Acórdão nº 2226/14.0TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

AA e BB (A.A.) intentaram, em 20/05/2014, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e cônjuge DD (1.º R.R.) e EE (2.º R.), alegando, em síntese, que: .

Os A.A. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto de composto de rés-do-chão (loja), 1.º e 2.º andares e sótão, sito na Rua Dr. …, n.º 21, tornejando para a Rua …, n.º 18, atual n.º 20, em S…, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 8…7 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º 6…3; .

O direito de propriedade sobre esse prédio encontra-se inscrito em nome dos A.A., sem determinação de parte ou direito, por via da apresentação n.º 18 de 29/01/2007; .

Os A.A., por si e antecessores, FF e mulher GG, já vêm ocupando o dito prédio há mais de 40 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, convictos de estarem a exercer um direito próprio; .

Porém, os R.R. ocupam, atualmente, sem qualquer título que o justifique, parte da loja (armazém) desse prédio, localizada no lado poente tardoz do rés-do-chão, com a área de 19,53 m2; .

Os danos causados aos A.A. com essa ocupação ascendem a € 75,00 por mês, valor correspondente ao do mercado de arrendamento.

Concluíram pedindo que: a) - se declare a indicada parcela do rés-do-chão (armazém) ocupada pelos R.R. parte integrante do sobredito prédio dos AA.; b) – se reconheça o direito dos A.A. a essa parcela; c) – se condenem os R.R. a restituírem aos A.A. aquele espaço, livre e desocupado e a pagarem a estes a quantia de € 75,00 por cada mês desde a citação até à efetiva entrega daquela parcela. 2.

Os RR. CC e DD apresentaram contestação, em que arguíram as exceções de caso julgado e de ilegitimidade, impugnaram a factualidade alegada na petição inicial e deduziram reconvenção, pedindo que os A.A. fossem condenados: a) - a pagar-lhes a quantia de € 210.924,00, pela ocupação que fazem, desde 1997, de parte do prédio que pertenceu aos R.R. até 2003, com construção de dois andares sobre a loja em causa; b) – a demolir as construções ali implantadas; c) – a pagar aos R.R., até à demolição dessas construções, a quantia anual de € 35.154,00, acrescida de juros desde a sua notificação; d) – a pagar, como litigantes de má fé, quantia a reverter a favor dos R.R. para efeitos de reembolso das despesas com a causa, incluindo os honorários do mandatário e de uma arquiteta indicada como perita.

  1. Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador de fls. 350-354, em que se decidiu: a) – não admitir a pretensão reconvencional, absolvendo os A.A./ Reconvindos da instância nessa parte; b) – julgar procedente a exceção de caso julgado, absolvendo os R.R. da instância relativamente à ação; c) – condenar os A.A. como litigantes de má fé na multa de 3 UC e em indemnização a favor dos R.R. respeitante aos honorários da respetiva Mandatária, relegando para momento posterior a fixação do montante devido além disso.

  2. Inconformados com tal decisão, os A.A. recorreram para o Tribunal da Relação de Évora que, através do acórdão de fls. 402 a 419, datado de 20/10/2016, confirmou a decisão recorrida, embora com fundamento diferente, na parte em que absolveu os R.R. da instância, e revogou a condenação dos A.A. quanto à litigância de má fé.

  3. Mais uma vez inconformados, vêm os A.A. pedir revista, sob a invocação de fundamentação essencialmente diferente, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O Tribunal da Relação considerou que, na ação que correu termos sob o n.º 100133/1998 na Vara Mista do Tribunal de Setúbal, com o trânsito em julgado desta decisão, ficou definitivamente decidido que os A.A não são proprietários da loja reivindicada e, não tendo logrado provar o direito de propriedade sobre a totalidade da loja não poderão os A A, com o mesmo fundamento, ver ser-lhes reconhecida a propriedade de parte da área dessa loja; 2.

    a - Tal conclusão, salvo o devido respeito, é contrariada pela matéria de facto provada, conforme se abarca da certidão junta no proc. n.º 100133/1998, na fundamentação de facto: «selecionada a matéria de facto assente e respondidos aos quesitos contidos na base instrutória da causa, foram dados como provados os seguintes factos: «1- Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua Dr. …, n.º 21, tornejando para a Rua …, n.° 18, constituída por 1º e 2º andar e loja inscrita na matriz predial de S… sob o nº 8…7, fls. 51v, do Livro B-32.

    2 - O prédio é composto por 1º e 2.º andares, com entrada pelo n.º 27 da Rua … e uma loja também com serventia pelo mesmo n.º 21 e ainda pelo n.º 18 da Rua ….

    3 - O prédio foi adquirido aos anteriores donos por escritura de compra e venda de 28-04-1972; 4 - Os autores desde há 26 anos que se encontram na posse do prédio, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e praticando os actos próprios de um dono.

    5 - A loja que se fez referência em 1) corresponde ao rés-do-chão desse prédio.

    6 - Os autores sempre têm usado e fruído a loja e tirando dela os proveitos».

    1. - Conforme se pode verificar pela planta do R/C, (loja do prédio junta com a petição inicial, este é composto por duas partes independente: Uma parte com entrada pelo n.º 21 da Rua …; Outra (armazém), com a área útil de 19,53 m2, com entrada pelo n.º 18, atualmente número 20 da Rua ….

  4. a - O pedido formulado na ação de reivindicação (por errada especificação do objeto) dizia respeito apenas à parte do R/C com entrada pelo n.º 21, relativamente a qual não se verificava qualquer ocupação.

  5. a - A sentença proferida no processo n.º 100133/1988 não apreciou a ocupação do armazém com a área de 19,53 m2, 7.ª - A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

  6. a - Ela tem autoridade - faz lei - para qualquer processo futuro, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu.

  7. a - O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos 10.

    a - O Tribunal da Relação não ponderou e interpretou devidamente o conteúdo da sentença proferida na dita ação de reivindicação.

  8. a - Conforme se verifica da certidão judicial os Recorrentes (AA., na ação n.º 100133/1998 já mencionada), apresentaram uma redução do pedido por errada descrição do objeto da ação, visando apenas a apreciação quanto a uma área de loja (19,53m2).

  9. a - Tal pretensão não foi admitida por se entender que se estava perante uma alteração do pedido.

  10. a - O julgador na sentença proferida na aludida ação de reivindicação diz expressamente que não conheceu desta questão.

  11. a - Assim sendo, o pedido formulado na presente ação não se encontra incluído no pedido formulado naquela anterior ação, dado o Tribunal ter recusado a sua apreciação (cfr. sentença proferida no Proc. n.º 100133/1998) 15.

    a - Resulta também evidente que os pedidos, pressupostos e fundamentos da presente ação e os da ação de reivindicação são diferentes e não se verifica a identidade de sujeitos., 16.

    a - Os RR. na ação de reivindicação em causa na sua contestação (art. 6.º) vêm dizer que nunca discutiram a restituição, não possuíram e não questionaram o reconhecimento do direito dos AA).

  12. a - Com o presente processo os ora: recorrentes pretendem que o Tribunal se pronuncie sobre a ocupação do armazém com a área de -19,53 m2, dado que quanto à restante área não há litígio.

  13. a - A não pronúncia, in concreto, sobre a área (armazém de 19,53 m2,) objeto da relação material controvertida, em última análise, redundaria na não prestação, por parte do Estado, de tutela jurisdicional efetiva aos recorrentes (artº 20 da CRP).

  14. a - A Relação ao confirmar a decisão da 1.ª instância, embora com fundamentação essencialmente diferente, na parte em que absolveu os RR., da instância, não teve na devida consideração toda a factualidade apurada e não subsumiu correctamente os factos no direito aplicável, errando na determinação e interpretação das normas, interpretando incorretamente o disposto no artigo 621º do CPC e no art. 20.º, n.º 1 da CRP.

  15. a - Foram violados, nomeadamente o art. 621.º do CPC e 20.º da CRP.

    Pedem os Recorrentes que se revogue o acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão da 1.

    a instância e absolveu os R.R. da instância...

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