Acórdão nº 3712/15.0T8GDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 3712/15.0T8GDM.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I L, na sequência de providência cautelar de arrolamento, intentou acção declarativa contra R, peticionando o seguinte: a) Ser declarado que Autora e Réu viveram em situação análoga às dos cônjuges pelo período de 26 anos e, em consequência; b) Ser reconhecido, durante o período em que viveram em união de facto, a existência de uma sociedade de facto entre Autora e réu ou, alternativamente, uma situação de compropriedade relativamente aos bens adquiridos pelo Réu com a comparticipação da Autora e, nessa decorrência.

  1. Ser o Réu condenado a entregar à Autora, metade de tal património a liquidar em execução de sentença, com juros de mora até integral pagamento ou, como assim se não entenda.

  2. Ser o Réu condenado a restituir à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por enriquecimento sem causa, com juros de mora até integral pagamento.

O Réu contestou impugnando a versão dos factos apresentada pela autora, e pugnando pela improcedência da ação.

Foi proferida sentença a julgar procedente a acção e, em consequência condenou o Réu a restituir à Autora, na proporção de metade, a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, relativa ao valor do imóvel melhor identificado em 20) dos factos provados e dos móveis descritos em 36) dos factos provados e do demais património comum do casal, com juros de mora até integral pagamento.

Não se conformando com a decisão assim proferida, dela interpôs recurso o Réu, tendo a Apelação sido julgada procedente e revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a restituir à Autora, na proporção de metade, a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, relativa ao valor do imóvel melhor identificado em 20) dos factos provados e do demais património comum do casal, mantendo-se a condenação constante da sentença recorrida apenas no que concernente à mobília de quarto de casal completa e à viatura da Marca Ford descritos em 36) dos factos provados.

Irresignada com este desfecho, recorre agora a Autora, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Na Decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ora alterada pelo Tribunal a quo, é absolutamente notória a Justiça do caso concreto, quanto à condenação do R. a restituir à recorrente, na proporção de metade, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, relativa ao valor do imóvel descrito em 20) e dos móveis descritos em 36) dos factos provados e do demais património comum do casal, com juros de mora até integral pagamento, pelo que se impõe a D. Sentença recorrida, nos seus precisos termos, Porquanto, - Foi de facto essa a medida do enriquecimento do R.

- Não podem subsistir dúvidas que a recorrente, viveu com o Apelante vinte e sete anos como unida de facto, crente na construção de um património comum - de facto - e de um futuro comum.

- Ao longo de vinte e sete anos a recorrente contribuiu para a vida em conjunto com o R. não só com a remuneração do seu trabalho, como assim e ainda com verbas próprias. A que acresce, - Todo o trabalho em prol da economia familiar, assumindo integralmente o seu papel de mãe e companheira, cuidando da casa, dos filhos e do próprio Apelante, tendo para tal aplicado todo o seu empenho e esforço, sustentando o agregado, mesmo quando o R. o não fazia ou canalizava os seus rendimentos, directamente para outros fins.

- Com efeito, desde 1987 - logo após o nascimento da filha comum - a recorrente, para além da sua dedicação ao marido e filhos, trabalhou, de forma remunerada, passando a ter rendimentos declarados a partir de 1991.

- Para além disso, demonstrado ficou que para além do rendimento proveniente do seu trabalho, em dinheiro e em espécie a recorrente aplicou ainda na vida em comum as verbas que resultaram da venda, em 1992, da "casa velha", à razão de "trezentos contos", ou 1.500,00€, da partilha por divórcio de casamento anterior, em 2002, o valor de 5.000,00€ dos quais apenas repartiu entre os filhos a 2.000,00€ (quinhentos euros a cada um dos seus quatro filhos) e da partilha da herança por óbito da mãe da recorrente, o valor de 6.000,00€.

- Procede que igualmente ficou demonstrado que todo o dinheiro auferido pela recorrente, designadamente o proveniente do seu trabalho era administrado pelo R., e passou a ingressar diretamente na conta bancária conjunta de ambos e era movimentado única e exclusivamente pelo R. que, naturalmente, dele dispôs conforme sua conveniência. Acresce que, - Como bem traduz a Sentença de 1ª Instância, a contribuição da recorrente não pode reconduzir-se apenas à contabilização das entregas de dinheiro para a aquisição de bens específicos; deve igualmente considerar-se a assistência que prestou à família e as repercussões dessa mesma assistência, designadamente na redução de despesas dos unidos de facto, pelas contribuições que tenha tido com a prestação do seu trabalho não remunerado como seja a actividade que desenvolveu enquanto domestica tratando da casa, do marido, dos filhos, e que deve ser contabilizada sob pena de o outro parceiro obter um injustificado enriquecimento do seu património a custa do património do outro (economizando outras despesas como sejam as decorrentes do recurso a empresas de limpeza, creches e outras), - Nesse sentido e para além da jurisprudência ali citada, o Acórdão STJ de 20-03-2014, Processo 2152/09.5TBBRG.G1.S1 onde a propósito da contribuição do unido de facto se pode ler que é do conhecimento geral que o valor hora por serviço doméstico ronda, no nosso país, os 5 e os 7 euros/hora, pelo que, para além das contribuições fruto do seu trabalho e de bens pessoais da Apelada, em prol da união de facto com o Apelante, sempre deverá ser valorada e valorizada, a contribuição daquela com o serviço doméstico e de cuidadora dos filhos e até do Apelante, ao longo de vinte e seis anos de união de facto.

- Verbas que aplicou num património comum, desde o inicio da união - e aqui comum entendido, não segundo a concepção de comunhão de bens que deriva do casamento conforme entendeu o D. Tribunal a quo antes sim,u... de um património resultante do esforço comum, atendendo à contribuição de ambos os companheiros e à realização de despesas comuns à custa do sacrifício de ambos os patrimónios, individualmente considerados ou o incremento de um dos patrimónios individuais à custa, quer do património adquirido pelo esforço comum, quer do património do outro companheiro.

- Assim, entende a recorrente que bem andou a Sentença de 1ª Instância ao reconduzir a presente lide à figura do enriquecimento sem causa, pois que demonstrado ficou que o R., com a contribuição económica e de meios da recorrente - como bem ali se refere - ao fazer seus a totalidade dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união de facto, obteve para si uma vantagem de carácter patrimonial ou, conforme bem fundamenta, «deu-se uma poupança nas despesas do reu, isto è, o seu esforço financeiro relacionado com todo o património que o casal construiu e adquiriu ao longo da sua relação passou a ser, assim, menor, e desse modo aumentou o seu património à custa da autora que, ao dispor do seu dinheiro para tal efeito, e as suas forças para dele poder usufruir viu diminuído, assim, o seu património, ficando mais pobre.».

- Sem causa justificativa pois que, como ficou amplamente demonstrado, fizeram vida em comum, como se casados fossem e tendo a recorrente prestado tal contributo, conforme se logrou demonstrar, por pensar que o fazia em prol de um interesse e benefício comum: a aquisição em comum de um património do casal.

- Atendendo a tudo o patenteando, entende-se que estão manifestamente preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, pois que, reitera-se, ocorreu uma efectiva deslocação patrimonial em benefício do R., à custa da recorrente; por outro lado, verificou-.se o enriquecimento daquele que, por ser substancialmente ilegítimo ou injusto, e por isso desaprovado pelo Direito, deve implicar uma obrigação de restituição.

- E na obrigação de restituição não é de excluir o imóvel sito na Rua das Britadeiras, permutado pelo terreno descrito no ponto 19 da matéria de facto dada como provada, que o Tribunal a quo entendeu ter sido adquirido exclusivamente com dinheiro do R., admitindo porém que para construção da habitação clandestina foram canalizados rendimentos da recorrente e do R.! - Destarte, não podem subsistir dúvidas que a contribuição da recorrente ultrapassou, em larga escala, a medida necessária do sustento e às despesas correntes da vida em união.

- Portanto, deverá, quanto ao referido imóvel, considerar-se a contribuição da recorrente, quer através de dinheiro proveniente do seu trabalho, quer através do seu trabalho doméstico, valorado pecuniariamente, quer para a construção da casa clandestina como assim e ainda para a subsequente compra do terreno que foi dado em permuta - pese embora registado única e exclusivamente a favor do réu.

- Uma contribuição que, tal como alvitrado para os demais bens móveis, deverá ser valorada na proporção de metade do respectivo valor.

- Razão por que a decisão do Tribunal da Relação é desajustada e desconforme à lei, pois faz uma interpretação errada interpretação do regime previsto nos artigos 479° e seguintes do Código Civil, devendo ser revogada o segmento decisório que excluiu da restituição, à razão de metade do respectivo valor, o imóvel sito na Rua das Britadeiras, mantendo-se a decisão proferida pelo D. Tribunal de 1a Instância.

Nas contra alegações o Réu/Recorrido, pugna pela manutenção do julgado.

II As instâncias declaram como assente a seguinte materialidade: 1. A Autora e o Réu contraíram casamento civil, sem precedência de convenção antenupcial, em 16 de julho de 2010.

  1. A 11 de Maio de 2015 foi o casamento referido em 1)...

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