Acórdão nº 736/03.4TOPPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA arguido no processo, na sequência de acórdão deste Supremo Tribunal que indeferiu requerimento de arguição de irregularidades por si apresentado e ordenou a tramitação posterior do incidente em separado, com remessa do processo ao Tribunal Constitucional, fez juntar agora, com data de 20 do corrente, o seguinte requerimento[1]: INTRÓITO 1. Foram proferidos, nos presentes autos, dois despachos (em 2[2] e em 7 de Junho[3]) e um Acórdão (em 7 de Junho), mais de três meses após os últimos actos jurisdicionais neles documentados.

2. Ainda antes de detalhar as razões, os fundamentos e os pedidos desta peça processual, os Advogados signatários pretendem expressa e claramente afirmar perante Vossas Excelências que o mesmo respeito que tributam aos Senhores Conselheiros e ao Supremo Tribunal de Justiça exigem e esperam para si mesmos, sendo certo que não lançam mão de expedientes dilatórios e quejandos, defendem os legítimos interesses dos seus constituintes, sempre que discordam das decisões dos Tribunais, e fundamentam, como têm sempre feito, de forma séria e objectiva, essa discordância. Dito isto, que se reporta directamente ao afirmado a pp. 5, do Acórdão de 7 de Junho de 2017, prossigamos então.

3. Desde o dia 22 de Fevereiro de 2017 que os autos não conheciam quaisquer decisões, encontrando-se pendentes de pronúncia, desde essa data (i) um pedido de transcrição do despacho manuscrito pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, Dr. Sousa Fonte, de 2 de Março de 2017; (ii) uma reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, apresentada em 13 de Março de 2017, tendo por objecto a não admissão do recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2017; (iii) um recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 13 de Março de 2017, tendo por objecto o Acórdão deste Tribunal de 22 de Fevereiro de 2017 e (iv) um requerimento, apresentado em 6 de Março de 2017, no qual eram invocadas irregularidades do Acórdão proferido em 22 de Março de 2017.

4. Os despachos e o Acórdão referidos em 1. incidiram sobre os actos que se encontravam pendentes de pronúncia (aludidos no ponto anterior) e sobre o teor de uma carta que o Recorrente dirigiu, por intermédio dos seus Mandatários, ao Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, quando, na segunda tentativa que estes fizeram para consultar os autos, na secretaria, em 30 de Maio de 2017, foram informados do afastamento do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, Dr. Sousa Fonte.

5. Os dois despachos encontram-se assinados pelo Exmo. Senhor Conselheiro Oliveira Mendes (anterior Adjunto), sendo que o Acórdão se encontra assinado por este e pelos Exmos. Senhores Conselheiros Santos Cabral (Presidente da 3.ª Secção) e Pires da Graça, sendo que este último não integrava o Colectivo a quem o recurso que esteve na origem do Acórdão de 23 de Novembro de 2016 foi distribuído, não esteve presente na audiência havida a 19 de Novembro de 2016 e não acompanhou o expediente dos autos até à prolação dos dois últimos despachos e do último Acórdão.

6. Não consta de nenhum dos três últimos actos processuais praticados qualquer referência ao afastamento do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, Dr. Sousa Fonte, às razões que a determinaram, nem ainda ao fundamento legal que permitiu que um novo Conselheiro fosse chamado a integrar o Colectivo ao qual os autos foram inicialmente distribuídos e que o anterior Conselheiro Adjunto (Exmo. Senhor Conselheiro Oliveira Mendes) passasse a substituir o anterior Conselheiro Relator.

7. A única nota que se encontra no processo, dando conta desta aparente substituição (apenas a que se refere à funções de Relator) consta da conclusão aposta a fls.

52923, dos autos, datada de 30 de Maio de 2017 (dia em que, pela segunda vez, e sem sucesso, a Mandatária do ora Requerente se deslocou à secretaria do Supremo Tribunal de Justiça para consultar o processo) nos termos da qual: “Em 30-05-207 ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, Dr. Oliveira Mendes, informando que, após ter sido proferido despacho de 2-02-2017 ordenando que, a partir daquela data, qualquer requerimento dirigido ao processo, lhe seria apresentado pessoalmente para despacho avulso, deram entrada vários requerimentos (refs. 102954, 102963, 103240 e 103241) e um ofício, dirigidos aos presentes autos os quais se encontram juntos por linha.

Assim sendo, V.ª Ex.ª ordenará o que for conveniente.” 8. O Recorrente não foi notificado de qualquer (re)distribuição do processo nem de qualquer outro acto no qual fosse assumida a alteração da composição do Colectivo a quem os autos foram distribuídos.

9. Esta alteração à composição do Colectivo, por um lado, e a designação de novo Conselheiro Relator, por outro – sem prejuízo do que adiante se dirá acerca da resposta que foi dada à carta dirigida ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 2017[4] – independentemente do fundamento legal em que se haja baseado (o qual não é, de resto, assumido) coloca um problema de validade ao nível dos actos processuais praticados nestes autos, na medida em que a composição do Colectivo a quem foi distribuído o recurso, por força das regras que decorrem do disposto nos artigos 424.º, n.º 2 e 365.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e do princípio do juiz natural, tal qual previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, deve manter-se inalterada durante toda a fase processual desencadeada pela interposição do recurso, por via do qual é atribuída competência jurisdicional ao Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, I. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL EMERGENTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO RECORRENTE DA ALTERAÇÃO À COMPOSIÇÃO DO COLECTIVO 10. Sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a fórmula encontrada por este Supremo Tribunal para reconstituir a colegialidade, numa altura do processo em que, por força da apresentação, em 2 de Março de 2017, de um requerimento em que eram suscitadas irregularidades do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2017 (e que impunha que fosse, como de resto, foi, proferido novo Acórdão) e, bem assim, substituir o Relator anteriormente designado, há um aspecto que não pode deixar de ser aludido e que se prende com o facto de, em nenhum momento, o Recorrente ter sido notificado de tais alterações e das razões que as determinaram.

11. Não é, de facto, curial, no âmbito de um processo penal, que o afastamento de um dos juízes que integram o Colectivo (que, no caso, era alguém com uma responsabilidade acrescida, que lhe advinha das funções de Relator), a atribuição de tais funções ao Adjunto e a entrada de um novo juiz não sejam notificadas ao Recorrente, através de um acto processual em que se assuma as razões que ditaram o afastamento do Relator e os fundamentos da solução jurídica encontrada para reconstituir a colegialidade.

12. Essa omissão não poderá deixar de consubstanciar irregularidade, na medida em que tais actos são actos processuais – desde logo porque a sua sede própria é o processo no qual se verifique o afastamento de um dos julgadores – não sendo admissível que o único rasto processual deixado nos autos seja uma nota de conclusão, dando conta de que, a partir de 30 de Maio de 2017, um outro Relator passará a exercer as funções até aí levadas a cabo pelo Relator a quem os autos inicialmente haviam sido distribuídos e uma nova assinatura aposta num Acórdão.

13. Neste sentido, tendo sido omitida qualquer notificação ao Recorrente acerca do afastamento do anterior Relator e, bem assim, da reconstituição da composição do Colectivo e da atribuição das funções de Relator ao anterior Conselheiro Adjunto, e não sendo de admitir decisões, com incidência processual, como é o caso de uma decisão por via da qual a alteração da composição do Tribunal seja alterada, que não sejam notificadas ao Recorrente, estamos perante uma irregularidade, dos termos do disposto no artigo 123.º, nº 1, do Código de Processo Penal que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

14. Qualquer interpretação do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto nos artigos 111.º, n.º 1, alínea c), onde se assume que a comunicação de actos processuais destina-se a transmitir o conteúdo de acto realizado no processo (como é, evidentemente, o caso da substituição do Relator e da nomeação de um novo juiz para integrar o Colectivo), no sentido segundo o qual o Recorrente não tem de ser notificado de tais actos, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório, ínsita à estrutura acusatória do processo penal, decorrentes, respectivamente, dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

  1. DO AFASTAMENTO DO RELATOR, NA PENDÊNCIA DA PROLAÇÃO DE ACTOS JURISDICIONAIS, EM FASE DE RECURSO 15. A possibilidade de afastamento do Relator – e a solução legal a adoptar em tal circunstância – não são objecto de qualquer alusão no Código de Processo Penal.

    16. As alusões ao Relator (e às suas funções), tal qual constam do Código de Processo Penal, resumem-se a esparsas referências, em sede de tramitação unitária dos recursos[5].

    17. Assim, (i) prevê-se que: “antes de ser apresentado ao relator”, o processo vá com vista ao Ministério Público (artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); (ii) que, “colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar” (artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal); (iii) que “se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 411.º, o relator convida o recorrente a...

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