Acórdão nº 3236/16.9T8BRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) intentou, em 12/07/2016, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra: - BB (1.ª R.); - CC, Lda, ora denominada DD, S.A. (2.ª R.); - EE (3.º R.); - FF (4.º R.).

Pede o A. que A - Os R.R. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe: a) – a quantia de € 273.199,23; b) – a quantia que vier a ser liquidada, a título de lucros cessantes; B) – O 3.º R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 102.041,23.

C – Sejam ainda os R.R. condenados a pagar-lhe os respetivos juros de mora, desde a citação.

Alegou, para tanto, em termos que aqui se desenvolvem de modo a contextualizar as questões suscitadas, o seguinte: .

O A. foi fundador e sócio-gerente da sociedade “Cerâmica GG, Lda, a qual foi instalada em local pertencente àquele; .

A referida sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida em 15/12/2011, tendo sido nomeada a 1.ª R. como administradora da insolvência e apreendidos os bens daquela insolvente conforme auto de apreensão de 25/01/2012; .

Em 20/04/2012, tais bens foram vendidos em estabelecimento de leilão sob a responsabilidade da 2.ª R., escolhida para o efeito pela 1.ª R., da qual era gerente o 3.º R., EE; .

No momento do leilão, os bens apreendidos encontravam-se depositados no local da apreensão, consistente nas instalações da insolvente, situadas num imóvel pertencente ao A.; .

Em outubro de 2012, o A. apercebeu-se de que, nos atos de remoção dos bens levados a efeito pelo 3.º R., com a anuência e sob a direção da 2.ª R., estavam a ser incluídos materiais e maquinaria que não pertenciam à insolvente e não constavam dos bens apreendidos, mas que pertenciam ao A.; .

Em face disso, o A. elaborou uma listagem dos bens que estavam a ser indevidamente removidos pelo 3.º R. e entregou cópias dessa listagem quer à 1.ª R., quer ao 4.º R. mandatário do A.; .

O 3.º R., que também exerce a atividade de sucateiro, ao remover conjuntamente os bens apreendidos à insolvente e os que pertenciam ao A., bem sabia que este últimos bens eram propriedade do mesmo A. e quis fazê-los seus, agindo de modo a que fosse perdido o rasto de tais bens; .

A conduta do 3.º R. só ocorreu com a conivência da 2.ª R.; .

A 1.ª R. foi alertada pelo A., por carta registada, no início de setembro de 2012, para a “ameaça” da ocorrência daqueles atos por parte do 3.º R., mas, apesar disso, nada fez; .

O 4.º R., advogado então mandatário do A., elaborou a referida carta, dirigida pelo A. à 1.ª R., tomando assim notícia atempada dos propósitos do 3.º R., nada fazendo para prevenir o furto, por parte deste, dos bens do A.; .

O A. apresentou, em 15/09/2014, queixa criminal contra incertos, pelo furto dos seus bens, denunciando que tais bens se encontravam nas instalações da sucata pertencente ao 3.º R., tendo sido arquivado o inquérito que se lhe seguiu; .

Os bens apreendidos nesse inquérito, que não integravam a massa insolvente, ficaram na disponibilidade do 3.º R., o qual lhes deu o destino que bem entendeu com perda do seu rasto; .

Na execução dos sobreditos atos de remoção, o 3.º R. destruiu diversas partes do imóvel do A., nomeadamente pavimentos, tectos e outras estruturas; .

Os bens pertencentes ao A. indevidamente retirados pelo 3.º R. e os custos da sua reposição importaram no valor global de € 23.759,23; .

A reposição do imóvel do A., em consequência dos estragos nele provocados pelo 3.º R., agravada pelo atraso da entrega do edifico àquele pela 1.ª R., implica o custo de € 82.960,35 acrescidos de IVA, perfazendo o montante de € 102.041,23; .

Além disso, tal situação impossibilitou o A. de, em nome individual, retomar a atividade de indústria de cerâmica e faiança de louças, naquele imóvel, nos termos em que o fazia antes da constituição da sociedade insolvente; .

Tal situação foi geradora de uma significativa diminuição patrimonial do A. correspondente, pelo menos, ao valor dos bens de que se viu privado, na cifra de € 249.440,00; .

Assim, os R.R. são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 273.199,23, acrescida de juros de mora desde a citação, correspondente ao valor dos bens de que o A. foi privado e respetivas despesas de reposição, bem como do que se vier a liquidar a título de lucros cessantes; .

Por sua vez, o 3.º R. é responsável pelo pagamento da quantia de € 102.041,23, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos resultantes da destruição de partes do imóvel do A.. 2.

A 4.º R. apresentou contestação, em que: - Deduziu a exceção da sua ilegitimidade, alegando ter sido exclusivamente mandatado pelo sociedade “Cerâmica GG, Lda”, e nunca pelo A.; - Invocou a exceção de prescrição ao abrigo do artigo 498.º; - Impugnou os factos alegados pelo A. na parte que lhe dizem respeito.

  1. As 2.ª R. e o 3.º R. também contestaram, suscitando, além do mais, as exceções das respetivas ilegitimidades, bem como a prescrição do direito contra eles peticionados, ao abrigo do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC; 4.

    Por fim, a 1.ª R., de igual modo, contestou, mediante impugnação e dedução da exceção de prescrição com base também no artigo 59.º do CIRE e, subsidiariamente, no artigo 498.º, n.º 1, do CC.

  2. Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, no decurso da qual o A. se pronunciou sobre a matéria das exceções deduzidas conforme o consignado na ata de fls. 181-182/v.º.

  3. Seguidamente, foi proferido saneador a fls. 206-212, datado de 20/02/2017, em que, fixado o valor da causa em € 375.240,46, foram especificamente conhecidas as invocadas exceções de ilegitimidade dos 2.ª, 3.º e 4.º R.R. e da prescrição, concluindo-se: a) - pela improcedência da exceção de ilegitimidade da 2:ª R.; b) – pela procedência das exceções de ilegitimidades dos 3.º e 4.º R.R.; c) – pela procedência das exceções de prescrição com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos.

  4. Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso de revista per saltum, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 30º do CPC, na falta de disposição legal em contrário, a legitimidade processual determina-se pela titularidade da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor.

    1. - No caso dos autos, relativamente ao demandado EE, verifica-se que lhe é imputada a prática de factos suscetíveis de implicar a sua responsabilização nos termos peticionados.

    2. - Decorre claramente da petição inicial que o A. procedeu a tal imputação na pessoa do demandado EE, tratando-se de uma imputação a título pessoal ou individual, o que é bastante...

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