Acórdão nº 841/12.6TBMGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA e marido, BB, residentes em Lisboa, CCe marido, DD, residentes no Reino Unido, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1 – EE e mulher, FF, residentes em Trutas, Marinha Grande; 2 – GG, Ldª, com sede em......, Marinha Grande; 3 – HH (entretanto falecido e actualmente representado pelos seus herdeiros – devidamente habilitados - II, JJ e KK) e mulher, II, residentes em......, Marinha Grande; 4 – LL, residente em Embra, Marinha Grande; 5 – MM, residente em Embra, Marinha Grande; 6 – NN – ....................... Ldª, com sede em Embra, Marinha Grande; 7 – OO, residente em Amieirinha, Marinha Grande; 8 – PP e mulher, QQ, residentes em Casal dos Ossos, Marinha Grande, alegando, em síntese, que: São credores dos 1ºs e 4º Réus pelo valor de €698 317,00, conforme sentença transitada em julgado proferida, em 27 de Outubro de 2009, no processo ordinário que sob o nº 5441/03.9TBLRA correu termos pelo 1º Juízo Cível da Comarca de Leiria.

Instauraram acção executiva contra os mesmos, com base nessa sentença condenatória, no âmbito da qual foi efectuada a penhora das quotas e imóveis infra identificados (no pedido).

Constataram, no entanto, que os mesmos se encontravam inscritos a favor de pessoa diversa dos Executados por força dos negócios e actos que haviam sido celebrados e praticados entre os Réus.

Esses actos e negócios não correspondem à real vontade dos outorgantes, tendo sido simulados com o objectivo de subtrair os bens em causa do património dos devedores e tornar impossível a satisfação do crédito dos Autores.

Não foi pago qualquer preço pelas aludidas transmissões, sendo que todos os intervenientes nesses actos tinham conhecimento do crédito dos Autores.

São, por isso, nulos por simulação e, ainda que assim não seja, sempre serão ineficazes relativamente aos Autores nos termos previstos no art. 610º e segs. do CC.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir que: a) Seja declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de cessão de quota celebrado entre os 1ºs. Réus e a 2ª Ré, através do qual esta registou a seu favor, mediante a Menção Dep 75/2009-04-20, a aquisição da quota do valor nominal de €3.250,00, de que a 1ª Ré era titular no capital da sociedade denominada “FF – C ”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande sob o nº000000; b) Seja declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de cessão de quota celebrado entre os 1ºs Réus e o 3º Réu, através do qual este registou a seu favor, mediante a Menção Dep 000004-20, a aquisição da quota do valor nominal de €1.500,00, de que a 1ª Ré era titular no capital da sociedade denominada “FF –......., Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande sob o nº 00000000; c) Seja declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública, celebrada entre os 4º e 5º Réus e a 6ª Ré, no dia 30 de Junho de 2008, iniciada a fls. 0000 do Livro 52-A, do Cartório Notarial da Marinha Grande, e que teve por objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, na ficha nº 0000 da freguesia da Marinha Grande e inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo 17758; d) Seja declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de cessão de quota celebrado entre o 4º e o 7º Réus, através do qual este registou a seu favor, mediante a Menção Dep 00000000, a aquisição da quota do valor nominal de €25.000,00, de que o 4º Réu era titular no capital da sociedade denominada “NN – ....................... Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande sob o nº0000000; e) Seja declarado nulo, por simulação absoluta, o divórcio por mútuo consentimento, que decretou a dissolução do casamento celebrado entre os 4º e 5º Réus, proferido no processo nº 210 de 2010, da Conservatória do Registo Civil da Marinha Grande, bem como a partilha que lhe foi subsequente, nos termos da qual foi adjudicado à 5ª Ré, o direito de propriedade da fracção autónoma identificada pela letra “H”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, sob o nº 0000/Marinha Grande; f) Seja declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda celebrado entre a 5ª e o 8º Réus e que teve por objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, na ficha n0000-H, da freguesia da Marinha Grande; g) Seja ordenado o cancelamento dos registos de aquisição efectuados pela 2ª Ré, 3º Réu, 6ª Ré, 7º e 8º, Réus, bem como o averbamento nº5, de 2010-03-10, do assento de nascimento nº.....do ano de 2008 da Conservatória do Registo Civil da Covilhã, referente à 5ª Ré e idêntico averbamento feito no assento de nascimento do 4º Réu, que tem o nº689 do ano de .....4 da Conservatória do Registo Civil da Marinha Grande, bem como o registo de aquisição efectuado pela 5ª Ré, correspondente à Ap 0000000de 2010/12/10, no prédio descrito na CRP da Marinha Grande sob a ficha 0000– H, da freguesia da Marinha Grande, além de todos os outros que venham eventualmente, com bases neles, a ser feitos.

Subsidiariamente, e para a hipótese de não serem julgados procedentes, todos ou algum dos pedidos formulados nas alíneas a), b), c), d) e e), pedem que: g) Sejam declarados ineficazes em relação aos Autores os negócios celebrados entre os 1ºs e a 2ª e 3º Réus, assim como o negócio jurídico celebrado entre os 4º e 5º e a 6º Réus, entre o 3º e o 7º Réus e a partilha subsequente a divórcio efectuada entre o 4º Réu e a 5ª Ré, e entre a 5ª Ré e os 8ºs Réus, termos do disposto nos artigos 610º, e ss. do Código Civil; h) Sejam os 2º, 3º, 6º, 7º, 5º e 8º Réus condenados a reconhecer a ineficácia, em relação aos Autores, dos negócios em que participaram e, consequentemente, a não se oporem à execução desses bens nos seus patrimónios e ainda que os Autores pratiquem os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por Lei, na medida necessária à satisfação do seu crédito sobre os 1ºs e 4º Réus, tudo nos termos do disposto no artigo 616º do Código Civil.

Os Réus MM, NN – ....................... Ldª, OO, PP e QQ apresentaram contestação conjunta, impugnando parte dos factos vertidos na petição inicial e alegando, em resumo, que pretenderam efectivamente celebrar os negócios em causa e que não actuaram com a intenção de prejudicar quem quer que fosse, desconhecendo até os problemas económicos e financeiros de NN e o crédito dos Autores.

Mais alegaram ainda que a actuação dos Autores, ao proporem a presente acção, causou prejuízos à sociedade NN, Ldª que, atento o registo da acção, ficou impedida de vender a moradia identificada nos autos, ficando com a sua actividade paralisada e passando a surgir, aos olhos de fornecedores e clientes, como uma empresa de risco elevado.

Com tais fundamentos, concluíram pela improcedência da acção e litigância de má fé dos Autores, a sancionar com multa e indemnização, e, em reconvenção, pediram a condenação dos mesmos a pagarem à NN, Ldª indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, a fixar em execução de sentença.

Os Réus HH, II e GG, Ldª também apresentaram contestação conjunta, alegando que pagaram as cessões de quotas em que tiveram intervenção e que desconheciam o crédito dos Autores, para além de que, atenta a data da propositura da acção (23/05/2012) e o disposto no art. 291º do CC, a eventual nulidade da cessão de quotas não prejudica o direito de propriedade que os Réus adquiriram, por documento particular de 13/04/2009, sobre as quotas da sociedade FF – Ca.......Ldaª.

O Réu EE contestou, sustentando que os factos alegados que lhe dizem respeito são falsos, não teve qualquer intenção de prejudicar os Autores e foi alheio ao contrato de cessão de quotas de FF, Unipessoal, Ldª, cuja actividade era exercida apenas pela sua mulher – de quem já se encontra divorciado – e que apenas assinou o documento que titula o contrato a pedido da mulher e para lhe facilitar a vida.

A Ré FF também contestou, impugnando alguns dos factos alegados e sustentando ter cedido as quotas societárias porque necessitava de fazer obras no salão, tendo recebido o valor devido por essa cedência, que foi um negócio efectivamente pretendido pelas partes, além de que desconhecia os negócios do seu marido e, mais concretamente, o negócio que levou à presente acção.

Os Autores apresentaram réplica, reafirmando os factos que haviam alegado, impugnando os factos em que se fundamenta a reconvenção e alegando que, seis anos antes da propositura desta acção, a sociedade NN, Ldª já estava quase paralisada e sem actividade, tendo passado a dedicar-se à exploração de uma creche e jardim de infância, concluindo, assim, pela improcedência da reconvenção e pela litigância de má fé dos Réus contestantes.

Saneado o processo, com admissão da reconvenção, delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.

O processo seguiu a sua tramitação e, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, foi proferida sentença que, na total improcedência da acção e da reconvenção, absolveu os Réus e os Autores dos respectivos pedidos.

Discordando dessa decisão, apelaram os Autores, com parcial êxito, tendo a Relação de Coimbra, após aditar alguns pontos à matéria de facto, revogado parcialmente a sentença da 1ª instância e decidido o seguinte: a) Declarar nulo, por simulação absoluta, o contrato de cessão de quota celebrado entre os 1ºs. Réus e a 2ª Ré, através do qual esta registou a seu favor, mediante a Menção Dep 75/2009-04-20, a aquisição da quota do valor nominal de €3.250,00, de que a 1ª Ré era titular no capital da sociedade denominada “FF , Lda.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande sob o nº 0000000; b) Declarar nulo, por simulação absoluta, o contrato de cessão de quota celebrado entre os 1ºs Réus e o 3º Réu, através do qual este...

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