Acórdão nº 4523/06.0TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – "AA - Sociedade de Construções, Lda." instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e sua mulher, CC, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €495 929,39[1], acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, totalizando os vencidos desde 13.12.2005 €29 376,95.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Os réus solicitaram à autora que executasse os trabalhos de reconstrução/remodelação e ampliação da sua moradia, o que a autora aceitou.

Foi acordado entre a autora e os réus que o pagamento do preço dos trabalhos seria feito à medida que a obra fosse avançando.

Concluída a obra, o preço dos trabalhos realizados pela autora ascende a €642 117,50, acrescidos de IVA no montante de €131 394,68, ou seja, €773 512,18.

Sucede que, apesar de interpelados para o efeito, os réus não procederam ao pagamento integral do preço, encontrando-se ainda em dívida a quantia de €495 929,39, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos desde 13/12/2005.

Devidamente citados, os réus contestaram pugnando pela sua absolvição do pedido e deduziram também reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar: a) A cada um dos réus, a quantia de €25 000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como juros de mora sobre aquela quantia, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção à autora até efetivo e integral pagamento; b) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente aos trabalhos erroneamente executados ou executados por mais do que uma vez; c) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor reparação dos defeitos existentes na obra no momento em que a autora abandonou a mesma. Subsidiariamente relativamente a este pedido concreto, e caso alguns desses defeitos não possam ser reparados, o montante igual à desvalorização da casa resultante da impossibilidade dessa reparação; d) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor que os réus pagaram indevidamente à autora por trabalhos e materiais, constantes do orçamento apresentado pela autora aos réus, e que não foram executados ou aplicados.

Para tanto, alegaram, em resumo, que: Os réus adjudicaram a empreitada à autora, pelo valor máximo de Esc. 53.000.000$00, condicionada à aprovação dos projetos pela Câmara Municipal, tendo sido estipulado que a obra deveria estar concluída em Maio de 2004.

A autora atrasou-se na elaboração e entrega dos projetos de especialidade, pelo que, tal atraso determinou o atraso na emissão da licença de construção, a qual só foi emitida em dezembro de 2002.

Em janeiro de 2002 solicitaram um orçamento escrito à autora porque precisavam de obter financiamento bancário, orçamento esse que tinha o valor de Esc. 61.897.996$00, valor que, não obstante, ser superior ao da proposta inicial, os réus aceitaram.

Foi ainda acordado entre as partes que o pagamento seria feito à medida das necessidades da obra.

A autora foi emitindo faturas à medida das suas conveniências e que os réus iam aceitando, mercê da confiança que depositavam no sócio-gerente da autora, esperando, porém, que no acerto final do custo da obra viessem a receber o excesso já pago.

A autora abandonou os trabalhos em 9 de setembro de 2005, sem que a obra estivesse concluída e sem defeitos.

Após aquela data, os réus recorrerem a terceiros para concluir a obra e corrigir os defeitos que a mesma apresentava.

Em consequência das diversas vicissitudes relatadas, os réus sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminam e cuja reparação pedem, em reconvenção.

A autora replicou invocando a caducidade e pugnando pela condenação dos réus como litigantes de má fé.

Os réus treplicaram a pugnar pela improcedência da excepção de caducidade e pela condenação da autora como litigante de má fé.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, condenou os réus no seguinte: A) a pagar à autora - sem prejuízo da imputação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 785.° do Código Civil do montante de € 386.062,79, já pago pelos réus à autora - a quantia de €407 960,55, acrescida de IVA, bem como os juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e ainda a quantia, correspondente ao custo dos trabalhos, que se vier a liquidar ulteriormente, bem como os juros de mora, vencidos desde a data em que se efetuar a liquidação dos referidos valores, e, vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, relativa à: a) execução e colocação de isolamento térmico adicional em todo o exterior da moradia; b) execução do aquecimento central por piso radiante, com colocação de isolamento, tubagens e betonilhas de enchimento especiais para o efeito nos pavimentos; c) execução de arranjos exteriores no jardim, implicando a escavação manual de toda a área envolvente da casa e remoção para vazadouro de todos os produtos sobrantes da escavação e execução de casa enterrada para equipamento de rega; d) execução da preparação da instalação de iluminação exterior do jardim, com colocação de caixas de suporte das lâmpadas (mas excluindo estas) enterradas no pavimento, com as respectivas ligações aos quadros; B) absolveu os réus do demais peticionado pela autora e esta do pedido reconvencional, considerando também inverificada a litigância de má fé.

Inconformados com a sentença, dela apelaram os réus, tendo sido proferido acórdão pela Relação de Lisboa que: - Declarou não escrita a resposta dada ao quesito 9° e anulou as respostas dadas aos quesitos 1°, 3°, 19°, 20º, 21°, 29°, 45°, 70°, 71°, 72°, 134°, 152°, 158°, 162°, 175°, 176°, 179°, 206°, 208°, 212°, 276°, 278°, 298°, 299°, 415° e 416°; e - Determinou a repetição do julgamento, a fim de serem supridos determinados vícios, sem prejuízo da ampliação do julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.

Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença[2] que, na procedência da caducidade invocada pela autora, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, decidiu o seguinte: A) condenar os réus a pagar à autora - sem prejuízo da imputação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 785.° do Código Civil do montante de € 386.062,79, já pago pelos réus à autora: 1) a quantia de EUR 407.960,55, acrescida de IVA; 2) a quantia, correspondente ao custo dos trabalhos, que se vier a liquidar ulteriormente, relativa a: a) execução e colocação de isolamento térmico adicional em todo o exterior da moradia; b) execução do aquecimento central por piso radiante, com colocação de isolamento, tubagens e betonilhas de enchimento especiais para o efeito nos pavimentos; c) execução de arranjos exteriores no jardim, implicando a escavação manual de toda a área envolvente da casa e remoção para vazadouro de todos os produtos sobrantes da escavação e execução de casa enterrada para equipamento de rega; d) execução da preparação da instalação de iluminação exterior do jardim, com colocação de caixas de suporte das lâmpadas (mas excluindo estas) enterradas no pavimento, com as respectivas ligações aos quadros; B) condenar os réus a pagar à autora juros de mora sobre a quantia referida em 1), da al. A), vencidos desde a citação e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas; C) condenar os réus a pagar à autora juros de mora sobre a quantia referida em 2), da al. A), vencidos desde a data em que se efetuar a liquidação dos referidos valores e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas; D) absolver os réus do demais peticionado pela autora; II) absolver a autora do pedido reconvencional.

III) julgar inverificada a litigância de má-fé.

De novo, inconformados com a sentença, dela apelaram os réus, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13.09.2016, alterado a sentença condenando os réus a pagar à autora a quantia de €21 897,76€, acrescida de IVA, bem como de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, confirmando, no mais, o sentenciado pela 1ª instância.

Discordando dessa decisão, interpuseram recursos de revista a autora e os réus, estes subordinadamente, tendo a primeira finalizado a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: I - Pela 1ª instância, foi proferida sentença na qual, de entre o mais, se determinou a parte líquida do preço da empreitada, julgou-se a acção parcialmente procedente e se condenou os réus, ora recorridos: A) (...) a pagar à autora (...) o seguinte - sem prejuízo da imputação a efectuar nos termos do disposto no artigo 785. ° do Código Civil do montante de € 386.062,79 (trezentos e oitenta e seis mil e sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) já pagos pelos réus à autora: 1) A quantia de € 407.960,55 (quatrocentos e sete mil novecentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) e; (...) B) (...) a pagar à autora (...) os juros de mora, contabilizados sobre a quantia...

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