Acórdão nº 374/13.3TBSTS.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A fls. 26 e segs. foi proferida decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência com o seguinte teor: 1.

Notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 6 de Abril de 2017, vem AA, Lda.

interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre a solução normativa acolhida naquele acórdão e a adoptada no acórdão que indica como acórdão fundamento do recurso (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016, proc. nº 94/14.8TBSPS.C1.S1) de que juntou cópia retirada de www.dgsi.pt, e cujo trânsito em julgado se presume (art. 688º, nº 2, do Código de Processo Civil), formulando as seguintes conclusões: I) O presente recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto, em virtude do acórdão prolatado nesta acção estar em contradição com o acórdão de 24/11/2016, deste Supremo Tribunal, no processo 96/14.8TBSPS.

II) As questões fundamentais de direito em que se verifica contradição nos citados arestos são as seguintes: 1ª Questão: Em face da competência alargada da Relação na apreciação da matéria de facto, é, ou não, lícito à segunda instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela primeira instância, nomeadamente ao nível das prescrições judiciais? 2ª Questão: Pode, ou não, o STJ, em sede de revista, sindicar a decisão de facto das instâncias, em matéria de presunções judiciais, fora dos casos previstos no nº 3 do art. 674° ou do nº 3 do art. 682° do C.P.C.

III) Assim, na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio a Relação tem a derradeira palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 662.° do Cód. de Proc. Civil, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe sequer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662°, n.º 4, do Cód. Proc. Civil).

IV) No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável pelo STJ se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, podendo, no limite, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art.º 46.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - e art.ºs 662°, n.º 4,674°, n.ºs 1 a 3, e 682°, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil).

V) Assim, há uma clara contradição entre o entendimento perfilhado no acórdão recorrido e o defendido no acórdão fundamento. Na verdade, enquanto o primeiro entende não poder a matéria de facto ser alterada pela relação com recurso a presunções judicias, quando tal não foi objecto de recurso; já o segundo considera ser lícito à segunda instância, com base em presunções judiciais, reequacionar a avaliação probatória feita pela primeira instância.

VI) A contradição entre os dois acórdãos existe igualmente na circunstância do Acórdão recorrido se permitir sindicar a decisão de facto das instâncias, em matéria de presunções judiciais, fora dos casos excepcionais previstos no nº 3 do art. 674° ou do nº 3 do art. 682° do C.P.C.

Na verdade, o acórdão recorrido afirma ter a Relação violado os princípios fundamentais da disciplina processual para revogar a sua decisão. Isto é entendeu poder...

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