Acórdão nº 873/10.9T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 10/05/2010, junto da então designada Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, S.R.L. (1.ª R.), CC (2.º R.) e mulher DD (3.ª R.), alegando, em síntese, que: .

O A., no exercício da sua atividade profissional, em 12/06/2007, vendeu à 1.ª R., conforme escrito de fls. 11, as diversas máquinas descritas na fatura de fls. 10, pelo preço total de € 73.150,00, para cujo pagamento foi acordado o prazo de 6 meses, de modo a dar tempo a que aquela R. pudesse, por sua vez, vender esse material na Roménia, tendo-se o 2.º R. e a 3.ª R. constituído fiadores pelo pagamento daquela quantia; .

Porém, dentro desse prazo, a 1.ª R. entregou ao A. apenas a quantia de € 7.600,00, referente à parte do material que conseguira vender; .

A par disso, por acordo das partes, a R. devolveu ao A. as restantes máquinas, com exceção de duas delas, nos valores de € 18.260,00 e de € 12.200,00, cujo preço se encontra por pagar; .

Assim, os R.R. são solidariamente responsáveis pela quantia em dívida, tendo ficado enriquecidos à custa do empobrecimento do A..

Concluiu pedindo que a ação fosse julgada procedente e, por via disso, “o R. condenado a pagar ao A. a quantia de € 30.460,00”, acrescida dos juros de mora vencidos desde 12/06/2007, computados em € 6.607,41, bem como dos vincendos até efetivo pagamento.

  1. Os R.R. contestaram, sustentando que: .

    Assinaram o documento de fls. 11 em branco, porque o A. lhes disse ser necessário fazê-lo por uma questão de garantia, tendo o 2.º R. assinado como gerente da 1.ª R. e a 3.ª R. como avalista da mesma; .

    Porém, não se tratando de título cambiário, tal não os obriga, tanto mais que o preenchimento do documento foi efetuado sem o seu conhecimento nem autorização.

    .

    Quanto ao negócio, foi acordado que o R. venderia as máquinas do A. na Roménia, recebendo deste, por isso, a quantia de € 200,00 por cada máquina vendida; .

    Na execução desse acordo, as máquinas foram levadas pelo R. para aquele país num veículo do A. e por conta deste, sendo aí depositadas em local que o mesmo A. arrendou para o efeito; .

    O R. arranjou interessado para duas das máquinas, tendo sido o A. quem as vendeu; .

    Depois disso, outras duas máquinas foram subtraídas por terceiros do local onde se encontravam, tendo-se o A. deslocado à Roménia de onde trouxe as máquinas que ainda ali se encontravam, não assumindo os R.R. qualquer obrigação por aquela subtração.

    Concluíram pela improcedência da ação com a consequente absolvição dos R.R. do pedido.

  2. O A. replicou, alegando que preencheu o documento de venda de fls. 11, depois de os RR. com ele concordarem, nessa base o tendo subscrito, não sendo verdade que o A. tivesse arrendado qualquer terreno ou tenha tido algo a ver com os negócios posteriores de venda das máquinas na Roménia.

  3. Findos os articulados, foi proferido saneador tabelar com fixação do valor da ação, procedendo-se depois à seleção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. (fls. 53 e segs.).

  4. Realizada a audiência final, foi proferido sentença a fls. 107-112, datada de 23/01/2012, a julgar a ação procedente, mas, no recurso interposto pelos R.R., a mesma foi anulada, ordenando-se a ampliação da base instrutória, conforme o acórdão da Relação de Coimbra de fls. 144-151, datado de 20/11/2012.

  5. Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença, a fls. 279-296, datada de 06/03/2015, a julgar agora a ação improcedente com a consequente absolvição dos R.R. do pedido.

  6. Inconformado, o A. recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e condenando os R.R. a pagar ao A. o valor das máquinas furtadas, Toyota Bobcat e JCB1CX, a determinar em ulterior incidente de liquidação, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, conforme o acórdão de fls. 380-400, de 19/04/2016. 8.

    Desta feita, vieram as R.R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Na ação, há três R.R., o R. CC e as duas R.R. DD e BBt, S.R.L. pelo que, tendo pedido o A. a condenação do R. e condenando o acórdão os três R.R. é tal acórdão nulo nos termos do previsto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC; 2.ª - Por outro lado, a factualidade provada e os fundamentos do acórdão recorrido não permitem a condenação das referidas R.R. DD e a Sociedade BB, SRL, pelo que também se verifica, por este motivo, a nulidade do acórdão previsto no art.º 615.º, n.º1, alínea c), do CPC (1.

    a parte); 3.ª - Uma vez que, após a decisão da 1.ª instância não foi junto aos autos qualquer documento que justificasse a alteração da resposta ao art. 12.º da base instrutória e nem a prova constante dos autos, nem os factos tidos como assentes impusessem decisão diversa da dada nessa resposta, a Relação, ao alterar tal resposta, violou o disposto no art.º 662.º, n.º1, do CPC; 4.ª - Conforme às respostas aos artigos 2.º, 9.º, 10.º e 11.º da base instrutória, o negócio que vigorou entre ambos, o R. CC e o A. não pode ser qualificado como um ato de comércio, quer objetivo, quer subjetivo; 5.ª - O contrato de consignação em apreço nos autos não cabe na categoria dos negócios contemplados pelo n.º 3 do art.º 230.º, pelo que, ao se decidir ex-adverso, violado foi neste normativo; 6.ª - Os atos praticados pelo R. CC no cumprimento do acordado condensados nos pontos 9 e 10 dos Factos Provados, não podem ser qualificados como atos de comércio, pelo que o regime do respetivo mandato não pode ser o do mandato comercial definido no n.º 1 do art.º 231.º do Cod. Comercial, como considerou o acórdão em recurso, mas antes pelas regras do mandato civil disciplinado pelos artigos 1.157.º e seguintes do CC; 7.º - O acórdão recorrido, além de ser duplamente nulo, ao condenar os R.R., violou todos os artigos em que se apoiou, "maxime" os artigos 2.

    o, 230.º, n.º 3, e 231.º todos do C. Comercial e os artigos 1.157.º e 790.º, n.º 1, do CC; Pedem os Recorrentes que seja revogado o acórdão recorrido e repristinada a decisão proferida pela 1.ª Instância.

  7. O A./Recorrido contra-alegou a pugnar pela confirmação do julgado.

    10.

    Apesar do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre as invocadas nulidades do acórdão recorrido, nos termos do artigo 617.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 666.º do CPC, tem-se por dispensável mandar baixar o processo à Relação para tal efeito, ao abrigo do n.º 5, 1.ª parte, do indicado artigo 617.º Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II - Delimitação do objeto do recurso Tendo a ação sido proposta em 10/05/2010 e as decisões impugnadas proferidas em 06/03/2015 (na 1.ª instância) e em de 19/04/2016 (na Relação), é aplicável o regime recursal do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, desta Lei.

    Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

    Dentro desses parâmetros, o objeto da presente revista incide sobre as seguintes questões: i) – As invocadas nulidades do acórdão recorrido com base em excesso de pronúncia (1.ª conclusão dos Recorrentes) e em contradição entre os fundamentos e a decisão (2.ª conclusão); ii) – A questão da impugnação da alteração dada pela Relação à resposta ao artigo 12.º da base instrutória, face ao disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC (3.ª conclusão); iii) – A questão da caracterização da relação jurídica controvertida (4.ª, 5.ª e 7.ª conclusões); iv) – A questão da responsabilidade dos R.R. pela perda das máquinas do A. que se encontravam sob custódia do R. CC (6.ª e 7.ª conclusões).

    III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias Vem dada como provada a seguinte factualidade: 1.1.

    O autor (A.) dedica-se à compra, venda e aluguer de máquinas agrícolas e industriais - alínea A) dos factos assentes; 1.2.

    O A. e o R. CC acordaram que este último venderia máquinas do primeiro na Roménia, recebendo € 200,00 pela venda de cada máquina - matéria respeitante ao art.º 11.º da base...

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