Acórdão nº 540/12.9TVLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e BB, em 4 de abril de 2017, depois do trânsito em julgado do acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2017, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, alegando contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2010 (revista n.º 137/06.2TCGMR.G1.S1), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental Em síntese, alegou que o acórdão fundamento decidiu ajuizando da publicidade da posse em função da conduta do reivindicante possuidor consubstanciada na não ocultação dos eventuais interessados, enquanto o acórdão recorrido em função da conduta do reivindicante reclamante consubstanciada no seu conhecimento efetivo.

Contra-alegou a Recorrida, CC, Lda.

, no sentido de não ser admissível o recurso, nomeadamente por inexistência de oposição de julgados.

Por despacho de 22 de junho de 2017 (fls. 68 a 72), foi rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência.

As Recorrentes reclamaram, então, para a conferência, pedindo que fosse admitido o recurso para uniformização de jurisprudência.

Respondendo, a Recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – 1.

O fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência assenta numa contradição de dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – art. 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Trata-se, pois, de um meio processual destinado, unicamente, a resolver um conflito de jurisprudência sobre a mesma questão de direito, decidida contraditoriamente por dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso, o conflito de jurisprudência, para efeitos de uniformização, cinge-se apenas à oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (art. 688.º, n.º s 1 e 2, do CPC).

Neste contexto, interessa, pois, verificar do fundamento do recurso, nomeadamente da oposição entre o acórdão recorrido, de 15 de fevereiro de 2017, e o acórdão fundamento, do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2010 (revista n.º 137/06.2TCGMR.G1.S1). 2.

No acórdão recorrido, proferido por maioria, foi confirmado o acórdão da Relação, que, revogando parcialmente a sentença, reconhecera o direito de propriedade da Autora (ora Recorrida) sobre o prédio urbano sito na Rua …, n.º 1…6 a 1…4...

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