Acórdão nº 212/11.1T2AVR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 212/11.1T2AVR-B.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Relatório Na comarca de …, Instância Central, 1.ª Secção de Comércio, corre termos processo de insolvência, sendo insolvente AA, Lda.

No âmbito do aludido processo, intervêm como credores da insolvência, entre outros, a BANCO BB, CC e DD, EE e FF, GG e HH e a Fazenda Nacional.

O administrador da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que se refere o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Aí se considera, relativamente a créditos reconhecidos e reclamados nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e na parte que aqui interessa: Credor BANCO BB, o valor total de € 1.742.133,93, sendo € 1.722.917,24 com garantia, € 19.108,53 como crédito comum e € 108,16 como crédito subordinado.

Em relação a CC e DD, como crédito comum, o valor total de € 131.572,19, correspondendo € 123.000,00 ao dobro de quantia entregue a título de sinal.

Em relação a EE e FF, como crédito comum, o valor de € 30.000,00, correspondente ao dobro de quantia entregue a título de sinal.

Em relação a GG e HH, como crédito comum, o valor de € 60.000,00, correspondente ao dobro de quantia entregue a título de sinal.

CC e DD impugnaram a lista de credores, nos termos documentados a fls. 88 e seguintes, concluindo que a decisão do Administrador de Insolvência deve ser revogada, “decidindo-se que o crédito dos aqui Impugnantes ascende a € 131.572,19 (cento e trinta e um mil, quinhentos e setenta e dois euros e dezanove cêntimos) e juros vencidos desde 07/03/2012, até efectivo e integral pagamento, e beneficiando, como beneficia, da garantia real emergente do direito de retenção, tem a natureza de crédito garantido, a ser graduado, face àquela garantia, antes do credor hipotecário”.

EE e FF impugnaram igualmente a lista de credores, nos termos que estão documentados a fls. 163 e seguintes, concluindo que a decisão do Administrador de Insolvência deve ser revogada, “decidindo-se que o crédito dos aqui Impugnantes ascende a € 30.000,00 (trinta mil euros) e juros vincendos desde a citação para os termos da Reclamação, até efectivo e integral pagamento, e beneficiando, como beneficiam, da garantia real emergente do direito de retenção, tem a natureza de crédito garantido, a ser graduado, face àquela garantia, antes do credor hipotecário”.

GG e HH também impugnaram a lista de credores, nos termos documentados a fls. 220 e seguintes, concluindo que a decisão do Administrador de Insolvência deve ser revogada, “decidindo-se que o crédito dos aqui Insolventes ascende a € 60.000,00 (sessenta mil euros) e juros vencidos desde a citação para os termos da Reclamação, até efectivo e integral pagamento, e beneficiando, como beneficiam, da garantia real emergente do direito de retenção, tem a natureza de crédito garantido, a ser graduado, face àquela garantia, antes do credor hipotecário”.

Cada uma destas impugnações mereceu uma resposta do credor BANCO BB aí se concluindo – sintetizando a generalidade das respostas – que os créditos reclamados por CC e DD e por EE e FF não possuem qualquer garantia emergente de direito de retenção e que, quer os créditos reclamados por estes credores, quer o que foi reclamado por GG e HH, a existirem, deverão ser considerados de natureza comum.

O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, também impugnou a lista de credores, nos termos documentados a fls. 336; esta impugnação não foi contestada e, por despacho de fls. 371, foi julgada procedente.

No prosseguimento dos autos e terminada a produção de prova, relativamente às restantes impugnações, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “

  1. Julgo procedentes as impugnações deduzidas por CC e DD, bem assim, sem prejuízo da especificação diversa dos juros, por EE e FF e por GG e HH.

  2. Em consequência, declaro que os créditos dos referidos impugnantes beneficiam de direito de retenção, sendo por isso garantidos, pelos valores indicados na relação de créditos reconhecidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 7/3/2012 e até integral pagamento, nos termos infra referidos em D).

  3. Decido indeferir ao pedido de condenação da oponente, BANCO BB, como litigante de má-fé.

  4. Graduo os créditos reconhecidos, incluindo dos impugnantes, pela forma seguinte, por referência aos seus titulares: 1) FAZENDA NACIONAL, no que toca ao montante de € 1.216,32; 2) CC e DD, EE e FF e GG e HH, em posição de igualdade.

    3) BANCO BB, em relação ao valor de € 1.722.917,24; 4) INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que concerne à importância de € 688,24; 5) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os credores indicados em 1), 3) e 4), em...

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