Acórdão nº 353/14.3T8AMT-E.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 353/14.3T8AMT-E.P1.S1 REL. 6[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO “AA, S.A.”, intentou acção de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, contra a “Massa Insolvente de BB - Produtos Farmacêuticos, S.A., os Credores da Massa Insolvente e BB - Produtos Farmacêuticos, S.A.”, pedindo o reconhecimento e graduação dos seus créditos, no valor de 1.864.226,08 €.

Alega, para o efeito, que: - A Insolvente “BB - Produtos Farmacêuticos, S.A.”, era credora da “Massa Insolvente de CC - Indústria de Produtos de Saúde, Lda.”, por força da resolução dos contratos-promessa de compra e venda e aditamentos a favor desta, que incidem sobre os seguintes imóveis:

  1. Prédio urbano sito na Avenida ..., nº 000, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o nº 0050; b) Prédio urbano sito na Avenida ..., nº 001, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 0051; - “A Massa Insolvente de CC - Indústria de Produtos de Saúde, Lda.”, representada pela sua Administradora de Insolvência, Dra. DD, por falta de liquidez, fixou o preço e cedeu a sua posição, com o consentimento da Insolvente, à actual credora reclamante, por meio de acordo de cessão de posição contratual celebrado entre as partes, em 19 de Dezembro de 2013, passando a ora credora/reclamante a ser titular exclusiva de todos os direitos e obrigações resultantes dos contratos identificados; - Por conseguinte, em 12 de Janeiro de 2014, entre a insolvente e a credora foi celebrado um aditamento aos contratos-promessa referentes aos imóveis, pelo qual pretendiam antecipar a realização da outorga da escritura de compra e venda; - O preço global tinha sido fixado em 1.800.000,00 €; - Ficou convencionado que a realização da escritura prevista em contrato-promessa a ser outorgada até 30 de Junho de 2019, passaria a ser antecipada até 31 de Dezembro de 2014, beneficiando, assim, de uma redução de preço pelo montante de 600.000,00 €; - Encontram-se quitados os seguintes montantes: a) O valor de 662.113,04 €, a título de sinal e reforços de sinais, com início em 27.05.2009 até 13.06.2012; b) A quantia de 270.000,00 €, como reforço de sinal quitado no acordo de cessão da posição contratual celebrado em 19.12.2013, totalizando o total já quitado de 932.113,04 €; - O remanescente do preço total, ou seja, 267.886,96 €, seria pago no acto de outorga das escrituras; - Tendo sido acordada a celebração da escritura de compra e venda até final de Dezembro de 2014, a mesma não foi realizada pelo facto de a credora ter tido conhecimento da situação de insolvência da “BB – Produtos Farmacêuticos, S.A.”, decretada e publicada em 11.11.2014; - A perda de interesse por parte da credora, em consequência da mora da insolvente e o não cumprimento da obrigação desta última no prazo acordado, e mesmo naquele prazo que o credor lhe concedeu, levam a concluir por definitivamente incumprido o contrato-promessa e conferem ao credor o direito à resolução deste; - No acto de assinatura do acordo de cessão da posição contratual de 19.12.2013, a credora adquiriu todos os direitos e obrigações, nomeadamente a posse dos referidos imóveis.

    A credora “BANCO EE, S.A.”, contestou, alegando que os contratos-promessa são nulos, por inobservância da forma e das formalidades legalmente exigidas, pois que nenhum deles foi sujeito a reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes por entidade competente, nem foi certificada a existência de licença de utilização ou de construção dos imóveis. Por outro lado, a Autora não goza do direito de retenção sobre os imóveis em causa, pois, é uma sociedade anónima, cujo objecto social se prende com actividades do ramo imobiliário.

    A Autora respondeu, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela credora.

    Após julgamento, a 1ª instância, na parcial procedência da acção:

  2. Reconheceu à Autora o direito de receber da Massa Insolvente a quantia de 1.324.226,08 €, a título de sinal, acrescida de juros de mora, desde a decisão até integral pagamento; b) Julgou verificado o direito de retenção invocado pela autora referente aos seguintes imóveis: Prédio urbano sito na Avenida ..., nº 000, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o nº 0050; b) Prédio urbano sito na Avenida ..., nº 001, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 0051.

    O “BANCO FF, S.A.”, recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do … que, julgando procedente a apelação, revogou a sentença da 1ª instância.

    Desse acórdão vem agora interposta revista pela Autora “AA, S.A.”, em que formula as seguintes conclusões: I. O douto acórdão da Relação preteriu o direito de retenção da recorrente, em contraponto com o decidido na sentença da 1ª instância.

    Para o efeito, II. Acolheu fielmente a jurisprudência firmada no AUJ 4/2014, descurando tudo o mais que sobre a matéria deveria ter sido levado em consideração.

    Assim, III. Deu prevalência ao conceito de ‘promitente-comprador consumidor’ quando nada na lei aponta nesse sentido.

    Na verdade, IV. Fazendo apelo aos decretos-leis que surgiram no nosso ordenamento jurídico (236/80, de 18 de Julho, e 378/86, de 11 de Novembro), em ambos os diplomas surge qualquer referência, por mínima que seja, à qualidade de ‘promitente-comprador consumidor’.

    Bem pelo contrário, V. No preâmbulo do diploma de 86, o legislador refere de forma inequívoca que ‘nenhum motivo justifica, todavia, que o instituto se confine a tão estreitos limites’.

    E que limites seriam esses? VI. Sem qualquer dúvida, restringir o direito de retenção tão só ao promitente-comprador consumidor, visto este numa perspectiva redutora, de promitente adquirente de uma fracção habitacional.

    1. Não levou em consideração os institutos sobre a temática do contrato-promessa, bem como do direito de retenção, consagrados no nosso ordenamento jurídico.

    2. Como corolário, fez tábua rasa sobre o princípio consagrado de que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo que esta tenha sido anteriormente constituída, IX .Convocou a Lei de Defesa do Consumidor para justificar o conceito de promitente-comprador...

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