Acórdão nº 4523/06.0TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – "AA - Sociedade de Construções, Lda." instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e sua mulher, CC, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €495 929,39[1], acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, totalizando os vencidos desde 13.12.2005 €29 376,95.
Para tanto, alegou, em síntese, que: Os réus solicitaram à autora que executasse os trabalhos de reconstrução/remodelação e ampliação da sua moradia, o que a autora aceitou.
Foi acordado entre a autora e os réus que o pagamento do preço dos trabalhos seria feito à medida que a obra fosse avançando.
Concluída a obra, o preço dos trabalhos realizados pela autora ascende a €642 117,50, acrescidos de IVA no montante de €131 394,68, ou seja, €773 512,18.
Sucede que, apesar de interpelados para o efeito, os réus não procederam ao pagamento integral do preço, encontrando-se ainda em dívida a quantia de €495 929,39, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos desde 13/12/2005.
Devidamente citados, os réus contestaram pugnando pela sua absolvição do pedido e deduziram também reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar: a) A cada um dos réus, a quantia de €25 000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como juros de mora sobre aquela quantia, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção à autora até efetivo e integral pagamento; b) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente aos trabalhos erroneamente executados ou executados por mais do que uma vez; c) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor reparação dos defeitos existentes na obra no momento em que a autora abandonou a mesma. Subsidiariamente relativamente a este pedido concreto, e caso alguns desses defeitos não possam ser reparados, o montante igual à desvalorização da casa resultante da impossibilidade dessa reparação; d) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor que os réus pagaram indevidamente à autora por trabalhos e materiais, constantes do orçamento apresentado pela autora aos réus, e que não foram executados ou aplicados.
Para tanto, alegaram, em resumo, que: Os réus adjudicaram a empreitada à autora, pelo valor máximo de Esc. 53.000.000$00, condicionada à aprovação dos projetos pela Câmara Municipal, tendo sido estipulado que a obra deveria estar concluída em Maio de 2004.
A autora atrasou-se na elaboração e entrega dos projetos de especialidade, pelo que, tal atraso determinou o atraso na emissão da licença de construção, a qual só foi emitida em dezembro de 2002.
Em janeiro de 2002 solicitaram um orçamento escrito à autora porque precisavam de obter financiamento bancário, orçamento esse que tinha o valor de Esc. 61.897.996$00, valor que, não obstante, ser superior ao da proposta inicial, os réus aceitaram.
Foi ainda acordado entre as partes que o pagamento seria feito à medida das necessidades da obra.
A autora foi emitindo faturas à medida das suas conveniências e que os réus iam aceitando, mercê da confiança que depositavam no sócio-gerente da autora, esperando, porém, que no acerto final do custo da obra viessem a receber o excesso já pago.
A autora abandonou os trabalhos em 9 de setembro de 2005, sem que a obra estivesse concluída e sem defeitos.
Após aquela data, os réus recorrerem a terceiros para concluir a obra e corrigir os defeitos que a mesma apresentava.
Em consequência das diversas vicissitudes relatadas, os réus sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminam e cuja reparação pedem, em reconvenção.
A autora replicou invocando a caducidade e pugnando pela condenação dos réus como litigantes de má fé.
Os réus treplicaram a pugnar pela improcedência da excepção de caducidade e pela condenação da autora como litigante de má fé.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, condenou os réus no seguinte: A) a pagar à autora - sem prejuízo da imputação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 785.° do Código Civil do montante de € 386.062,79, já pago pelos réus à autora - a quantia de €407 960,55, acrescida de IVA, bem como os juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e ainda a quantia, correspondente ao custo dos trabalhos, que se vier a liquidar ulteriormente, bem como os juros de mora, vencidos desde a data em que se efetuar a liquidação dos referidos valores, e, vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, relativa à: a) execução e colocação de isolamento térmico adicional em todo o exterior da moradia; b) execução do aquecimento central por piso radiante, com colocação de isolamento, tubagens e betonilhas de enchimento especiais para o efeito nos pavimentos; c) execução de arranjos exteriores no jardim, implicando a escavação manual de toda a área envolvente da casa e remoção para vazadouro de todos os produtos sobrantes da escavação e execução de casa enterrada para equipamento de rega; d) execução da preparação da instalação de iluminação exterior do jardim, com colocação de caixas de suporte das lâmpadas (mas excluindo estas) enterradas no pavimento, com as respectivas ligações aos quadros; B) absolveu os réus do demais peticionado pela autora e esta do pedido reconvencional, considerando também inverificada a litigância de má fé.
Inconformados com a sentença, dela apelaram os réus, tendo sido proferido acórdão pela Relação de Lisboa que: - Declarou não escrita a resposta dada ao quesito 9° e anulou as respostas dadas aos quesitos 1°, 3°, 19°, 20º, 21°, 29°, 45°, 70°, 71°, 72°, 134°, 152°, 158°, 162°, 175°, 176°, 179°, 206°, 208°, 212°, 276°, 278°, 298°, 299°, 415° e 416°; e - Determinou a repetição do julgamento, a fim de serem supridos determinados vícios, sem prejuízo da ampliação do julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença[2] que, na procedência da caducidade invocada pela autora, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, decidiu o seguinte: A) condenar os réus a pagar à autora - sem prejuízo da imputação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 785.° do Código Civil do montante de € 386.062,79, já pago pelos réus à autora: 1) a quantia de EUR 407.960,55, acrescida de IVA; 2) a quantia, correspondente ao custo dos trabalhos, que se vier a liquidar ulteriormente, relativa a: a) execução e colocação de isolamento térmico adicional em todo o exterior da moradia; b) execução do aquecimento central por piso radiante, com colocação de isolamento, tubagens e betonilhas de enchimento especiais para o efeito nos pavimentos; c) execução de arranjos exteriores no jardim, implicando a escavação manual de toda a área envolvente da casa e remoção para vazadouro de todos os produtos sobrantes da escavação e execução de casa enterrada para equipamento de rega; d) execução da preparação da instalação de iluminação exterior do jardim, com colocação de caixas de suporte das lâmpadas (mas excluindo estas) enterradas no pavimento, com as respectivas ligações aos quadros; B) condenar os réus a pagar à autora juros de mora sobre a quantia referida em 1), da al. A), vencidos desde a citação e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas; C) condenar os réus a pagar à autora juros de mora sobre a quantia referida em 2), da al. A), vencidos desde a data em que se efetuar a liquidação dos referidos valores e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas; D) absolver os réus do demais peticionado pela autora; II) absolver a autora do pedido reconvencional.
III) julgar inverificada a litigância de má-fé.
De novo, inconformados com a sentença, dela apelaram os réus, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13.09.2016, alterado a sentença condenando os réus a pagar à autora a quantia de €21 897,76€, acrescida de IVA, bem como de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, confirmando, no mais, o sentenciado pela 1ª instância.
Discordando dessa decisão, interpuseram recursos de revista a autora e os réus, estes subordinadamente, tendo a primeira finalizado a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: I - Pela 1ª instância, foi proferida sentença na qual, de entre o mais, se determinou a parte líquida do preço da empreitada, julgou-se a acção parcialmente procedente e se condenou os réus, ora recorridos: A) (...) a pagar à autora (...) o seguinte - sem prejuízo da imputação a efectuar nos termos do disposto no artigo 785. ° do Código Civil do montante de € 386.062,79 (trezentos e oitenta e seis mil e sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) já pagos pelos réus à autora: 1) A quantia de € 407.960,55 (quatrocentos e sete mil novecentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) e; (...) B) (...) a pagar à autora (...) os juros de mora, contabilizados sobre a quantia...
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