Acórdão nº 508/14.0TBLNH-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A fls. 391 e 392 proferiu-se a seguinte decisão: «AA, S.A., veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de … que, na procedência do recurso de apelação, julgou procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e absolveu a ré da instância.

Assegurado o contraditório das partes quanto à eventualidade de o recurso não ser admissível, veio a recorrente defender que, apesar de a presente acção ter um valor inferior à alçada do Tribunal de que recorre, deve o mesmo ser admitido por cair na previsão da al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil (código a que referirão todos os preceitos doravante citados sem outra indicação expressa).

A recorrida pugna, por sua vez, pela rejeição do recurso.

De harmonia com o disposto no artigo 96º al. b) a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal em que a acção é proposta.

Todavia, à luz do estabelecido na citada al. a) do nº 2 do artigo 629º, a excepção às regras do valor da causa e da sucumbência de que depende a admissibilidade do recurso ordinário, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, só opera quando o recurso tenha por fundamento a violação das regras de competência internacional, de competência em razão da matéria e da hierarquia ou a ofensa de caso julgado.

Não é, manifestamente, o caso, posto que nos encontramos perante uma absolvição da ré da instância ditada pela preterição de tribunal arbitral, razão por que o recurso de revista só seria admissível nos termos gerais, ou seja, desde que verificados os requisitos do valor da causa e da sucumbência.

Ora, a presente acção tem o valor de 17.384,90 €, muito inferior à alçada do Tribunal da Relação fixada em 30.000,00 € pelo artigo 24º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, em vigor à data da sua propositura – 28 de Julho de 2014 –, valor mantido no artigo 44º da Lei nº 62/2013, em vigor desde 1 de Setembro de 2014 (artigo 188º). Como tal, não é o recurso de revista admissível por falta de observância do requisito do valor da causa exigido pelo nº 1 do artigo 629º para poder ser impugnado, nos termos gerais, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

Nesta conformidade, não se admite o recurso de revista.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2Ucs».

  1. Pretende a recorrente que sobre esta decisão recaia acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 652º nº 3 e 679º do Código de Processo...

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