Acórdão nº 187/12.0TBMGD.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO O Município de .....
instaurou, em 20 de julho de 2012, na então Comarca do Mogadouro (Juízo de Competência Genérica do Mogadouro, Comarca de Bragança), contra AA, Lda.
, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a restituir-lhe a quantia de € 42 891,98, acrescida de juros, à taxa legal, desde 1 de maio de 2012 até integral restituição.
Para tanto, alegou, em síntese, que, por efeito de uma empreitada, ficou devedora de BB, Lda., tendo esta, em 12 de julho de 2011, comunicado a cessão de créditos a favor de CC – Instituição Financeira de Crédito, S.A., que o Banco confirmou; no âmbito da execução comum n.º 47/12.4TBMGD, movida pela R. contra AA, Lda., o A. foi notificado da penhora do crédito a favor da AA, Lda., até ao montante de € 42 891,98; por lapso dos seus serviços, e não se apercebendo que o crédito já não era da AA, Lda., pagou à Exequente a quantia de € 42 891,98; depois de se aperceber que o crédito pertencia já ao CC, diligenciou pela sua devolução, embora sem sucesso.
Contestou a R., por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Replicou o A., concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as alegadas exceções, e identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 24 de março de 2015, sentença, a julgar a ação totalmente improcedente.
Inconformado com a sentença, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 2 de junho de 2016, dando provimento ao recurso, condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 42 891,92, acrescida de juros à taxa legal, a contar de 1 de maio de 2012 até integral restituição.
Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Não se verificam os requisitos consignados no art. 473.º do CC.
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A R. não se locupletou à custa do património do A., que na ótica da R. era devido.
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O A. tinha conhecimento da cessão e não obstante efetuou o pagamento e tal situação não o desculpabiliza.
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Por má interpretação, de lei e direito, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 473.º, 474.º e 476.º do CC.
Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e sua absolvição do pedido.
Contra-alegou o A., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está apenas em discussão a verificação do enriquecimento sem causa, por pagamento indevido da prestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.
BB, Lda., dedica-se à atividade de construção civil.
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No âmbito dessa atividade, prestou serviços, ao A., na obra do Centro .....de ......
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Essa obra foi a única na qual prestou serviços ao A.
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Os únicos créditos a receber do A. eram relativos à obra.
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AA, Lda., emitiu as faturas do preço a receber.
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Em 12 de julho de 2011, AA, Lda., dirigiu ao A. uma carta, na qual comunicou que, a partir da mesma data, havia cedido ao CC – Instituição Financeira de Crédito, S.A., “o direito de gestão e cobrança de toda” a sua faturação com o A.
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Nesta missiva, constava ainda que todos os créditos deveriam passar a conter a “cláusula de quitação sub-rogativa: este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a CC – Instituição Financeira de Crédito, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring. Avenida da ..............., ....–...., Apartado ....., 4104-801 Porto. Tel. ...... Conta bancária: NIB – ................” 8.
Na mesma missiva constava também que: a) “Fica entendido que o pagamento de todos os nossos créditos sobre a Vossa Firma, relativa a obra “Centro .....de .....” deverá ser efetuado diretamente àquela Instituição Financeira, ficando a mesma autorizada a proceder à emissão dos respetivos recibos”; b) “Realçamos ainda, que as faturas emitidas a partir de 13.05.2011, conforme listagem em anexo, devem ser desde já ser liquidadas á Instituição atrás mencionada”; c) “De igual modo, todas as questões relacionadas com a regularização de tais documentos ficarão a cargo da CC. Caso exista alguma reclamação a opor à validade ou legitimidade dos créditos por nós emitidos, deverão (…) comunicá-la à CC no prazo de 8 dias”; d) “Estas instruções...
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