Acórdão nº 5470/09.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, L.da, com sede na Rua ....., nº ....., bloco ..., freguesia de Venteira - Amadora, intentou acção declarativa comum contra BB ".........", L.da, com sede na Rua Dr. ............, nº............ Aquiparque, Miraflores, Algés, pedindo a condenação desta: a) - a entregar o imóvel descrito na petição inicial, com o pagamento de € 45.000,00 por cada mês, desde 30.06.2008 até à efectiva desocupação do mesmo, sendo que na data da instauração da acção se encontra em dívida a quantia total de € 598.181,93; b) - a pagar-lhe € 45.000,00 por cada mês, desde 01.07.2008 até à efectiva desocupação do imóvel, pelos prejuízos causados pela ré, por vir inviabilizando o cumprimento do contratualmente estabelecido entre a autora e a CC, que na data da instauração da ação ascendem a € 598.181,93; c) - a repor integralmente o imóvel no estado em que o mesmo se encontrava na data da sua alienação à autora, suportando todos os encargos com a reposição dos materiais, na execução do projecto e respectivo licenciamento, com a reposição dos materiais, a execução das obras e com a fiscalização das mesmas por perito a indicar por ela, autora, tudo a liquidar em sede de execução de sentença; d) - ou, em alternativa ao referido na alínea anterior, no pagamento do montante necessário à reposição dos materiais em ordem a repor o imóvel nas mesmas condições e estado de conservação em que se encontrava à data da celebração da escritura de compra e venda, o que se estima em € 783.451,90, dos quais € 433.451,90 pela reposição do interior e exterior dos edifícios, e € 350.000,00 pela reposição do pavilhão desmontado, e ainda todos os encargos com a execução do projecto e respectivo licenciamento, com a execução das obras e a fiscalização das mesmas por perito a indicar por ela, autora, a liquidar em sede de execução de sentença; e) - a pagar € 45.000,00 por cada mês até a conclusão das obras necessárias à reposição integral da situação existente à data da celebração da escritura pública de aquisição, a liquidar também em sede de execução de sentença; f) - a pagar uma indemnização em montante não inferior a € 25.000,00 pela violação dolosa dos deveres de manutenção e conservação.

Alegou, para tanto, em síntese, que é uma sociedade que tem por objecto, designadamente a actividade de compra e venda de imóveis, tendo, no exercício dessa actividade, adquirido à ré, por escritura pública de compra e venda, de 07 de Dezembro de 2006, o prédio urbano sito na Av. ..............., lote ......, em Santa Maria do Olivais, Lisboa; que tal prédio constitui um complexo fabril, com diversas edificações e todo murado; que nos termos da referida escritura, autorizou a agora ré a permanecer no prédio até 30 de Junho de 2008, tendo ainda sido acordado que, a partir dessa data, a ré ficava obrigada a pagar-lhe € 45.000,00 por cada mês de atraso na desocupação do imóvel; que a ré assumiu expressamente "as responsabilidades de manutenção e conservação do imóvel durante a ocupação do mesmo"; que, apesar de instada a tal, a ré não procedeu à desocupação do prédio; e beneficiando da ocupação abusiva do mesmo, procedeu, no início do ano de 2008, à demolição parcial de alguns edifícios nele existentes e, no que respeita ao interior dos edifícios, procedeu à retirada, em proveito próprio, de diversos materiais e objectos, bem como à destruição de outros; que por escritura pública de compra e venda de 27 de Dezembro de 2007, ela, autora, vendeu o supracitado prédio a CC - Fundo de Investimento DD, tendo sido acordado que a entrega teria lugar até 1 de Julho de 2008 e que, caso o prédio não fosse entregue nessa data de 1 de Julho de 2008, a autora se constituiria na obrigação de pagar a esta compradora € 45.000,00 por cada mês de atraso; que a ré ainda ocupa indevidamente o prédio inviabilizando que ela, autora possa cumprir o contratualmente estabelecido com a CC.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora e impugnando parcialmente os factos por ela alegados.

A autora replicou, pedindo ainda a condenação da ré como litigante de má fé.

No saneador, foi conhecida a arguida excepção, que foi julgada improcedente.

Prosseguindo os autos seus ulteriores termos, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da ré dos pedidos.

Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 08 de Março de 2016, confirmou a decisão da 1ª instância.

Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista excepcional para este Supremo, invocando a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.° do C. P. Civil, recurso este que veio a ser admitido, com esse fundamento, pela Formação aludida no nº 3 do mesmo artigo.

Na sua alegação, a recorrente concluiu do seguinte modo: 1- Constitui questão de indiscutível relevo jurídico, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, para efeitos do disposto no art. 672.º, n.° 1, al. a), do NCPC (2013), saber se no contrato de compra e venda de bem imóvel, sendo convencionada a entrega do bem para momento futuro, o comprador perde legitimidade substantiva para exigir o cumprimento da prestação de entrega (artigo 817.° do Código Civil), se antes do termo acordado transmitir a propriedade a terceiro diferindo também a entrega para futuro.

  1. No contrato de compra e venda, a entrega da coisa é uma obrigação a cargo do contraente vendedor, atribuindo ao outro contraente (o comprador) um direito de crédito à prestação de entrega da coisa, pelo que, tendo a Recorrente vendido à Recorrida o complexo fabril, mas diferindo por acordo a sua entrega para data posterior (cerca de ano e meio depois), assumindo "as responsabilidades de manutenção e conservação do imóvel durante a ocupação do mesmo" (v. alíneas E) e G) dos factos assentes), a Recorrente é titular de legitimidade substantiva para exigir o cumprimento de tais obrigações e peticionar os direitos de indemnização conexos, sendo patente a natureza obrigacional e bilateral da relação constituída no que concerne ao uso transitório do complexo fabril e respetivas condições ajustadas.

  2. Em resultado do...

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