Acórdão nº 3236/16.9T8BRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) intentou, em 12/07/2016, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra: - BB (1.ª R.); - CC, Lda, ora denominada DD, S.A. (2.ª R.); - EE (3.º R.); - FF (4.º R.).
Pede o A. que A - Os R.R. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe: a) – a quantia de € 273.199,23; b) – a quantia que vier a ser liquidada, a título de lucros cessantes; B) – O 3.º R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 102.041,23.
C – Sejam ainda os R.R. condenados a pagar-lhe os respetivos juros de mora, desde a citação.
Alegou, para tanto, em termos que aqui se desenvolvem de modo a contextualizar as questões suscitadas, o seguinte: .
O A. foi fundador e sócio-gerente da sociedade “Cerâmica GG, Lda, a qual foi instalada em local pertencente àquele; .
A referida sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida em 15/12/2011, tendo sido nomeada a 1.ª R. como administradora da insolvência e apreendidos os bens daquela insolvente conforme auto de apreensão de 25/01/2012; .
Em 20/04/2012, tais bens foram vendidos em estabelecimento de leilão sob a responsabilidade da 2.ª R., escolhida para o efeito pela 1.ª R., da qual era gerente o 3.º R., EE; .
No momento do leilão, os bens apreendidos encontravam-se depositados no local da apreensão, consistente nas instalações da insolvente, situadas num imóvel pertencente ao A.; .
Em outubro de 2012, o A. apercebeu-se de que, nos atos de remoção dos bens levados a efeito pelo 3.º R., com a anuência e sob a direção da 2.ª R., estavam a ser incluídos materiais e maquinaria que não pertenciam à insolvente e não constavam dos bens apreendidos, mas que pertenciam ao A.; .
Em face disso, o A. elaborou uma listagem dos bens que estavam a ser indevidamente removidos pelo 3.º R. e entregou cópias dessa listagem quer à 1.ª R., quer ao 4.º R. mandatário do A.; .
O 3.º R., que também exerce a atividade de sucateiro, ao remover conjuntamente os bens apreendidos à insolvente e os que pertenciam ao A., bem sabia que este últimos bens eram propriedade do mesmo A. e quis fazê-los seus, agindo de modo a que fosse perdido o rasto de tais bens; .
A conduta do 3.º R. só ocorreu com a conivência da 2.ª R.; .
A 1.ª R. foi alertada pelo A., por carta registada, no início de setembro de 2012, para a “ameaça” da ocorrência daqueles atos por parte do 3.º R., mas, apesar disso, nada fez; .
O 4.º R., advogado então mandatário do A., elaborou a referida carta, dirigida pelo A. à 1.ª R., tomando assim notícia atempada dos propósitos do 3.º R., nada fazendo para prevenir o furto, por parte deste, dos bens do A.; .
O A. apresentou, em 15/09/2014, queixa criminal contra incertos, pelo furto dos seus bens, denunciando que tais bens se encontravam nas instalações da sucata pertencente ao 3.º R., tendo sido arquivado o inquérito que se lhe seguiu; .
Os bens apreendidos nesse inquérito, que não integravam a massa insolvente, ficaram na disponibilidade do 3.º R., o qual lhes deu o destino que bem entendeu com perda do seu rasto; .
Na execução dos sobreditos atos de remoção, o 3.º R. destruiu diversas partes do imóvel do A., nomeadamente pavimentos, tectos e outras estruturas; .
Os bens pertencentes ao A. indevidamente retirados pelo 3.º R. e os custos da sua reposição importaram no valor global de € 23.759,23; .
A reposição do imóvel do A., em consequência dos estragos nele provocados pelo 3.º R., agravada pelo atraso da entrega do edifico àquele pela 1.ª R., implica o custo de € 82.960,35 acrescidos de IVA, perfazendo o montante de € 102.041,23; .
Além disso, tal situação impossibilitou o A. de, em nome individual, retomar a atividade de indústria de cerâmica e faiança de louças, naquele imóvel, nos termos em que o fazia antes da constituição da sociedade insolvente; .
Tal situação foi geradora de uma significativa diminuição patrimonial do A. correspondente, pelo menos, ao valor dos bens de que se viu privado, na cifra de € 249.440,00; .
Assim, os R.R. são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 273.199,23, acrescida de juros de mora desde a citação, correspondente ao valor dos bens de que o A. foi privado e respetivas despesas de reposição, bem como do que se vier a liquidar a título de lucros cessantes; .
Por sua vez, o 3.º R. é responsável pelo pagamento da quantia de € 102.041,23, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos resultantes da destruição de partes do imóvel do A.. 2.
A 4.º R. apresentou contestação, em que: - Deduziu a exceção da sua ilegitimidade, alegando ter sido exclusivamente mandatado pelo sociedade “Cerâmica GG, Lda”, e nunca pelo A.; - Invocou a exceção de prescrição ao abrigo do artigo 498.º; - Impugnou os factos alegados pelo A. na parte que lhe dizem respeito.
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As 2.ª R. e o 3.º R. também contestaram, suscitando, além do mais, as exceções das respetivas ilegitimidades, bem como a prescrição do direito contra eles peticionados, ao abrigo do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC; 4.
Por fim, a 1.ª R., de igual modo, contestou, mediante impugnação e dedução da exceção de prescrição com base também no artigo 59.º do CIRE e, subsidiariamente, no artigo 498.º, n.º 1, do CC.
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Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, no decurso da qual o A. se pronunciou sobre a matéria das exceções deduzidas conforme o consignado na ata de fls. 181-182/v.º.
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Seguidamente, foi proferido saneador a fls. 206-212, datado de 20/02/2017, em que, fixado o valor da causa em € 375.240,46, foram especificamente conhecidas as invocadas exceções de ilegitimidade dos 2.ª, 3.º e 4.º R.R. e da prescrição, concluindo-se: a) - pela improcedência da exceção de ilegitimidade da 2:ª R.; b) – pela procedência das exceções de ilegitimidades dos 3.º e 4.º R.R.; c) – pela procedência das exceções de prescrição com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos.
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Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso de revista per saltum, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 30º do CPC, na falta de disposição legal em contrário, a legitimidade processual determina-se pela titularidade da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor.
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- No caso dos autos, relativamente ao demandado EE, verifica-se que lhe é imputada a prática de factos suscetíveis de implicar a sua responsabilização nos termos peticionados.
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- Decorre claramente da petição inicial que o A. procedeu a tal imputação na pessoa do demandado EE, tratando-se de uma imputação a título pessoal ou individual, o que é bastante...
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