Acórdão nº 23/14.2GCCNT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 – RELATÓRIO Pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, foi o arguido condenado – cfr. sentença de fls. 590 –, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; bem com no pagamento de uma indemnização a demandante AA da quantia de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a presente decisão e integral pagamento.

Contraveio o arguido, em recurso – cfr. fls. 594 a 606 –, tendo dessumido a fundamentação no epítome conclusivo que a seguir queda transcrito.

I.a). – Quadro Conclusivo.

  1. No dia 3 de Novembro de 2016 foi proferido douto acórdão no qual foi o arguido condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela autoria material de um crime de abuso sexual de menor, p. e punido nos artigos 171º, nºs 1e 2 do Código Penal. Salvo o devido respeito, que é muito, o ora Apelante não se conforma com a referida condenação, entendendo-se excessiva a pena aplicada atendendo ao circunstancialismo dado como provado, razão pela qual deve a mesma ser revogada, o mesmo se diga do quantum indemnizatório arbitrado, considerando o mesmo violador do princípio da equidade inerente ao disposto no artigo 496.º do CC.

  2. O presente recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito considerando o recorrente que a pena aplicada pelo tribunal a quo é excessiva atendendo à culpa do agente e às exigências da prevenção, razão pela qual deve ser alterada. E, uma vez efetuada esta alteração, ser fixada a medida da pena em obediência ao plasmado nos artigos 71.º e 79.º do Código Penal, tendo-se em devida atenção as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do Arguido, C) A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto ... alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada ... " (Anabela Miranda Rodrigues, «A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570).

  3. A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º).

  4. Assim e na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art. 71º, n.ºs 1 e 2, do CP).

  5. Pelo que atentemos agora ao caso concreto do ora recorrente, nomeadamente, o facto de ser primário, ter 74 anos de idade, bem como as suas condições pessoais e a sua situação económica, que supra se deixaram vertidas nos citados pontos nºs 35, 39 e 40 da matéria de facto dada como provada, no qual se evidencia o seu enquadramento familiar e social, concluindo a douto acórdão "Inexistem elementos que demonstrem que arguido voltou a reincidir na sua conduta, estando aparentemente inserido socialmente, não sendo negativamente conotado na sua zona de residência.” G) Pelo que, e face a esta conclusão tida pelo Tribunal a quo outra deveria ter sido a pena fixada, uma que...

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