Acórdão nº 1409/07.4YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que contra si foi instaurada por BB.

Alegou para o efeito a inexequibilidade do título. Por um lado, o cheque com que foi instruído o requerimento executivo é um quirógrafo, não valendo, assim, como título executivo de natureza cambiária. Por outro lado, a declaração unilateral de dívida que o suporta tem subjacente mútuos de valor superior a € 20.000,00 que o exequente efectuou ao executado cuja validade formal dependia de escritura pública, sendo por isso nulos, nos termos do art. 1143º do CC. Alega ainda que a própria confissão de dívida, para ser válida, deveria constar de escritura pública, a qual era exigida para a validade dos subjacentes contratos de mútuo.

Admite que recebeu do exequente as quantias de € 300.000,00 e de € 500.000,00, em 15-12-04 e 15-2-05, mas já lhe pagou a quantia de € 75.000,00.

Alegou ainda que a declaração junta ao requerimento executivo foi subscrita com coacção moral e que dela constam juros usurários superiores a € 345.000,00.

Concluiu pedindo a extinção da execução e entretanto pediu que fosse suspensa a execução até que fosse decidida definitivamente a acção declarativa que instaurou contra o exequente e outros réus, pedindo a declaração de nulidade dos contratos de mútuo O exequente contestou a oposição e alegou que a obrigação exequenda funda-se no cheque que foi sacado pelo executado e que, enquanto quirógrafo, subjaz à declaração de dívida que ele mesmo elaborou, subscreveu e entregou ao exequente.

Nega que a quantia que consta da declaração de dívida corresponda a empréstimos que tenham sido feitos ao executado, qualificação que, aliás, não consta das declarações que foram subscritas na ocasião em que ocorreram as entregas das quantias de € 500.000,00 e de € 300.000,00 (fls. 144 a 147), sendo tão só resultado de entregas que foram feitas ao executado a título de aplicações financeiras, sendo a qualificação de “empréstimo” que consta da declaração de dívida da exclusiva responsabilidade e autoria do executado quando elaborou tal documento.

Certo é que através da declaração de dívida o executado se obrigou a devolver ao exequente a quantia de € 1.070.000,00 resultante de entregas que este lhe fizera.

No despacho saneador foi apreciado o mérito da oposição, redundando na sua procedência, decisão que, contudo, foi posteriormente revogada pela Relação.

Prosseguindo os autos, foi realizado o julgamento, sendo proferida sentença que julgou parcialmente extinta a execução quanto à quantia de € 270.000,00 e correspondentes juros de mora, determinando o seu prosseguimento para cobrança da quantia de € 800.000,00 e respectivos juros de mora. Para o efeito, foi julgada improcedente a invalidade da declaração de dívida sustentada na alegada coacção moral e na falta de forma para os alegados contratos de mútuo. Contudo, uma vez que da declaração de dívida apenas constavam as entregas anteriores das quantias de € 500.000,00 e de € 300.000,00, foi reduzida a quantia exequenda ao somatório de tais quantias, não Apelou o exequente alegando, além do mais, que deveria ter sido declarado a nulidade das entregas de dinheiro, por terem ocorrido ao abrigo de aplicações financeiras que o executado não estava autorizado a realizar, insistindo ainda com a nulidade dos contratos de mútuo por vício de forma.

A Relação confirmou a sentença, por considerar que não estava demonstrada a outorga de contratos de mútuo que fossem nulos, sendo a nulidade derivada do exercício não autorizado da actividade de aplicações financeiras questão nova que não poderia ser introduzida em sede de recurso de apelação. Ademais, a invocação deste novo fundamento de nulidade constituiria abuso de direito e sempre o executado estaria obrigado a restituir ao exequente as quantias que este lhe...

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