Acórdão nº 722/08.8TTLRS.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BB – …”, S.A.

, agora “CC”, S.A.

, pedindo que esta seja julgada procedente e por via dela: I- Seja fixada em € 3.127,80 (três mil cento e vinte e sete euros e oitenta cêntimos) a retribuição mensal do Autor (art. 265º do CT); II- Seja declarado ilícito o despedimento do Autor promovido pela sociedade Ré e, consequentemente, condenando-se esta a:

  1. Reintegrar imediatamente o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, reservando-se este o direito de, até à data da sentença, exercer a faculdade prevista no artigo 439º do Código do Trabalho, caso em que receberá da Ré uma indemnização com o valor atual de € 3.780.00; b) Pagar ao Autor uma compensação equivalente às retribuições que deixou de auferir desde 9 de Abril de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença, a ser liquidada na base de € 3.127,80 euros mensais (três mil cento e vinte e sete euros e oitenta cêntimos) mensais.

    III- Mesmo que tal se não entenda, ainda assim deve, também, ser declarada a prática de assédio moral ao A. pela sociedade Ré e, em conformidade, esta ser condenada a:

  2. Pagar ao Autor a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos morais; b) Pagar ao Autor a quantia de € 3.415,00 (três mil quatrocentos e quinze euros), a título de ressarcimento de danos patrimoniais pela desistência de aquisição de habitação própria; c) Pagar ao Autor a quantia de € 1.460,40 (mil quatrocentos e sessenta euros e quarenta cêntimos), pela utilização de viatura própria entre fevereiro e maio de 2005.

    IV- Além dos pedidos anteriores, deve, também, a sociedade Ré ainda ser condenada a pagar ao Autor:

  3. A quantia de € 65.271,20 (sessenta e cinco mil duzentos e setenta e um euros e vinte cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007; b) A quantia de € 9.270,45 (nove mil duzentos e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de descansos compensatórios não gozados nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007; c) A quantia de € 18.012,60 (dezoito mil e doze euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças remuneração das férias e respetivos subsídios, nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007; d) A quantia de € 17.160,49 (dezassete mil cento e sessenta euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diferenças remuneratórias durante o período de suspensão preventiva; e) A quantia de € 5.228,97 (cinco mil duzentos e vinte e oito euros e noventa e sete cêntimos), a título de diferenças de remuneração das férias não gozadas e respetivos subsídios; - Os juros legais sobre as quantias peticionadas, os de mora à taxa legal e os compulsórios, se se vierem a recusar, com sobretaxa, aqueles contados desde a interposição da ação.

    Como fundamento alegou ter sido admitido ao serviço da Ré em 14.02.2004 para exercer, sob as suas ordens, direção e fiscalização, as funções inerentes à categoria profissional de Encarregado de 1ª contra a retribuição auferida de € 945,00 euros mensais, a que acresciam outras prestações pecuniárias de valor variável, mas pagas com carácter regular e periódico. Trabalhava, diariamente, das 06H30 às 21H30 de 2ª a 6ª e, com frequência, aos sábados das 05H30 às 20H00 ao arrepio do CCT aplicável publicado no BTE 1ª Série nº 13 de 08.04.2005, sem estar a beneficiar de isenção de horário de trabalho, ou auferir qualquer remuneração adicional ou gozar descanso compensatório. Em julho de 2004, foi alvo de assédio moral por parte da Ré que tentou compeli-lo a outorgar um contrato de trabalho a termo certo com início em fevereiro de 2004, sendo-lhe prometido que ficaria dispensado da respetiva prestação laboral até ao fim do termo, ainda que lhe fosse garantido o pagamento da respetiva retribuição e das compensações inerentes. Embora sujeito a pressões enormes para aceitar esta proposta, a que sobreveio um período durante o qual se viu remetido a mera presença no estaleiro sem lhe ser distribuído qualquer tipo de trabalho, não a aceitou. Em novembro de 2005 foi alvo de processo disciplinar na sequência do qual foi-lhe aplicada a sanção de 30 dias de suspensão com perda de retribuição e vencimento, bem como viu serem-lhe aplicados castigos verbais ad hoc, que consistiram na sua retenção no estaleiro sem lhe ser atribuído trabalho, ser-lhe retirada a viatura automóvel, vendo-se forçado a utilizar viatura própria, o que foi feito pela Ré para o vexar e humilhar. Na sequência de processo disciplinar que lhe moveu mas que enferma de diversas nulidades, esteve suspenso, embora sem arguição do motivo demonstrativo de que a sua presença se mostrava inconveniente e foi despedido por decisão proferida a 4 de abril de 2008, pese embora tenha ocorrido a prescrição dos factos imputados, bem como a caducidade do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de sessenta dias. Não violou quaisquer deveres enquanto trabalhador, não praticou quaisquer factos integradores da justa causa de despedimento, razão pela qual o mesmo deve ser julgado ilícito. A decisão de despedimento denegriu a sua imagem e colocou em causa a sua dignidade e honorabilidade profissionais e pessoais, a ponto de vir a inviabilizar a sua continuidade nesta profissão, encontrando-se deprimido, ansioso e receoso do seu futuro, dormindo mal e alimentando-se mal. Pressentido que mais tarde ou mais cedo iria ser vítima de despedimento acabou por desistir de concretizar a aquisição de habitação própria, relativamente à qual já havia celebrado o contrato-promessa. Acresce que na data da cessação do contrato não lhe foram pagas as retribuições devidas pela prestação de trabalho suplementar e descanso compensatório remunerado tendo em conta a remuneração média auferida em 2004, 2005, 2006 e 2007, e ainda as retribuições respeitantes às remunerações de férias e respetivos subsídios referentes ao aludido período.

    Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, a R. contestou, impugnando os factos aduzidos pelo A., invocando que foi acordado com o A. um regime de isenção de horário de trabalho no âmbito do qual se estabeleceu o pagamento de um acréscimo correspondente a 25% da retribuição base. Nunca foi acordada a atribuição de uma viatura de serviço; o A. não auferia outras prestações regulares e periódicas como contrapartida do seu trabalho, não exerceu qualquer pressão sobre ele no sentido do mesmo aceitar uma proposta de cessação do contrato, nem foi privado das suas funções; não se verificam as alegadas ilegalidades e nulidades do processo disciplinar; o despedimento por si promovido foi com fundamento em justa causa, reafirmando os factos constantes da nota de culpa e do aditamento à nota de culpa e pugnando pela improcedência dos pedidos que contra si foram formulados.

    Pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé.

    O Autor respondeu à contestação pugnando pela inexistência de litigância de má-fé e pedindo que o tribunal se pronuncie sobre a existência de abuso de direito na atuação da Ré.

    A Ré respondeu ao articulado apresentado pelo Autor, invocando não ser admissível a resposta à contestação.

    No despacho saneador foram julgadas improcedentes as arguidas exceções da prescrição e caducidade do procedimento disciplinar, a exceção inominada relativa à suspensão preventiva do A., bem como se considerou ser a nota de culpa parcialmente nula no que concerne aos pontos ii) e iii) c) da referida nota.

    Do despacho saneador foi interposto recurso que foi julgado improcedente.

    Realizado o julgamento foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo.

    Por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a Ré a pagar ao Autor as quantias que se vierem a apurar oportunamente em sede de liquidação a título de pagamento de trabalho suplementar por ele prestado e de descanso compensatório não remunerado no período compreendido entre 2004 e 2008; b) absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor.

    c) absolvo o A. do pedido de condenação em litigância de má-fé.

    d) julgo não verificado o invocado abuso de direito por parte da R.

    Custas por A. e R. na proporção do decaimento que fixo em 44%-56%.

    Registe e notifique.

    Inconformado, o A. arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso, tendo a Relação anulado parcialmente a decisão proferida sobre a matéria de facto e determinado a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.

    Tendo os autos baixado ao Tribunal de 1ª instância, o A., na sequência da ampliação da matéria de facto, suscitou o incidente de falsidade de documento apresentado pela Ré que foi admitido tendo, nessa sequência, sido aditados novos factos à base instrutória sobre tal matéria.

    Realizada nova audiência de julgamento, foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo.

    Face ao exposto decido: A) Julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada condenando a R. a pagar ao A. o valor que vier a ser apurado em sede de incidente de liquidação de sentença relativo ao trabalho suplementar prestado nos anos de 2004 a 2007 e bem assim os descansos compensatórios não gozados que lhe corresponderem.

    B) Condeno a R. a pagar ao A. o valor que vier a ser apurado em sede de incidente de liquidação de sentença, consoante se fixe valor diverso e superior de retribuição auferido pelo A. nos anos de 2004 a 2007, a título de diferenças salariais de remuneração, das férias e respectivos subsídios dos anos de 2004 a 2007, de diferenças remuneratórias, de Setembro de 2007 a 9 de Abril de 2008 e proporcionais a tal período.

    C) Julgo improcedente, por não provado o incidente de falsidade de documento e condeno o A. no pagamento das custas, com taxa de justiça que fixo em 2UC´s.

    D) No mais, absolvo a R...

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