Acórdão nº 267/14.7TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 267/14.7TTVIS.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]’[2] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I a.

Relatório: AA e BB, instauraram, em 02 de maio de 2014, na Comarca de Viseu, Viseu, Instância Central - 1ª Secção do Trabalho, J2, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “CC Lda.”, pedindo que seja declarado que têm direito, desde a data da sua admissão ao serviço da Ré, à categoria de ..., ou, subsidiariamente, à categoria de técnico de vendas do grau II até 30.11.2011 e técnico de grau I a partir de então, ou subsidiariamente à categoria de delegado de informação, ou, subsidiariamente, a serem integrados nos termos da cláusula 8.ª do CCT aplicável, em categoria nunca inferior ao seu enquadramento no grupo V da tabela de retribuições do C.C.T.

Consequentemente, pediram a condenação da ré a pagar-lhes diferenças salariais, trabalho suplementar, retribuição da cláusula 24ª, n.º 1, do CCT, e diferenças do subsídio de almoço por deslocação, nos montantes que discriminam, consoante a categoria em que venham a ser classificados. Alegaram, em síntese, que, não obstante terem sido contratados para exercerem as funções de Oficial-Ajudante do 1.º ano, na realidade sempre desempenharam tarefas correspondentes, pelo menos, às categorias de delegado de informação, técnico de vendas e ...

, com maior relevância para esta última, daí justificar-se a pretensão de reclassificação peticionada, com direito às reclamadas diferenças salariais.

Invocaram, ainda, que sempre praticaram, sob as ordens e determinação expressas da ré e no interesse desta, trabalho suplementar que não lhes foi pago enquanto tal.

Consideram-se também titulares, nos termos da cláusula 24.ª, n.º 1, do CCT[3], do direito a 25% das duas mil horas de trabalho suplementar prestadas. Finalmente, alegaram encontrar--se parcialmente em dívida o valor que lhes é devido, nos termos da cláusula 30.ª, n.º 4, do CCT, pelo subsídio de almoço.

Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação.

A Ré contestou, impugnando o direito dos autores à pretendida reclassificação profissional.

Admitiu que ao longo da vigência da relação laboral, nem sempre procedeu às devidas atualizações salariais dos demandantes, porém, tais diferenças salariais foram tidas em conta aquando da cessação do contrato, nada sendo devido a tal título e referiu que, ao contrário do alegado pelos demandantes, nunca foi prestado qualquer trabalho suplementar, acrescentando que os autores só cumpriam 32,5 horas de trabalho semanal, ficando aquém do horário semanal contratado que era de 35 horas.

Negou, deste modo, a existência de qualquer valor em dívida, a título de subsídio de alimentação.

Os autores ofereceram resposta à contestação, afirmando ser falso que a ré lhes tenha pago todos os créditos laborais em dívida.

Foi apresentado articulado superveniente, justificado pelo posterior despedimento dos Autores por extinção do posto de trabalho.

Em função das quantias pagas pela Ré com a cessação do contrato de trabalho e tendo em consideração a pretensão de reclassificação profissional anteriormente deduzida, consideram os demandantes que a Ré devia ser condenada a pagar ao Autor AA a quantia de € 4.940,67, ou € 4.292,79 ou € 4.254,04 e à Autora DD, o montante de € 5.387,57 ou € 4.739,69 ou € 4.701,11, consoante fossem, respetivamente classificados como técnicos optometristas ou técnicos de vendas, ou delegados de informação ou, neste último caso, com uma categoria do mesmo grupo, acrescido dos juros à taxa legal desde a data do despedimento até integral pagamento.

A Ré veio pronunciar-se pela inadmissibilidade do articulado superveniente, alegando, à cautela, que nada mais é devido aos autores, a título de créditos laborais.

~~~~~~~~ Por despacho de fls. 103 e 104 (referência n.º 72325436), não se admitiu o articulado superveniente.

Foi fixado à ação, o valor de € 79.930,99.

Dispensou-se a identificação do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova.

Posteriormente, foi ordenada a apensação aos presentes autos da ação n.º 957/15.7T8VIS, intentada pelos mesmos Autores contra a Ré, no âmbito da qual pediam as diferenças salariais devidas pela cessação do contrato de trabalho, verificada em 05/07/2014, decorrentes das categorias profissionais em que viessem a ser classificados e, ainda, a diferença entre o valor da compensação que lhes foi comunicado através das cartas que receberam a informar a cessação do contrato e a quantia efetivamente recebida a tal título, bem como o valor devido pela formação não ministrada, tudo num total de € 10.328,24.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 01 de fevereiro de 2016, que julgou a presente ação parcialmente provada e, nessa parte, procedente, e, em consequência, condenou a Ré, “CC Lda.” a pagar aos Autores, AA e DD, “do que venha a apurar-se em liquidação relativamente a trabalho suplementar prestado, incluindo descanso compensatório, prestação a que acrescerão juros, à taxa legal, desde a instauração da ação e até integral pagamento”.

II Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação, nomeadamente impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Por acórdão de 13 de julho de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi julgada, parcialmente, procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, foi alterada nos seguintes pontos: a) - Ordenou-se a eliminação do artigo 49º, por ter havido erro de julgamento.

  1. - Mandou-se aditar aos factos assentes mais os seguintes: 50. “Para o que lhes forneceu um veículo correspondente a uma unidade Móvel de Rastreio, que podia ser conduzida alternadamente por cada um dos AA., a qual passou a estar dotada há cerca de três anos de um sistema GPS que registava entre outros elementos as horas de saída e de chegada aos locais e o número de quilómetros percorridos, em ordem a permitir à Ré o controlo da atividade dos AA.”.

  1. “Esse sistema de GPS foi implantado na Unidade Móvel por uma empresa externa, que guardava os dados, podendo a Ré aceder-lhes através de uma “password”.

  2. “A Ré nunca informou os AA. sobre os dados assim recolhidos e da possibilidade de estes reclamarem e ou discordarem dos mesmos.” 53. “À data do início do contrato dos AA. o Grupo EE tinha uma rede de 25 lojas e hoje tem 33 lojas”.

  3. “Os autores enquanto ao serviço da ré nunca deram faltas injustificadas”; 55. “Por cartas datadas de 27 de fevereiro de 2014, dirigidas aos autores, a ré comunicou-lhes que os respetivos contratos de trabalho cessariam decorridos 60 dias sobre a assinatura do aviso de receção das cartas, por extinção dos postos de trabalho, o que sucedeu no dia 05.05.2014”; 56. Na carta dirigida ao autor AA, escreveu-se: «Informa-se ainda Vª Ex.ª que, sem prejuízo dos créditos emergentes da sua prestação do trabalho, vencidos até à data da cessação do respetivo contrato, bem como os demais complementos que por Direito lhe couberem, será colocado nos escritórios da empresa à sua disposição, o montante de € 5.862,91 (cinco mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos), até ao termo do prazo do aviso prévio, a ser satisfeito por meio de cheque endossado a V.ª Ex.ª, relativos à compensação que lhe é devida nos termos do disposto no art.º 366.º do Código do Trabalho.» 57. Na carta dirigida à autora DD, escreveu-se: “Informa-se ainda Vª Ex.ª que, sem prejuízo dos créditos emergentes da sua prestação do trabalho, vencidos até à data da cessação do respetivo contrato, bem como os demais complementos que por Direito lhe couberem, será colocado nos escritórios da empresa à sua disposição, o montante de € 6.327,29 (seis mil trezentos e vinte e sete euros e vinte e nove cêntimos), até ao termo do prazo do aviso prévio, a ser satisfeito por meio de cheque endossado a V.ª Ex.ª, relativos à compensação que lhe é devida nos termos do disposto no artigo 366º, do Código do Trabalho.» O Tribunal da Relação de Coimbra julgou, também, parcialmente procedente o recurso e atribuiu aos autores a categoria profissional de Empregado Comercial de grau I desde o início do vínculo – de 02.12.2008 até 02.12.2011 - e de grau II desde 03.12.2011 e até à cessação dos contratos de trabalho, Consequentemente, condenou a ré a pagar a cada um dos autores os montantes que discrimina a título de remunerações salariais desde 02.12.2011 até à cessação do contrato por se considerar terem sido apenas estas as que foram pedidas, não sendo de aplicar o artigo 74.º, do CPT, dado que não se estava perante direitos indisponíveis, uma vez que a ação tinha sido instaurada depois da cessação dos contratos; subsídio de almoço por deslocação em serviço; compensação pela cessação do contrato de trabalho e formação não ministrada; tudo acrescido de juros moratórios sobre as quantias em dívida, calculados à taxa legal, desde a propositura da ação e até integral pagamento.

    .

    III Inconformada, a Ré “CC, Lda.” recorreu agora de revista pedindo seja declarado nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC,, e mantida a sentença da 1.ª instância, insurgindo-se relativamente à atribuição aos autores da categoria profissional de empregado comercial (alega a este propósito que antes de passar a empregado comercial deve ser-se empregado comercial ajudante durante dois anos, conforme cláusula 11.ª da CCT e que as partes acordaram por escrito nas categorias que lhes foram atribuídas) e relativamente às quantias em que foi condenada (com exceção das referentes a formação profissional, tendo, nesta parte, o acórdão transitado em julgado).

    ~~~~~~~~~~ Recurso de revista: A Ré concluiu a sua alegação da seguinte forma: 1) O presente recurso vem apresentado de douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu revogar parcialmente a decisão proferida em 1ª Instância.

    2) Refere expressamente a douta sentença proferida...

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