Acórdão nº 1/17.0YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução04 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Processo nº35/15.9PESTB da Comarca de ... - Inst. Central Sec. Inst. Criminal – ,vieram as arguidas AA e BB, por intermédio de advogado, ao abrigo do disposto na al. c), do nº2, do artigo 222º do CPP, deduzir petição de HABEAS CORPUS, com os seguintes fundamentos: “1. As peticionantes foram detidas no dia 1 de Julho de 2016 e a sua prisão preventiva decretada no dia 2 do mesmo mês; 2. A acusação ainda não foi deduzida; 3. No dia 5 de Dezembro de 2016 as ora peticionantes são notificadas do requerimento do MP, datado de 30.11, dirigido ao juiz, para que este declare os autos como de excecional complexidade nos termos e para os efeitos do artigo 215º nºs, 2, 3 e 4 do CPP. Doc.1; 4. Na mesma notificação, datado também de 30.11, surge imediatamente o despacho do juiz de instrução a declarar os autos como de excecional complexidade nos termos e para os efeitos solicitados pelo MP; 5. Foi pura e simplesmente ignorado o direito de defesa das arguidas presas, ora peticionantes; 6. Tendo a decisão sido proferida sem sequer se ter notificado as arguidas presas para tomarem posição, foi negado o direito de audição das peticionantes, conforme artigo 119º, al. c) e artigo 61º, nº1, al. b), ambos do CPP; 7. Com efeito, assim já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão proferido nos processo 45/08.2JELSB.I.S1, de 12.11.2009: I - O n.º 4 do art. 215.º do CPP condiciona a declaração de especial complexidade do processo à prévia audição do arguido (e do assistente).

(...) IV -Tendo sido proferido o despacho antes de decorrido o prazo de audição, constata-se que não foi concedida aos requerentes a oportunidade de se pronunciarem sobre o requerimento do MP; por outras palavras, foi-lhes negado o direito de audição de que beneficiavam, nos termos do n.º 4 do art. 215.º do CPP.

V - O despacho que declarou a especial complexidade assentou, pois, na negação aos peticionantes desse direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), abrangendo todas as decisões que possam pessoalmente afectá-lo, e que assume especial relevância naquela situação, uma vez que a declaração de especial complexidade determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva.

VI -A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo.

  1. Desde douto aresto consta ainda um importante aditamento do Sr. Conselheiro Pires da Graça: 1. A legalidade formal do despacho que decretou a especial complexidade, pode ser apreciado em “habeas corpus” face aos efeitos do mesmo decorrentes para a privação da liberdade, atenta aliás a ratio do n.º 2 do art. 219.º do CPP (após revisão de 2007) e o teor do n.º 4 do art. 215.º do CPP.

  2. A inobservância do prazo de audição durante o qual é possível ser exercido o direito de audição, configura-se como omissão de garantia de defesa, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que torna inconstitucional a interpretação do art. 215.º, n.º 4, do CPP, da forma em que foi interpretado na produção do dito despacho”).

  3. A violação do n.º4 do art. 215º do CPP tem uma dimensão constitucional como o já decidiu o Tribunal constitucional e assim de aplicação direta e imediata nos termos do n.º1 do art.º 18º da CRP: b) Julgar inconstitucional a mesma norma, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade, esta não tem que ser precedida da audição do arguido, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; 11. No caso dos presentes autos, as peticionantes foram notificadas no mesmo dia do pedido do MP e do despacho judicial a declarar a excecional complexidade dos autos, portanto, sem sequer se ter dado a oportunidade às arguidas de se pronunciarem antes; 12. Em face do que vimos de dizer as peticionantes encontram-se ilegalmente presas – preventivamente - uma vez que o prazo de seis meses, sem que tenha sido deduzida acusação, já decorreu – art.º 215º n.º1 alínea a) e n.º2 do CPP; Nestes termos e demais de direito deverá a presente providencia de habeas corpus ser julgada procedente e em consequência ordenar-se a libertação das peticionantes.” E.D.

COMO É DE JUSTIÇA! Respondendo à informação a que alude o art.º 223º n.º 1 do C.P.P, foi, enviada cópia do despacho de 28 de Dezembro de 2016, donde consta: “DO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - BB E AA: Por despacho proferido no dia 02 de Julho de 2016, em sede de primeiro interrogatório judicial, foi aplicada às arguidas BB E AA a medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e direito que constam de fls. 60 a 64 do apenso A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Ao abrigo do art. 213.º n.º 1 al. a) do...

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