnização em substituição da reintegração.

      Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: -Julgar a ação parcialmente procedente, tendo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré sido julgado nulo; - Julgar ilícita a cessação do contrato de trabalho do Autor; - Condenar a 1.ª Ré no pagamento de todas as retribuições devidas desde a data do despedimento (incluindo subsídios de Natal e de férias) até ao trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, acrescido de juros legais à taxa de 4% até integral pagamento; - Condenar a 1.ª Ré no pagamento da indemnização em substituição da reintegração, em 20 dias de retribuição e diuturnidades, que se contabilizou em € 323,33 por ano desde 27 de julho de 2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença; - Absolver a 2.ª Ré de todo o peticionado; - Absolver a 1.ª Ré dos pedidos de condenação em pagamento das quantias de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais e € 2.491,20, a título de danos patrimoniais.

      4.

      A 1.ª Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que o julgou procedente, tendo revogado a sentença recorrida e, consequentemente, absolveu as Rés de todos os pedidos.

      5.

      Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: i) Aqui chegados, não pode o Tribunal “a quo” dar guarida à tese da Recorrida de que o despedimento não foi ilícito, porque decorreu dentro do período experimental uma vez que; ii) Não foi o que sucedeu. O contrato cessou, sem sombra de dúvidas, por invocação da sua caducidade e não por denúncia ao abrigo do período experimental.

      iii) 0 período experimental apenas foi arguido em sede judicial, muito depois do contrato já ter cessado os seus efeitos, com o único intuito de legitimar um despedimento ilícito. A conduta adotada pela Recorrida ao arguir que o contrato cessou ao abrigo do período experimental, apenas em sede judicial e a título de “válvula de escape”, porque, tentou até onde pode, defender a validade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, durante toda a sua vigência, bem como, que se considerasse válida a cessação do contrato, por via da caducidade, constitui uma verdadeira ato em Abuso de Direito.

      iv) Mais, ao contrato sem termo a que ficou sujeito o Recorrente, resultante de forma...

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