Acórdão nº 167/07.7TBVNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, representado então por seus pais, BB e CC, instaurou, em 22 de maio de 2007, no então Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira (Juízo Central Cível de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo), contra DD, representada por EE, FF e GG, e ainda contra HH, II, Lda.

, e JJ, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 369 000,00, acrescida de juros a partir da citação até efetivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 24 de maio de 2004, pelas 18:30 horas, ao regressar a casa, por um caminho pedonal, encontrou um foguete não queimado, proveniente dos foguetes das festas organizadas pela R. Comissão de Festas e projetados pelos RR. HH e II, Lda.; aproximando do foguete um isqueiro, adquirido na mercearia onde fora às compras a pedido da mãe, o foguete rebentou na sua mão esquerda, causando-lhe enormes danos físicos e morais; os RR., por efeito da sua responsabilidade civil, estão obrigados a indemnizá-lo.

Contestou a R. JJ, S.A., alegando que o contrato de seguro terminara no dia 23 de maio de 2004, para além da sua responsabilidade estar excluída nos termos da apólice, por incumprimento do regulamento sobre o emprego de produtos explosivos, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Contestou, também, a R. II, Lda., concluindo pela improcedência da ação.

Contestaram os RR. GG e EE, eximindo-se a qualquer culpa no acidente e alegando incúria e imprudência do A., para concluírem pela improcedência da ação.

Contestou, igualmente, o R. FF, excluindo qualquer culpa e imputando negligência e imprudência ao A. e concluindo pela improcedência da ação.

Contestou ainda também o R. HH, que vendeu e procedeu à queima do fogo do meio dia e do final da festa, excluindo qualquer culpa, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Replicou ainda o A., concluindo como na petição inicial.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 12 de julho de 2013, sentença, a julgar a ação totalmente improcedente.

Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 2 de maio de 2016, dando parcial procedência ao recurso, condenou os RR. EE, FF, GG a e os Herdeiros incertos de HH a pagarem ao Autor a quantia de € 50 000,00, acrescida de juros sobre a quantia de € 26 000,00, desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. A cláusula de exclusão da apólice é nula e deve ser considerada não escrita.

  2. Por o contrato de seguro estar sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais são inaplicáveis as cláusulas de exclusão da responsabilidade.

  3. A R. JJ, S.A., deve ser condenada na integral reparação dos danos.

  4. O limite de € 25 000,00 deve ser considerado nulo, por violação da finalidade do contrato.

  5. A R. JJ, S.A., violou o dever de informação.

  6. O acórdão recorrido violou os arts. 9.º do DL n.º 176/95, de 26 de julho, 146.º, n.º 4, 148.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, 34.º, 35.º e 36.º do DL n.º 376/84, de 30 de novembro, 493.º, n.º 2, do Código Civil, 6.º, n.º 1, 12.º, 13.º e 18.º, alíneas a) e b), do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, 5.º e 8.º do DL n.º 446/82, de 25 de outubro, 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Com a revista, o Recorrente pretende a condenação também da R. JJ, S.A., nomeadamente no montante constante do acórdão recorrido.

    Recorreram também os Réus EE e FF e, tendo alegado, formularam em resumo as conclusões:

  7. O acórdão alterou os pontos 8, 40 e 41, que não tinham sido pedidas pelo Recorrente.

  8. Nenhuma das matérias é de conhecimento oficioso.

  9. Foram, assim, violados os arts. 3.º, n.º 3, 4.º, 5.º, 639.º, n.º 2, 640.º, n.º 1, do CPC, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

  10. Devia ter sido excluída a responsabilidade da Comissão de Festas, por força do art. 35.º do DL n.º 376/84.

  11. Sendo a culpa presumida, os Recorrentes deviam ter sido absolvidos de indemnizar, por força do art. 570.º, n.º 2, do CC.

    Com a revista, pretendem os Recorrentes a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.

    Recorreu, ainda também, o Réu GG, que, tendo alegado, extraiu no essencial as conclusões:

  12. O ponto 8 e 40 da matéria de facto não deviam ter sido alterados, pois não foram impugnados pelo A.

  13. Não é matéria assente que o foguete que o A. incendiou fosse proveniente dos lançados nas festas.

  14. Não pode funcionar a presunção do art. 493.º, n.º 2, do CC.

  15. Se o foguete fosse proveniente das festas, a fogueteira II seria a única responsável por força dos arts. 35.º, n.º 1, do DL n.º 376/84, de 30 de novembro, e 1167.º do CC.

  16. A ter culpa, esta só pode ser presumida, nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 2, do CC.

  17. Nos termos do art. 570.º, n.º 2, do CC, havendo culpa do lesado, o dever de indemnizar está excluído.

  18. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 640.º, n.º 1, 637.º, n.º 2, 639.º, n.º 1, 3.º, n.º s 1 e 3, 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, 637.º, n.º 2, 662.º, n.º 1, 607.º, n.º 4, ex vi 663.º, n.º 2, 411.º, 635.º, n.º s 4 e 5, todos do CPC, 13.º e 203.º da CRP, 8.º, n.º s 2 e 3, 236.º, 1161.º, alínea a), ex vi 1156.º, 1167.º, 497.º, n.º 1, 523.º, 487.º, 570.º, 798.º, 493.º, n.º 2, todos do Código Civil, 18.º, 35.º, n.º 1, e 39.º, n.º 1, do DL n.º 376/84, de 30 de novembro.

    Pretende o Recorrente, com o provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.

    Contra-alegou a R. JJ, S.A., no sentido da improcedência do recurso do A., para além da inadmissibilidade do recurso, por, quanto a si, ter transitado em julgado a sentença proferida pela 1.ª instância.

    Contra-alegou ainda o A., pugnando pela improcedência dos recursos dos RR. GG, EE e FF.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Nestes recursos, para além da inadmissibilidade do recurso quanto à Seguradora, está essencialmente em discussão a alteração de matéria de facto não impugnada e a responsabilidade civil pelos danos causados pelo rebentamento de um foguete numas festas.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    Por acordo titulado pela apólice n.º 000000, a Comissão de Festas em honra de ............ e a R. JJ, S.A., ajustaram o acordo de seguro de fls. 292 a 313.

    1. A R. II, Lda., ajustou com KK, Companhia de Seguros, S.A., um acordo, titulado pela apólice n.º 0000000, nos termos do qual a segunda assumiu o risco para terceiros decorrente da atividade pirotécnica da primeira (fls. 686 a 688).

    2. Os RR. GG, EE e FF reuniram-se com a finalidade de organizarem e promoverem a realização das festas em honra de ............ de 2004.

    3. As quais tiveram lugar nos dias 21, 22 e 23 de maio de 2004, no lugar de ............, Gondarém, Vila Nova de Cerveira.

    4. Os RR. GG, EE e FF, no âmbito da Comissão de Festas, incumbiram os RR. HH e II, Lda., do lançamento de foguetes e fogo de artifício, não fiscalizando o modo do cumprimento do ajustado.

    5. Choveu de forma abundante na freguesia de Gondarém, nos dias 23 e 24 de maio de 2004.

    6. ...

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