Acórdão nº 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
No presente recurso extraordinário de revisão, instaurado com fundamento no disposto no artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil, foi proferida pela relatora a seguinte decisão singular: «I. Relatório: AA e BB interpuseram, em 23 de Maio de 2016, no Tribunal da Relação de … recurso extraordinário de revisão, com fundamento no disposto no artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil, contra CC, DD e EE, pedindo que fosse proferido novo acórdão, que, na procedência do recurso de apelação, revogasse a sentença proferida na 1ª instância, julgando a acção totalmente procedente.
Alegaram, em síntese, resultar da certidão emanada da Junta de Freguesia do …, datada de 14 de Abril de 2016, que sobre a parcela de terreno a que se referem os autos não se processa trânsito público, ao contrário do afirmado no acórdão a rever, no qual ficou provado tal trânsito. O uso desse documento ou outro idêntico não foi feito anteriormente por não ter sido alegado em qualquer peça processual que pela parcela em causa se processava trânsito público.
O requerimento de interposição do recurso foi remetido à 1ª instância e ali foi indeferido, por decisão proferida em 6 de Julho de 2016, considerando-se que o conteúdo e a natureza probatória do documento em questão são insusceptíveis de provar quaisquer factos decisivos, incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever, de modo a evidenciar-se um julgamento errado dos factos relevantes do processo, não sendo ainda dotado da superveniência exigida pelo invocado artigo 696º al. c) do Código de Processo Civil para servir de fundamento à pretendida revisão.
Desta decisão apelaram os recorrentes, tendo o Tribunal da Relação de … proferido acórdão, em 15 de Dezembro de 2016, transitado em julgado, a «julgar improcedente o recurso de revisão interposto pelos recorrentes AA e BB e, em consequência, confirmar a decisão recorrida».
Novamente inconformados, interpuseram recurso de revista, formulando na respectiva alegação a seguinte síntese conclusiva: «A - O recurso de Revisão, foi dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de …, por ser, este, que se pronuncia, em última instância, sobre o fundo da questão, e, assim considerando que ficou provado facto que afastava a presunção do '"animus" a favor dos apelantes, confirma a sentença da primeira instância.
B O Tribunal recorrido é competente em razão da matéria, existindo, pois, o Acórdão proferido, sendo o que em última instância, se pronuncia sobre o fundo da questão e contrariamente à sentença da primeira instância, afirma que ficou provado que sobre tal espaço, parcela de terreno em questão, se processava trânsito público.
C - Sendo, até taxativo, na decisão da primeira instância, sobre a Revisão: "indefiro o recurso de revisão interposto (...) do acórdão proferido nos autos principais." D - Devendo, pois, por tal razão, o Tribunal da Relação de …, ser considerado o competente, para se pronunciar sobre a Revisão, em primeira instância.
E - Independentemente do valor da causa, o recurso com fundamento na violação, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia é sempre admissível (Art.° 629°, n.° 2, al. a)).
Sem prescindir.
F - A sentença da primeira instância proferida nos autos principais, só por si, e em nosso modesto entendimento, encerrando um ''erro judiciário", deveria levar a uma conclusão totalmente oposta que era a procedência da acção e não a sua improcedência, atendendo aos factos dados como provados e à presunção do "animus" da posse que assistia aos AA/recorrentes e, como se diz na fundamentação da sentença, os RR/recorridos não ilidiram tal presunção.
G - O erro do julgador, além da sua construção lógica, está, em considerar que os AA/recorrentes tinham o ónus de prova do "animus" da posse, sendo pacífico, quer atendendo à lei - Art.° 1252°, n.° 2, do Código Civil -, quer à uniformização de jurisprudência, mencionada, do S.T.J., relativamente à presunção do "animus" da posse, para efeitos da aquisição originária da propriedade pela usucapião, aqueles que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
H - Tal erro, salvo o devido respeito, é mantido pelo douto Acórdão de que se pretende a revisão, mas com uma contradição, dizendo não poder alterar a matéria de facto, e que sendo "poucos os elementos para se poder afirmar que os AA/recorrentes exercem sobre a parcela em questão o poder de facto conducente à aquisição por usucapião, uma vez que ficou provado que se processava, no mesmo espaço, também, trânsito público, (...)".
I - Devido a tal dado, que os Venerandos Desembargadores entendem, não conceder "o animus" presumido da posse, aos AA/recorrentes, e não sendo admitido recurso de Revista, com tal motivo, é que, os recorrentes solicitaram à Junta de Freguesia, através do seu Presidente, para informar se há domínio público de passagem por tal parcela de terreno, em questão nos autos.
J - Assim, é que nesta fase, com tal documento, que consideramos autêntico, se recorre à revisão...
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