Acórdão nº 2059/14.4/TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 2059/14.4TTLSB.L1.S1 (Revista)[1] – 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I a).

Relatório[2]: AA intentou, em 26 de junho de 2014, na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção do Trabalho, J2, a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de Processo Comum, contra “BB” peticionando que: 1. Se qualifiquem como contratos de trabalho desportivo os contratos celebrados entre o autor e o réu, condenando-se, em consequência, o réu a pagar a quantia de € 47.772,76, a título de proporcionais e de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2007 a 2013; 2. Se qualifique a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento ilícito promovido pelo réu, condenando-se o mesmo a pagar-lhe a quantia de € 97.147,76. Peticiona, subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de uma indemnização equitativamente fixada em € 50.000,00.

Subsidiariamente, ainda, e caso o tribunal conclua pela aplicação do n.º 3 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/08, de 26 de junho, deverá ser ponderado o acréscimo do custo de vida e das despesas que foi obrigado a suportar e que não teria suportado caso não existisse despedimento ilícito, mais se condenando o réu na sua reintegração no seu posto de trabalho, com as mesmas condições contratuais previstas para a época desportiva 2013/2014, reintegração essa que deverá ocorrer no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Mais peticiona o pagamento dos juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: - É praticante desportivo profissional da modalidade de andebol sendo que, em 20 de Março de 2007, celebrou com o réu um contrato de trabalho desportivo cumprido na época 2007/2008; - O referido contrato foi substituído, para as épocas 2008/2009 e 2009/2010, por um contrato de prestação de serviço, substituição essa que aceitou por ser a única hipótese de manter a sua relação laboral com o réu; - Em 26 de Janeiro de 2010, celebrou um outro contrato de prestação de serviço com o réu, válido para as épocas de 2010/2011 e 2011/2012; - Celebrou, ainda, um outro contrato de prestação de serviço com o réu válido para as épocas 2012/2013 e 2013/2014, contrato esse que o réu fez cessar, unilateralmente, em Junho de 2013, com efeitos reportados a 31 de Julho de 2013; - Não obstante a denominação aposta nos contratos celebrados após a época desportiva 2007/2008, a relação entre as partes manteve-se inalterada, estando sujeito às ordens, direção e fiscalização do réu; - O réu, nas várias épocas desportivas em que o autor esteve ao seu serviço, nunca liquidou as retribuições atinentes aos subsídios de férias e subsídios de Natal; - Devido ao despedimento promovido pelo réu ficou estupefacto, consternado e preocupado com o seu futuro e o da sua família; - Ficou, igualmente, afetado do ponto de vista profissional e pessoal, pois ficou com o rótulo de “jogador dispensado”, circunstância que em muito afetou o seu prestígio nacional e internacional; - O momento em que o réu operou a cessação do contrato dificultou-lhe a negociação de um bom contrato com outro clube, pois, nesse momento, todos os plantéis já estão completos; - Na época 2013/2014, acabou por ir jogar para um clube alemão, mediante o pagamento da retribuição de € 4.700,00 mensais, num total de € 51.700,00; - O custo de vida na Alemanha é substancialmente superior ao custo de vida em Portugal, pelo que os gastos que, por força da sua deslocação, teve que efetuar nunca teriam ocorrido não fosse a ilícita cessação do contrato por parte do réu.

Teve lugar a audiência de partes, não se tendo logrado a sua conciliação.

~~~~~~~~ Citado o Réu, apresentou contestação, alegando, em síntese, que: - Entende que o único contrato relevante nos autos é o pelas partes firmado em 2012/2013 e 2013/2014; - O contrato celebrado com vista às épocas 2008/2009 e 2009/2010 foi antecedido de negociações entre as partes – mormente quanto à duração do contrato e a quantia a pagar ao autor – e tanto porque a Liga Profissional de Andebol foi extinta na época 2008/2009 e, até aí, a Federação de Andebol de Portugal exigia aos clubes a celebração de contratos de trabalho com os seus atletas; idênticas negociações antecederam os demais contratos firmados entre as partes; - Inexistia qualquer pressuposto de continuidade da prestação de serviços do autor uma vez que tanto dependia de inúmeros fatores, entre os quais, a qualidade da sua performance, a classificação da equipa, o orçamento disponível para a modalidade, entre outros, daí que, de contrato para contrato, as condições eram negociadas; - O autor nunca manifestou qualquer oposição ou discordância quanto aos acordos alcançados, mormente quanto à natureza dos vínculos celebrados; - O autor exercia a sua atividade de forma autónoma, limitando a sua atividade aos jogos e treinos de futebol, findos os quais se ausentava; - O autor não recebia ordens do réu nem estava inserido na sua estrutura hierárquica, limitando-se a cumprir as orientações do treinador, nas quais o réu não tuinha qualquer interferência; - Não estava, igualmente, sujeito a qualquer poder disciplinar; - O contrato foi validamente cessado, tendo o autor recebido indemnização no valor de € 7.500,00 a cuja devolução não procedeu; - Inexiste entre a conduta do réu e os alegados danos sofridos pelo autor qualquer nexo; - O autor age em abuso do direito porquanto, ao longo dos anos, acordou e negociou diversos contratos de prestação de serviço nunca tendo manifestado qualquer discordância relativamente aos mesmos; - Ainda que aos contratos celebrados venha a ser conferida a natureza de contrato de trabalho desportivo, não assiste direito ao autor a auferir quaisquer quantias a título de subsídios e proporcionais porquanto o valor global acordado já incluía estas retribuições; - E, ainda que assim se não entenda, sempre os créditos daí emergentes estariam extintos, por prescrição, com exceção dos atinentes à época desportiva 2012/2013.

Conclui pela improcedência da ação com a sua consequente absolvição dos pedidos.

O autor respondeu à contestação, concluindo pela improcedência das exceções arguidas.

~~~~~~~~ Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência preliminar, delimitou-se o objeto do litígio e dispensou-se a seleção da matéria de facto.

Procedendo-se à realização do julgamento e tendo-se fixado a matéria de facto, foi proferida sentença, em 21 de janeiro de 2016, na qual se decidiu: I.

“Julgar parcialmente procedente a ação e em consequência: a.

Reconhecer que entre autor e réu vigoraram, nas épocas desportivas 2008/2009 - 2009/2010 - 2010/2011 - 2011/2012 e 2012/2013, contratos de trabalho desportivo, submetidos ao regime jurídico previsto na Lei 28/98, de 26 de Junho; b.

Declarar que o réu promoveu, com efeitos reportados a 31 de Julho de 2013, o despedimento ilícito do autor; c.

Absolver, no mais, o réu dos pedidos.

II.

Julgar procedente a exceção de prescrição dos créditos peticionados pelo autor relativos às épocas desportivas de 2007, de 2008/2009, de 2009/2010, de 2010/2011 e de 2011/2012 e, em consequência, absolver o réu do respetivo pedido” [sic].

II Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de dezembro de 2016, julgou parcialmente procedente o recurso, revogou parcialmente a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a invocada exceção de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor e em que absolveu o Réu do pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito e substituiu a referida sentença pelo presente acórdão: - Considerando não prescritos os créditos peticionados pelo Apelante a título de subsídios de férias e de Natal; - “Condenando o Réu, BB, a pagar ao Autor, a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros – € 45.000,00 – € 7.500,00)[3], quantia acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento” [sic].

- Mantendo a sentença no demais.

III Inconformado, agora, o Réu “BB” interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, que foi admitido.

~~~~~~~~~~~ O Réu concluiu a sua alegação da seguinte forma; 1.

O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que entendeu considerar não prescritos os créditos peticionados pelo Apelante a título de subsídios de férias e de Natal; e que, condenou o aqui Recorrente a pagar ao Autor a quantia de € 37.500,00, acrescida de juros, na sequência de ter recusado a aplicação do disposto no n.º 1, do art.º 27°, da Lei 28/98, de 26 de junho "ao presente caso em que o praticante desportivo foi despedido sem justa causa", por o considerar inconstitucional "quando confrontado com o disposto no art.º 393°, n.º 2-a), do CT/2009", tendo entendido que a indemnização devida ao Autor é a que resulta do disposto no art.º 393°, n.º 2-a), do CT; tendo deixado de descontar as quantias referidas no art.º 27°, n.º 3, da Lei 28/98, de 26 de junho, por recusa na aplicação deste normativo com fundamento na "natureza imperativa do art.º 339°, n.º 3, do CT".

  1. A junção do "Relatório Comissão para a Revisão da Lei 28/98, de 26 de junho", nas alegações de recurso do aqui Recorrido, não deveria ter sido admitida pelo Tribunal recorrido na medida em que não se trata de um parecer de jurisconsultos, conforme disposto e previsto no art.º 652°, n.º 2, do CPC, pelo que, nesta parte, o Acórdão recorrido deve ser substituído por outro que não admita a junção e determine o desentranhamento do referido documento.

  2. Os créditos peticionados pelo autor deveriam ter sido considerados prescritos pelo Tribunal da Relação no Acórdão de que agora se recorre, na medida em que não se pode concluir que estamos perante uma única relação jurídica, vigente desde 2007, mas antes, perante tantas relações jurídicas quantas as que resultam dos vários contratos...

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