Acórdão nº 430/12.5JALRA.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução09 de Agosto de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum nº 430/12.5JALRA., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo Central Criminal - Juiz 3 , como consta do relatório do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Colectivo: “Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 430/12.5 JALRA foi o arguido AA, [...], actualmente preso em cumprimento de pena no E.P. do Linhó, condenado por acórdão final datado de 11/02/2015 (cfr. fis. 264-285) transitado em julgado em 13/03/2015, por factos ocorridos em 15/11/2012, pela prática de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. nos art0s 210° nºs I e 2 al. b), por referência ao art° 204° n° 2 al. f), todos do Cod. Penal, na pena de quatro anos de prisão efectiva e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos (o mínimo legal in casu).

Por acórdão cumulatório datado de 18/11/2015, proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 18/12/2015, foi o arguido AA condenado no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas: 1 ° Cúmulo Jurídico [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos Sumaríssimos n° 1075/12.5 PESTE e nº 162/11.1 PTSTB J: Na pena única de 200 ( duzentos) dias de multa) à razão diária de € 5 (cinco euros)) o que perfaz a multa global de € 1.000 (mil euros).

  1. Cúmulo Jurídico [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC n° 86/12.5 PESTE e no presente CC 430/12.5 JALRA J: na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 anos.

    * Todavia, posteriormente verificou-se que havia entretanto transitado em julgado - não obstante à data não constasse ainda tal condenação averbada no CRC do arguido - a condenação de que o arguido foi objecto nos autos CC nº 1139/10.0 PCSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 3, verificando-se uma situação de conhecimento superveniente de concurso, pelo que, nos termos do disposto nos art°s. 77° nºs 1 e 2 e 78° nºs 1 e 2 do Cod. Penal, se impõe a reformulação do cúmulo jurídico. sendo que este Tribunal Colectivo e Juízo Central Criminal, por ser o Tribunal da última condenação, considerando a data da prolacção da decisão de lª instância, e não a data do trânsito, e de acordo com o entendimento largamente maioritário dos Tribunais Superiores,, é o competente para proferir a decisão, nos termos dos artigos 14°, nº 2, aI. b) e 471 º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

    * Procedeu-se à realização de nova audiência a que alude o art° 472° nº 1 do Cod. Proc. Penal com a observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta.” Veio nessa sequência, a ser proferido o acórdão recorrido, em 29 de Março de 2017, com a seguinte decisão: lU - Decisão: Nos termos expostos, Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo da Instância Central Criminal da Comarca de Leiria em ~ reformulando o cúmulo jurídico formulado no Acórdão Cumulatório proferido a fls. 511-548, datado de 18/11/2015 - condenar o arguido AA no cumprimento sucessivo das see:uintes penas únicas: 1º Cúmulo Jurídico: [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC nº 1139/10.0 PCSTB e Proc. Sumaríssimos nº 1075/12.5 PBSTB e nº 162/11.1 PTSTB ] Condenam o arguido AA na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva - 200 dias de multa. à razão diária de € 5. o que perfaz a multa global de € 1.000.

    2º Cúmulo Jurídico: [Operando o cúmulo juridico das penas aplicadas no Processo CC nº 86/12.5 PESTB e no presente CC 430/12.5 JALRA ] Condenam o arguido AA na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 anos.

    Sem tributação.

    * Deposite.

    Oportunamente, em sede de liquidação do julgado, serão consideradas as penas já cumpridas ou outras medidas processuais passíveis do desconto previsto no art° 80º do Cod. Penal.

    Comunique, via fax, remetendo cópias, ao EP e ao TEP e aos autos CC nº 1139/10.0 PCSTB, solicitando a remessa dos elementos necessários à contagemda pena, caso tais elementos ainda não constem dos presentes autos. _ Digitalize o original em papel o presente acórdão e disponibilize na plataforma “Citius".

    * * Após trânsito: - Remeta boletim à DrC; - Comunique, remetendo certidão com nota de trânsito em julgado, ao TEP, ao EP e ao SEF.

    - Lavre certidão narrativa do trânsito do acórdão, e remeta-a aos autos CC nº 1139/10.0 PCSTB” Inconformado recorre o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando na motivação do recurso: as seguintes: III- CONCLUSÕES: 1. O recorrente encontra-se em cumprimento da pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos, resultante do acórdão cumulatório proferido em 18/11/2015 pelo Tribunal recorrido, no qual foram englobadas as penas sofridas nos Processos n.º 86/12.5PESTB e nos presentes autos - Processo Comum Coletivo n.º 430/12.5JALRA.

    1. O recorrente havia sido condenado no Processo Comum Coletivo n.º 1139/10.0PCSTB do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal- Juiz 3, por decisão proferida em 20/01/2015, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. por fatos praticados em 28/09/2010, 3. Por acórdão proferido pelo STJ datado de 29/07/2016, transitado em julgado em 12/09/2016 foi parcialmente alterada tal decisão, ficando o recorrente condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

    2. Tendo o Tribunal ora recorrido (entretanto) tomado conhecimento desta decisão (há muito transitada em julgado), veio a designar data para audição do recluso em audiência para reformulação do cúmulo jurídico, diligência que teve lugar no E.P. do Linhó, através de videoconferência, no dia 22/02/2017, pelas 09H30.

    3. Pese embora, como se referiu, o Tribunal, em 08-02-2017 (momento anterior à audiência de reformulação do Cúmulo Jurídico), ter perfeito conhecimento da data de trânsito em julgado daquela decisão (conclusão em 08-02-2017), e pelo Ofício de fls. 723-727 ter solicitado ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal remessa de certidão do acórdão condenatório entretanto transitado em julgado, com nota de trânsito, procedeu à diligência, não englobando no cúmulo esta pena de prisão, apesar da mesma se encontrar transitada em julgado, e se encontrar em concurso de infrações.

    4. Alicerçou-se o Tribunal, conforme doutamente fundamentado no acórdão proferido - Todavia , posteriormente verificou-se que havia entretanto transitado em julgado - não obstante à data não constasse ainda tal condenação averbada no CRC do arguido - a condenação de que o arguido foi objeto nos autos CC n.º 1139/10. OPCSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal- Juiz 3': verificando¬se uma situação de conhecimento superveniente de concurso, pelo que, nos termos do disposto nos artºs 77°, n. ºs 1 e 2 e 78~ n. Os 1 e 2, do Cod. Penal, se impõe a reformulação do cúmulo jurídico" ..

    5. Com a decisão ora recorrida Pelo que, haverá lugar à tese dos cúmulos sucessivos de penas, em que o Tribunal vai cumulando sucessivamente as penas até encontrar uma decisão transitada em julgado.

    6. Este entendimento, que, embora alicerçado em jurisprudência (Acs. do S.TJ. sobre esta matéria), bem espelhado na Decisão proferida, constitui num benefício por parte do recorrente numa redução do quantum da pena única em que ficaria resultante do cúmulo jurídico devidamente realizado ..

    7. Pelo contrário, com a decisão proferida, ficou o recorrente condenado no cumprimento sucessivo de duas penas de prisão, o que manifestamente não o beneficia,.

      6 (seis) anos e 8 (oito meses, e após o cumprimento desta, iniciará o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, seguindo-se a pena de expulsão do território nacional Isto é, tem a cumprir integralmente a pena única que se encontra a cumprir.

    8. Com a Decisão ora recorrida ficaram violados os art.os 77°, 78°, do Código Penal.

    9. Devendo, a final, ser anulada tal decisão, ordenando-se se proceda à realização de novo cúmulo jurídico, englobando nele todas as penas sofridas pelo recorrente, transitadas em julgado, verificando-se quanto a elas os pressupostos para o concurso de infrações.

      TEMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO~SE A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ, A Mais lídima Justiça Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público à motivação do recurso, concluindo: A - O douto acórdão recorrido não violou quaisquer normas jurídicas, nomeadamente as invocadas pelo recorrente; B - Fez a correcta interpretação dos art°s 77.° e 78°, do Código Penal, ao efectuar dois cúmulos jurídicos; C - O cúmulo por arrastamento foi postergado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a partir de 1997; D - Decisivo sobre esta matéria é o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n° 9/2016, in Diário da República, n. o 111, I Série, 9 de Junho de 2016.

      Termos em que deverá ser o recurso rejeitado e mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

      JUSTIÇA Neste Supremo, a Digma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere: “O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal, Juiz 3, procedeu a cúmulos jurídicos das penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido AA, por Acórdão de 20.03.2017, decidindo condená-lo no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas: “1° Cúmulo Jurídico: [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC n° 1139/10.0PCSTB e Proc. Sumaríssimos n° 1075/12.5PBSTB e n° 162/11.1PTSTB].

      Condenam o arguido AA na pena única 4 anos e 6 meses de prisão efectiva e 200 dias de multa, à razão diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 1.000.

  2. Cúmulo Jurídico: [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC n° 86/12.5PESTB e no presente CC 430/12.5JALRA].

    Condenam o arguido AA na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão efectiva, e na...

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