Acórdão nº 24623/16.7T8LSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA Instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: DD, S.A.

Pedindo a condenação deste a pagar-lhe:

  1. A título de indemnização pela cessação da pré-reforma a quantia de € 309.631,34, deduzindo-se a já paga como compensação pela cessação do contrato de trabalho, pelo que, tem o A. a receber a quantia de € 199.367,83, sem prejuízo do diferencial que resultar do aumento da idade legal de reforma, a liquidar em sede de sentença; b) A título subsidiário, caso o pedido anterior seja julgado improcedente, a condenação do Banco R. a proceder ao cálculo da compensação por cessação do contrato de trabalho com base na antiguidade, reportada a 2/01/1996, ascendendo aquele valor a € 232.099,73, deduzindo-se a quantia já paga a este título, o que dá o pagamento da quantia de € 121.836,22; c) Quantias acrescidas de juros de mora legais, vencidos desde 24 de Agosto de 2016, e vincendos; d) Por fim, a quantia de € 70.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.

    Alegou para o efeito, e em síntese, que: O Autor foi contratado pelo BB, em 11/Setembro/2006, para exercer funções de coordenação na Administração da Sociedade “BB – …, S.A.”, que integrava o Grupo BB.

    Com a resolução do “BB, S.A.”, a “BB, S.A.” entrou em processo de liquidação tendo o Banco Réu proposto ao A. a passagem à situação de pré-reforma; e, por isso, Autor e o Banco Réu celebraram um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 30/01/2015, tendo já o Autor, nessa data, 62 anos de idade.

    Em 23 de Agosto de 2016, o A. foi integrado num procedimento de despedimento colectivo promovido pelo Banco Réu, e foi-lhe paga, a título de compensação, a quantia ilíquida de € 110.263,51, calculada nos termos do disposto no art. 5.º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto e do art. 366.º do Código do Trabalho, quando, no entender do Autor, a sua indemnização deveria ter sido calculada nos termos do art. 322.º, nº 1, al. c), e nº 2, do Código do Trabalho.

    Pelo que, conclui, é-lhe devida a diferença quantitativa aqui peticionada.

    Quanto ao pedido subsidiário formulado defende o Autor que a sua antiguidade, para efeitos de cálculo de indemnização, deve reportar-se a 2/01/1996 e não a 2006, porquanto foi naquela data que o Autor começou a trabalhar para a Banca.

    No que respeita ao pedido dos danos não patrimoniais alega que sofreu danos pela preocupação grave que lhe causou a forma como todo o processo foi conduzido, bem como o facto de ter sido privado do seu rendimento com a idade de 64 anos, com a inerente dificuldade em arranjar outro meio de rendimento, o que lhe provocou um estado depressivo, com dificuldades em dormir e o consequente recurso a apoio médico e medicamentoso.

    2. O Banco Réu apresentou contestação argumentando, em síntese, que: São publicamente conhecidas as razões conjunturais que o levaram a ter de enveredar para o despedimento colectivo de 56 trabalhadores, não restando à Ré alternativa.

    Acontece que o acordo celebrado com o A., ao contrário do que este alega, não configurou um verdadeiro acordo de pré-reforma, mas antes um acordo atípico de suspensão do contrato de trabalho, pelo que o regime jurídico subjacente a esta figura é diferente do regime de pré-reforma. Tanto assim que a compensação entregue ao Autor foi calculada nos termos do art. 366.º do Código do Trabalho.

    Defender o entendimento do A. é violar o princípio da igualdade com os demais trabalhadores objecto do despedimento colectivo (cf. art. 13.º da CRP) e o princípio da imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho.

    Relativamente ao pedido subsidiário argumenta a Ré que a convenção das partes visou apenas assegurar ao A. a atribuição dos benefícios previstos no ACT do Sector Bancário, dos quais dependia a antiguidade do trabalhador, pelo que esta não pode ser outra face à natureza imperativa das normas do Código do Trabalho.

    Por fim, invoca que os danos não patrimoniais peticionados pelo A. não têm razão de ser pois não existiu da parte da Ré qualquer comportamento gerador de responsabilidade civil.

    Conclui pedindo a improcedência da presente acção.

    1. O A. exerceu o direito de resposta reafirmando, em síntese, que o Banco R.

      litiga com má-fé e abuso de Direito ao pretender vingar a tese da celebração de um acordo atípico de suspensão do contrato de trabalho, porquanto sabe que celebrou com o Autor um acordo de pré-reforma.

      Concluiu, assim, peticionando a condenação do Banco Réu como litigante de má-fé.

    2. Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador que admitiu apenas parcialmente o articulado de resposta do A., considerando legalmente inadmissível o teor dos arts. 75.º a 79.º do referido articulado.

      De seguida, o Tribunal de 1ª instância entendeu que os autos já possuíam todos os elementos que permitiam conhecer do mérito da causa e proferiu despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo: «5. DECISÃO Face ao exposto, decide-se:

      1. Julgar parcialmente procedente a presente acção interposta pelo Autor AA contra o Réu “DD, S.A.” e, consequentemente, mais se decide: 1) Condenar o Réu a pagar ao Autor a indemnização no montante de € 186.989,58 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), a título (de diferença) de indemnização compensatória pela cessação do contrato de trabalho em virtude de despedimento colectivo, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde a data de 23/08/2016 até ao seu integral e efectivo pagamento; 2) Absolver o Réu do demais contra si peticionado pelo Autor; B) E julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pelo Autor contra o Réu.” 5. Inconformado, o Banco Réu interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a decisão proferida apenas quanto a questões de direito, formulando, para tal e em síntese, as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida, a qual condenou o R., ora Recorrente, no pagamento ao A., aqui Recorrido, de indemnização no montante de € 186.989,58, nos termos que os autos retratam.

      2. O Recorrente não se pode conformar com essa decisão, por considerar que o quantum indemnizatório pago ao A. por ocasião da cessação do contrato de trabalho, no âmbito de processo de despedimento colectivo, nos termos do art. 366.º do Código do Trabalho, se encontra correctamente calculado.

      3. Resulta assente nos presentes autos que o contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido, que se encontrava suspenso, cessou no dia 23 de Agosto de 2016, no âmbito de um despedimento colectivo, no qual o Recorrido foi integrado. Discutindo-se tão-somente nestes autos o alcance do acordo celebrado entre as partes, em 26 de Dezembro de 2014, designadamente se o mesmo reveste a natureza de acordo de pré-reforma ou de suspensão atípica, bem como a forma de cálculo da compensação devida ao Recorrido pela cessação do contrato de trabalho no âmbito de um despedimento colectivo.

      4. Ora, no que tange à natureza do acordo celebrado entre as partes, entende a decisão recorrida que o mesmo se reconduz a um efectivo acordo de pré-reforma – entendimento este com o qual o Recorrente não se conforma.

      5. Desde logo porque, pese embora o nomen iuris dado ao negócio jurídico – acordo de pré-reforma – as partes aludiram a elementos que, no exercício interpretativo da vontade das partes, não poderão ser ignorados e que se revelam aptos a descaracterizar a referida tipicidade.

      6. Com efeito, ao invés de estabelecerem a atribuição ao Recorrido de uma prestação de pré-reforma durante o período de suspensão contratual, as partes convencionaram o pagamento pelo Recorrente ao Recorrido de uma retribuição mensal, composta por diversas parcelas retributivas, o que nunca foi posto em causa pelo Recorrido durante toda o período de suspensão contratual (cf. art. 29.º dos factos provados).

      7. Ora, neste contexto, resulta claro que as partes pretenderam estabelecer, e estabeleceram, o pagamento pelo Recorrente ao Recorrido de uma prestação de natureza retributiva durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o que se revela, até por definição, incompatível com a prestação de pré-reforma. No caso vertente, e tendo em conta que estamos perante uma suspensão total do contrato de trabalho, a lógica abstensiva associada à obrigação assumida pelo Recorrido sempre se revelaria apta a contrariar a materialidade subjacente ao conceito de retribuição. Neste mesmo sentido apontam os Pareceres juntos aos autos, para os quais respeitosamente se remete o Tribunal ad quem.

      8. Na Cláusula Oitava do acordo de suspensão contratual, as partes previram a extinção da situação de suspensão contratual com o regresso do trabalhador ao exercício de funções se tal fosse do interesse do Recorrente (…), e a unilateralidade da possibilidade de extinção da suspensão contratual, a qualquer momento, pelo Recorrente, também diverge do regime legal de pré-reforma, dele se afastando.

      9. Mas ainda que os mencionados elementos – claramente descaracterizadores de um acordo de pré-reforma – não devessem ser tidos em conta, o que apenas se admite à cautela e sem conceder no caso do instituto da pré-reforma, a vontade dos sujeitos contratuais não é suficiente para a criação da figura, na medida em que à mesma subjazem propósitos de equidade e interesses de ordem pública, incluindo articulação com a Segurança Social.

      10. Impondo-se, por força do supra exposto, concluir que o acordo em análise nos presentes autos deverá ser reconduzido a uma suspensão atípica do contrato de trabalho, figura que tem vindo a ser reconhecida e aceite pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores (confira-se a título meramente exemplificativo o Ac. STJ, de 24/10/2007, disponível em www.dgsi.pt) e, bem assim, pela Doutrina, aqui se remetendo novamente para os Pareceres...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT