Acórdão nº 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No presente recurso extraordinário de revisão, instaurado com fundamento no disposto no artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil, foi proferida pela relatora a seguinte decisão singular: «I. Relatório: AA e BB interpuseram, em 23 de Maio de 2016, no Tribunal da Relação de … recurso extraordinário de revisão, com fundamento no disposto no artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil, contra CC, DD e EE, pedindo que fosse proferido novo acórdão, que, na procedência do recurso de apelação, revogasse a sentença proferida na 1ª instância, julgando a acção totalmente procedente.

Alegaram, em síntese, resultar da certidão emanada da Junta de Freguesia do …, datada de 14 de Abril de 2016, que sobre a parcela de terreno a que se referem os autos não se processa trânsito público, ao contrário do afirmado no acórdão a rever, no qual ficou provado tal trânsito. O uso desse documento ou outro idêntico não foi feito anteriormente por não ter sido alegado em qualquer peça processual que pela parcela em causa se processava trânsito público.

O requerimento de interposição do recurso foi remetido à 1ª instância e ali foi indeferido, por decisão proferida em 6 de Julho de 2016, considerando-se que o conteúdo e a natureza probatória do documento em questão são insusceptíveis de provar quaisquer factos decisivos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever, de modo a evidenciar-se um julgamento errado dos factos relevantes do processo, não sendo ainda dotado da superveniência exigida pelo invocado artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil para servir de fundamento à pretendida revisão.

Desta decisão apelaram os recorrentes, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão, em 15 de Dezembro de 2016, transitado em julgado, a «julgar improcedente o recurso de revisão interposto pelos recorrentes AA e BB e, em consequência, confirmar a decisão recorrida».

Novamente inconformados, interpuseram recurso de revista, formulando na respectiva alegação a seguinte síntese conclusiva: «A - O recurso de Revisão, foi dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de …, por ser, este, que se pronuncia, em última instância, sobre o fundo da questão, e, assim considerando que ficou provado facto que afastava a presunção do '"animus" a favor dos apelantes, confirma a sentença da primeira instância.

B O Tribunal recorrido é competente em razão da matéria, existindo, pois, o Acórdão proferido, sendo o que em última instância, se pronuncia sobre o fundo da questão e contrariamente à sentença da primeira instância, afirma que ficou provado que sobre tal espaço, parcela de terreno em questão, se processava trânsito público.

C - Sendo, até taxativo, na decisão da primeira instância, sobre a Revisão: "indefiro o recurso de revisão interposto (...) do acórdão proferido nos autos principais." D - Devendo, pois, por tal razão, o Tribunal da Relação de …, ser considerado o competente, para se pronunciar sobre a Revisão, em primeira instância.

E - Independentemente do valor da causa, o recurso com fundamento na violação, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia é sempre admissível (Art.° 629°, n.° 2, al. a)).

Sem prescindir.

F - A sentença da primeira instância proferida nos autos principais, só por si, e em nosso modesto entendimento, encerrando um ''erro judiciário", deveria levar a uma conclusão totalmente oposta que era a procedência da acção e não a sua improcedência, atendendo aos factos dados como provados e à presunção do "animus" da posse que assistia aos AA/recorrentes e, como se diz na fundamentação da sentença, os RR/recorridos não ilidiram tal presunção.

G - O erro do julgador, além da sua construção lógica, está, em considerar que os AA/recorrentes tinham o ónus de prova do "animus" da posse, sendo pacífico, quer atendendo à lei - Art.° 1252°, n.° 2, do Código Civil -, quer à uniformização de jurisprudência, mencionada, do S.T.J., relativamente à presunção do "animus" da posse, para efeitos da aquisição originária da propriedade pela usucapião, aqueles que exercem o poder de facto sobre uma coisa.

H - Tal erro, salvo o devido respeito, é mantido pelo douto Acórdão de que se pretende a revisão, mas com uma contradição, dizendo não poder alterar a matéria de facto, e que sendo "poucos os elementos para se poder afirmar que os AA/recorrentes exercem sobre a parcela em questão o poder de facto conducente à aquisição por usucapião, uma vez que ficou provado que se processava, no mesmo espaço, também, trânsito público, (...)".

I - Devido a tal dado, que os Venerandos Desembargadores entendem, não conceder "o animus" presumido da posse, aos AA/recorrentes, e não sendo admitido recurso de Revista, com tal motivo, é que, os recorrentes solicitaram à Junta de Freguesia, através do seu Presidente, para informar se há domínio público de passagem por tal parcela de terreno, em questão nos autos.

J - Assim, é que nesta fase, com tal documento, que consideramos autêntico, se recorre à revisão...

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